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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Peculiaridades do Direito da Seguridade Social:



  • É um direito autônomo.  
  • Natureza publicista (direito público).

  • Não existe um código, e sim uma consolidação de leis sobre o tema.

  • Relação jurídica formada entre os particulares e o Estado.

  • Depende de previsão da lei. 

  • Compete à União, privativamente, legislar sobre Seguridade Social (CF, art. 22, XXIII).

  • Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, que suspendam a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

  • Instituições da Previdência Social: Ministério da Fazenda e Previdência Social (2016), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é Autarquia Federal criada por lei e subordinada ao MTPS. Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social, Ministério da Saúde, etc.

  • Direito Tributário é fonte subsidiária por manter estreita relação em matéria de custeio, podendo ser invocada em auxílio à aplicação e à interpretação da legislação.  
  • A seguridade social, financiada por toda a sociedade é custeada mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e contribuições sociais constitucionalmente estabelecidas.  
  • Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem a correspondente indicação da fonte de custeio total.  
  • Eficácia – aplicação ou execução da norma jurídica: Contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente entram em vigor decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º).

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