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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Quais as diferenças entre sumulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativo?

Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.

As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.

súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Observando–se a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano- germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Judiciário ( EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por parte dos demais poderes federativos.

Hans Kelsen, um dos mais famosos juristas conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes, evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as circunstâncias.
Esta extensão dos poderes do Poder Judiciário levará a uma descentralização da função legislativa, pois tal extensão gera uma concorrência da função do Poder Legislativo.
Esta descentralização se inspira na tradição Anglo-Saxônica, enraizada pela “common Law”, a qual as decisões jurisprudenciais se dão a partir do caso concreto, permitindo que casos idênticos sejam julgados da mesma forma, estabelecendo precedentes. A título de exemplo, podemos citar como adeptos da teoria dos precedentes, Os Estados unidos da América, o Canadá e a Inglaterra.

A súmula vinculante, inspirada na “common Law” visa dar completude ao ordenamento jurídico brasileiro, tal como superar controvérsias sobre a validade e interpretação das normas.

As orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não têm obrigatoriamente de ser seguidas nas demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema, mas refletem o posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como principal função a uniformização da jurisprudência.
As Orientações Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente designados pelo Órgão Especial. Atualmente, integram a comissão os ministros Ives Gandra Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes normativos e de orientações jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.

PRECEDENTE NORMATIVO - "Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes." 

Ou seja, os juízes do trabalho podem fundamentar suas decisões em precedentes normativos.
Diferenças

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.
As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.
O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.

Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos).

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