As
súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes.
Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força
normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a
da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a
exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito
votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto
de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de
debate e discussão no STF.
A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por
provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário
e à Administração Pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Observando–se
a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano-
germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas
são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força
coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Judiciário (
EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e
cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por
parte dos demais poderes federativos.
Hans Kelsen,
um dos mais famosos juristas
conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para
produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes,
evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as
circunstâncias.
Esta
extensão dos poderes do Poder Judiciário levará a uma descentralização da
função legislativa, pois tal extensão gera uma concorrência da função do Poder Legislativo.
Esta
descentralização se inspira na tradição Anglo-Saxônica, enraizada pela “common Law”, a qual as decisões jurisprudenciais se
dão a partir do caso concreto, permitindo que casos idênticos sejam julgados da
mesma forma, estabelecendo precedentes. A título de exemplo, podemos citar como
adeptos da teoria dos precedentes, Os Estados unidos da América,
o Canadá e a Inglaterra.
A
súmula vinculante, inspirada na “common Law” visa dar completude ao ordenamento
jurídico brasileiro, tal como superar controvérsias sobre a validade e interpretação
das normas.
As orientações
jurisprudenciais não têm
caráter vinculante, ou seja, não têm obrigatoriamente de ser seguidas nas
demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema, mas refletem o
posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como principal função
a uniformização da jurisprudência.
As Orientações
Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente designados pelo
Órgão Especial. Atualmente, integram a comissão os ministros Ives Gandra
Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto Bresciani e
Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas atribuições
propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes normativos e
de orientações jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso III, do
Regimento Interno do TST.
PRECEDENTE
NORMATIVO -
"Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios
coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos
pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que
tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias
ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões
em questões semelhantes."
Ou seja, os juízes do trabalho podem fundamentar suas decisões em precedentes normativos.
Ou seja, os juízes do trabalho podem fundamentar suas decisões em precedentes normativos.
Diferenças
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais
é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem
idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório,
mas persuasivo.
As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como
condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica
interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com
caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
O precedente normativo é jurisprudência dominante do
Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma
forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de
Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente
debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados
pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes,
portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.
Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as
súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma
função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma
a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção
entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e
dissídios coletivos).
Nenhum comentário:
Postar um comentário