Peculiaridades do Direito da Seguridade Social:
- É um direito autônomo.
- Natureza publicista (direito público).
- Não existe um código, e sim uma consolidação de leis sobre o tema.
- Relação jurídica formada entre os particulares e o Estado.
- Depende de previsão da lei.
- Compete à União, privativamente, legislar sobre Seguridade Social (CF, art. 22, XXIII).
- Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, que suspendam a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
- Instituições da Previdência Social: Ministério da Fazenda e Previdência Social (2016), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é Autarquia Federal criada por lei e subordinada ao MTPS. Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social, Ministério da Saúde, etc.
- Direito Tributário é fonte subsidiária por manter estreita relação em matéria de custeio, podendo ser invocada em auxílio à aplicação e à interpretação da legislação.
- A seguridade social, financiada por toda a sociedade é custeada mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e contribuições sociais constitucionalmente estabelecidas.
- Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem a correspondente indicação da fonte de custeio total.
- Eficácia – aplicação ou execução da norma jurídica: Contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente entram em vigor decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º).
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