Nacionalidade
Pode ser definida como o vinculo jurídico-politico que
liga um individuo a determinado Estado.
1. Brasileiro nato: qualquer pessoa que
nascer no território brasileiro, mesmo que seja filhos de pais estrangeiros. Se
os pais estrangeiros estiverem, o que podemos afirmar é que o individuo que
nasceu em território brasileiro não será brasileiro nato. E se o nascimento se
der fora do Brasil, serão considerados brasileiros natos os que, mesmo tendo
nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles(
o pai, a mãe, u ambos) esteja a republica federativa do Brasil. Se nascer no
pais estrangeiro durante viagem dos pais brasileiros. E se da também quando o
filho de pai ou mãe brasileiro, que não esteja a serviço do Brasil, vier a
residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira.
2. Brasileiro naturalizado:
a) Estrangeiros
não originários de países de língua portuguesa e apátridas: vão ser
naturalizados, desde que preencham as regras:
Art. 112. São condições para a concessão da
naturalização: (Renumerado pela Lei
nº 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade
civil, segundo a lei brasileira;
II - ser
registrado como permanente no Brasil;
III -
residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e
escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício
de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom
procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de
prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa
saúde.
b) Originários de países de língua portuguesa:
serão naturalizados se forem residentes no Brasil por um ano interrupto e por
idoneidade moral.
c) Naturalização extraordinária: se da
quando, estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na republica
federativa do Brasil há mais de 15 anos interrupto e sem condenação penal requisitarem
a nacionalidade brasileira.
d) Quase nacionalidade- portugueses:
havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos portugueses
com residência permanente no Brasil os mesmos direito inerentes ao brasileiro,
salvo os casos em que houverem expressa vedação constitucional.
EXTRADIÇAO
É o ato mediante o qual um
estado entrega a outro estado individuo acusado de haver cometido crime de
certa gravidade ou que já se acha condenado por aquele, após haver haver-se
certificado de que os direitos humanos do extraditando serao garantidos.
1.
Extradição
ativa: o requerimento de entrega é feito pelo Brasil ao Estado estrangeiro.
2.
Extradição
passiva: o requerimento de entrega é formalizado pelo estado estrangeiro ao
estado brasileiro.
Regras:
I.
O brasileiro nato nunca pode ser extraviado.
II.
O brasileiro naturalizado pode ser
extraviado em duas situações:
A.
se praticar crime comum antes da
naturalização.
B.
e se comprovado envolvimento em trafico
ilícitos de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, poderá ser
extraditado, não importa o momento da pratica d fato típico, seja antes, seja
depois da naturalização.
III.
Estrangeiros podem ser extraditados, exceto :
A.
Por crime de opinião (exala seu pensamento e
viola a imagem de outrem)
B.
Por crime político(é aquele que viola o
bem-estar social, soberania e a estrutura do estado)
IV.
Portugueses podem ser extraviados para Portugal
Regras de
procedimento da extradição passiva
Esta previsto no estatuto dos estrangeiros(lei n.
6815/80), de acordo com o art. 78 desta lei, são condições para concessão da
extradição:
·
Ter sido crime cometido no território do estado
requerente ou serem apicaveis ao extraditando as leis penais desse estado,
·
Existir sentença final de privação de liberdade,
ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade
competente do estado requerente.
De acordo com o art. 80 do
estatuto dos estrangeiros, na redação dada pela lei 12878/13, a extradição será
requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao
ministério da justiça.
O pais estrangeiro envia o
pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade
exigidos na lei ou em tratado, será encaminhado pelo ministério da justiça ao
STF. A turma do STF vai analisar o caso e dizer se é ilegal a extradição e vai
nega-la, ou legal e vai autoriza-la, mandara a decisão ao presidente da
republica e este tomara a decisão final. O presidente da republica não será
obrigado a aderir a decisao do STF, ele terá discrionariedade.
*se um
brasileiro comete um crime nos estados unidos
e volta para o Brasil, aqui ele não cumpri nenhuma pena e provavelmente
ficara proibido de ir para outros países. Se ele viajar para outro pais e este
ver que ele esta sendo procurado nos estados unidos, eles podem extraviar o
individuo pra La.
*se comete
crime no consolado americano, e é pego La dentro ele responde pelo crime nos
estados unidos.
Vedações legais:
o art. 77 da lei n 6815/80
·
O fato que motivar o pedido não for considerado
crime no Brasil ou no estado requerente, devendo, portanto, ser respeitado o
principio da dupla tipicidade. O fato tem que ser crime tanto no Brasil como no
estado requerente, interessando a conduta praticada mesmo que não haja
identidade de designação formal do tipo penal. Se não for crime no Brasil, não
terá extradição.
·
O Brasil for competente, segundo suas leis, para
julgar o crime imputado ao extraditando
·
A lei brasileira impuser ao crime a pena igual
ou inferir a 1 ano
·
O extraditando responder a processo ou já houver
sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fat em que se fundar o pedido
·
Estiver extinta a punibilidade pela prescrição,
segundo lei brasileira ou a do estado requerente
·
O fato constituir crime político
·
O extraditando houver de responder, no estad
requerente, perane tribunal ou juízo de excessao
*não impede a extradiçao a
circunstancia de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro (sumula 421 STF)
Procedimento ativa
O Brasil perde alguém, o MJ
envia pedido para o ministério das relações exteriores, e este envia para o
pais onde esta o fugitivo.
EXPULSAO
O art. 65 da lei 6815/80
entende passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar
contra a segurança nacional, a ordem politica ou social, a tranqüilidade ou
moralidade publica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais, ou cujo procedimento torne o
estrangeiro nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Compete exclusividade ao
presidente da republica, por decreto.
- no art. 75, veda a expulsão do estrangeiro nas seguintes hipóteses:
·
Se implicar extradição inadmitida pela lei
brasileira
·
Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do
qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o
casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos
·
Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa econmicamente.
·
Também em caso de uniões estáveis hetero ou
homoafetivas
·
O nascituro também
*fica proibido o retorno ao pais.
DEPORTAÇAO
É outro método de devolução do estrangeiro ao exterior. A
deportaçao não esta ligada a pratica de um delito, mas sim aos casos de entrada
ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do
território nacional no prazo fixado. O art. 5 XV, da cf estabelece ser livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Assim, a
permanência irregular ou clandestina justifica a deportação. A família, o
estrangeiro, ou o transporte que deve pagar pela volta do estrangeiro, ou o
Brasil paga e envia a conta p/ ele se ele não pagar não poderá mais entrar no
Brasil.
ASILO
É o direito de permanecer no Brasil. É o acolhimento,
pelo estado, de estrangeiro perseguido pessoal, geralmente, mas não
necessariamente de seu próprio pais patrial, por causa de dissidência política,
de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados a segurança do estado,
não configuram quebra do direito penal comum
Asilo territorial: fica valido sob todo território
nacional.
Asilo diplomático: fica protegido na embaixada, no
consulado, em navio, aeronave etc.
Declaraçao universal dos direitos humanos: toda pessoa
vitima de perseguição tem direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
REFUGIO
Decorre de um abalo grande das estruturas de um
determinado pais e que, por esse motivo, possa gerar vitimas em potencial.
Persegiçoes devido a a raça, religião, etc, e não possa ou não queira
acolher-se à proteção de tal pais.
PROVAS ILICITAS
Provas: confissao,
testemunhas oculares e não oculares, proa documental, pericias, presunção.
As provas obtidas por meios ilícitos são inadimissiveis
no processo. Desse principio decorre também o de que as provas derivadas
(provas ilícitas por derivação) de provas obtidas por meios ilicitos também estarão
maculadas pelo vicio da ilicitude, sendo, portanto, inadmissíveis (teoria dos
frutos da arvore envenenada). Ex: policial invade a casa de alguém acha um
documento ilícito avisa para outra pessoa, essa outra pessoa, pode quebra do
sigilo de correspondência para o juiz ele concede, essa prova será derivada de
um ato ilícito.
Art. 157, parágrafo único, CPP
Provas ilícitas: há
a violação a legislação criminal ou constitucional, violação de direito
material. Essa provas são retiradas do processo, são viciadas desde o inicio,
como exemplo uma prova conseguida por meio de tortura.
Provas ilegítimas:
há violação do direito processual, erro no procedimento, elas permanecem no
processo, mas o juiz na vai poder usa-la para condenação, ela não será
valorada, neste caso ela começa licita. Há exemplo, juiz da 5 dias para
apresentar a prova, o réu apresentou em 30 dias.
Prova ilícita pode
ser admitida no processo se: -legitima defesa dos direitos fundamentais, -
legitima defesa pro réu (se serve de defesa para o réu) ou teoria da única
prova.
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