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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Resumo de direito penal art 130 a 136 do CP

art. 130- perigo de contagio venéreo

 no caput encontra-se a modalidade fundamental ou crime simples, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo. O §1 fala do crime qualificado.
Objeto jurídico:  o bem protegido é a incolumidade física da pessoa em sentido amplo( vida e saúde).
 Objeto material: a pessoa que pratica relação sexual ou qualquer ato libidinoso com o sujeito contaminado pela doença venérea.
Núcleo do tipo: expor, que significa colocar alguém ao alcance de determinada situação de perigo(contaminação) mediante a pratica de relação sexuais ou qualquer outro ato libidinoso capaz de contagiá-lo com a moléstia venérea.  É necessário o contato físico entre o agente e a vitima.
- a moléstia venérea é toda doença que se contrai pelo contato sexual, como exemplos, a sífilis e a gonorréia. o uso de preservativo ou de qualquer outro meio apto a impedir a transmissão da moléstia venérea exclui o crime, pois a vitima não é exposta a situação de perigo.
Sujeito ativo:  qualquer pessoa pode praticar, mas a maioria da doutrina diz que é crime próprio, porque só o contaminado pode passar.
-opera-se a exclusão do dolo e, conseqüentemente, do fato típico, tal como na situação em que o agente , contaminado pela doença venérea, pratica relação sexual ou ato libidinoso considerando estar curado em face de afirmação medica nesse sentido. 
Sujeito passivo: qualquer pessoa
Crime impossível: se a vitima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune.
Elemento subjetivo: é o dolo de perigo , isto é, vontade de praticar relação para transmitir a doença. Dolo de perigo pode ser direto, quando o agente sabe que esta contaminado, ou eventual, quando deve saber que possui a doença.
Consumação:  se consuma com a pratica da relação ou do ato libidinoso, independente da contaminação.
§1- se a vitima for contaminada pela moléstia venérea, quatro situações podem ocorrer, dependendo das conseqüências da conduta criminosa:
a)      Se resultar lesão corporal leve, o sujeito respondera apenas pelo crime de perigo, responde só pela lesão.
b)      Se resultar lesão corporal grave ou gravíssima, porque o sujeito desejava abalar a saúde da vitima, ao gente será imputado o crime tipificado no art. 129.(lesão)
c)        E resultar lesão corporal seguida de morte,uma vez que o agente tinha a intenção de transmitir a moléstia venerea, conseguiu faze-lo e daí resultou culposamente a morte da vitima, respondera pelo crime do art. 129 §3
d)      Se resultar a morte da vitima, pois o sujeito queria e conseguiu transmitir a moléstia venérea, com o que desejou ou assumiu o risco de matar a vitima, respondera por homicídio doloso, simples ou qualificado.
A  questão da AIDS: não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos.
Tentativa:  é cabível
Ação penal:  é publica condicionada a representação.
Classificação:  crime próprio e de Mao própria, de perigo presumido ou abstrato, comissivo, de forma vinculada, formal, instantâneo.
- sujeito que estupra sabendo que ta contaminado responde pelo art. 130 em concurso formal com o 213.



Art. 131- perigo de contagio de moléstia grave

Objeto jurídico: vida e a saúde do ser humano
Núcleo de tipo: “praticar”. Precisa de contato físico (beijo, aperto de Mao), ou indireto(copo de água, xícara de café). Moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta seria perturbação a saude.
Sujeito ativo:  qualquer pessoa contaminada pela moléstia grave.
Sujeito passivo:  qualquer pessoa
Elemento subjetivo:  é o dolo. Não basta praticar o ato capaz de produzir o contagio. É necessário que o faça com o propósito de trasnmitir a doença, exclui-se, portanto o dolo eventual.
­-se culposamente o sujeito transmitir a moléstia grave, não pune o ato.
Consumação: consuma-se no momento da pratica do ato capaz de produzir o contagio, independentemente da transmissão.
 Se efetivar a transmissão da moléstia grave, algumas situações podem ocorrer:
a)      Se resultar dolosamente a morte da vitima, em decorrência da gravidade da moléstia pela qual foi contaminada, ao agente deve ser imputado o crime de homicídio doloso
b)      Se acontecer lesão grave ou gravíssima, sujeito respondera por essas mesmo.
Tentativa: é admissível
Ação penal:  é publica incondicionada
Classificação: crime formal, de forma livre, próprio, comissivo, omissivo impróprio, unissubsistente ou plurissubistente  e de dano.
 Crime impossível: se tento transmitir a doença e a pessoa já tem.

Art.132- perigo para a vida ou a saúde de outrem

Objeto jurídico: protege a vida e a saúde da pessoa humana.
Núcleo do tipo:  é expor, expor alguém a perigo
Sujeito ativo:  qualquer pessoa
Sujeito passivo:  qualquer pessoa
Elemento subjetivo:  é o dolo,  vontade de expor a vida de alguém em perigo, tem que ser uma situação de perigo anormal(quem trabalha com explosivo, já é atividade de risco)
Consumação: dá-se no instante em que ocorre a produção do perigo concreto para a vitima
Perigo para a vida ou a saude de outrem e disparo de arma de fogo: o disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacencias, em via publica ou em direção a ela, não tipifica o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem,  em razão da subsidiariedade expressa no art. 132.
Causas de aumento de pena:  a lei 9777/98 inseriu um parágrafo único no art. 132 do CP, instituindo uma causa de aumento de pena, de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para prestação de serviço em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Sua principal finalidade era punir severamente o transporte de bóias frias sem as cautelas necessárias.
Ação penal: publica incondicionada
Classificação:  crime de perigo concreto, comum, de forma livre, simples, instantâneo, unissubsistente, plurissubsistente, comissivo  ou omissivo,.

Art. 133- abandono de incapaz

o caput define a modalidade simples do abandono de incapaz. Os §§ 1 e 2, elencam qualificadoras, em virtude da superveniência de um resultado agravador: lesão corporal grave ou morte. Na primeira espécie-abandono de incapaz qualificado para lesão corporal grave-, e somente nela, também possível a suspensão condicional do processo. O §3 elenca causas de aumento da pena.
Objeto jurídico: vida e a saúde do incapaz.
Núcleo do tipo: abandonar, que traz a idéia de desamparar, descuidar.
Sujeito ativo: é somente pessoa que tem o dever de zelar pela vida, pela saúde ou pela , segurança da vitima. Cuida-se de crime próprio, poir apenas pode ser praticado por aquele que tem o incapaz sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
Sujeito passivo: é o incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono e que estava sob guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Elemento subjetivo: é o dolo
Consumação: no momento do abandono, desde que resulte perigo concreto
Tentativa: é possível na modalidade comissiva, exclusimamente. Não  é compatível com a forma omissiva.
Classificação:  crime próprio, instantâneo de efeitos permanentes, de forma livre, de perigo concreto, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, plurissubsistente.
Ação penal: publica incondicionada.
Qualificadoras: §1- se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave- pena de 1 a 5 anos
§2- abandono resulta a morte- pena de 4 a 12 anos
Causas de aumento da pena: as penas aumentam 1/3 se:
        I.            Se o abandono ocorre em lugar ermo(é aquele isolado, pouco freqüentado)
      II.            Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irão, tutor ou curador da vitima
    III.            Se a vitima é maior de 60 anos.

 Art. 134- exposição ou abandono de recém-nascido

Apresenta uma figura privilegiada do abandono, cometido por motivo de honra.
Objeto jurídico:  segurança e integridade física e da própria vida do recém-nascido,  proteção da vida e da saúde.
Objeto material: é o recém-nascido
Núcleo do tipo:  expor e abandonar. Expor equivale a transferir a vitima para lugar diverso daquele em que lhe é prestada a assistência, abandonar, por seu turno, significa desamparar a vitima no tocante aos cuidados necessários.
Elemento normativo:o crime há de ser praticado para ocultar desonra própria. Essa desonra, isto é, a ausência de honra funciona como elemento normativo de um tipo penal aberto, que não precisa ser complementado pela valoração do magistrado no caso concreto. A honra aqui tratada é a de natureza sexual, a boa fama e a reputação que desfruta o autor ou a autora pelo seu comportamento decente e pelos bons costumes. Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se a alegação de preservação da honra. Por esse motivo, o tipo penal pressupõe que o nascimento da criança deve ter sido sigilo, no sentido de não ter checado ao conhecimento de estranhos.
Sujeito ativo:  trata-se de um crime próprio, somente cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular e ainda pelo pau adulterino.
-a prostituta, assim conhecia pelas demais pessoas, quando expõe ou abandona o filho recém nascido-nascido, responde pelo crime de abandono de incapaz, pois não goza de honra apta a ser preservada.
Sujeito passivo: é o recém nascido
Elemento subjetivo: é o dolo
Elemento objetivo: deixar a criança a risco
-se a mãe colocar a criança em um saco de lixo, ela responde por homicídio
-se uma amiga ajuda a mãe a abandonar a criança ele responde pelo 134 tambem
Consumação: no momento em que a vitima é submetida ao perigo concreto
Tentativa:é possível
Ação penal: publica incondicionada
Classificação:  crime próprio, de perigo concreto, de forma livre, pode ser comissivo ou omissivo, de perigo permanente, instantâneo.

Art. 135- omissão de socorro

Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à criança abandonada(perigo abstrato) ou extrviada(se perdeu, perigo abstrato), ou à pessoa invalida(deficiente, perigo abstrato) ou ferida(abstrato), ao desamparo ou em grave e iminente perigo(concreto), ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade publica.
Objeto jurídico: protege a vida e a saúde da pessoa humana
-quando presente o risco pessoal, o sujeito deve pedir socorro à autoridade publica. Esse pedido há de ser imediato . a autoridade publica tem o dever legal de enfrentar o perigo.
Sujeito ativo:  pode ser cometido por qualquer pessoa, se varias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime. 
Sujeito passivo: somente as pessoas taxativamente indicadas no caput do artigo. E crianças inferior a 12 anos.
Omissão de socorro e resistência da vitima: não exclui a responsabilidade penal.
Omissão de socorro e morte instantânea: não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.
Elemento subjetivo: é o dolo
Consumação: no momento da omissão
Tentativa: não é cabível
Aumento da pena: a pena do caput é aumentada de metade se a omissão resulta em lesão grave, e triplicada, se resulta a morte.
Omissão de socorro e CTB: o art. 304- deixar o condutor do veiculo, na ocasião do acidete, de prestar imediato socorro à vitima, ou, não podendo faze-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio a autoridade publica.
Classificação: crime comum, de forma livre, omisivo, instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente.

Art. 135-A- condicionamento de atendimento medicohospitalar emergencial

Objeto jurídico: proteger vida e saúde da pessoa humana
Objeto material: é o cheque-cauçao, a nota promissória, qualquer outra garantia ou os formulários administrativos, é a pratica abusiva consistente na entraga do titulo de credito, normalmente preenchido em valor excessivo, com a finalidade de assegurar o pagamento de despesa medica, evitando-se o risco de inadimplemento da obrigação pelo paciente, ou ainda pela falta de cobertura pelo seu plano de saúde.
O local do atendimento: o atendimento medico de caráter emergencial deve ser prestada em hospital.
Atendimento medico-hospitalar emergencial e atendimento de urgência:   os casos de emergencia são os que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, os casos de urgência são os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. A identificação do caso como emergencial ou urgencial será realizado exclusivamente pelo medico.
Sujeito ativo:  pode ser qualquer , funcionário ou administrador do estabelecimento de saúde que realize atendimento medico-hospitalar emergencial.
 -o delito somente pode ser cometido no âmbito de hospitais particulares, o crime não pode ser praticado pela pessoa jurídica(hospital).
Sujeito passivo: é a pessoa enferma.
Elemento subjetivo: é o dolo. Não basta exigir a garantia ou o preenchimento de formulário administrativo, é preciso faze-lo como medida necessária ao atendimento de emergência.
Elemento objetivo:exigir-obriga a caução para atendimento.
Consumação: consuma-se com a exigência do cheque-cauçao, nota promissória ou qualquer outra garantia.
Tentativa: para maioria da doutrina é impossível.
Ação penal: publica incondicionada.
-se o atendimen resultar lesão corporal grave, a pena dobra, se resulta morte a pena triplica.
Classificação: crime simples, comum, formal, de perigo concreto, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

Art. 136- maus-tratos

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob a autoridade(poder que uma pessoa exerce sob a outra), guarda(assistência duradoura) ou vigilância(assistência acauteladora), para fim de educação (desenvolvimento físico, intelectual e moral), ensino (tansmissao de um conhecimento indispensável no processo educacional), tratamento (processo de cura das enfermidades) ou custodia (detenção de uma pessoa para um fim autorizado em lei), quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis (assistência eventual), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Objeto jurídico: vida e a saúde da pessoa humana.
Sujeito ativo: a pessoa que tem a guarda ou vigilância
Sujeito passivo: pessoa que se encontra sob autoridade, guarda ou vigilância.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Consumação: se consuma com a exposição da vitima ao perigo.
Tentativa: é possível, nas modalidades comissivas.
Qualificadoras: §§ 1 e 2, se o fato resulta lesão corporal de natureza grave, ou morte.
Aumento da pena: aumenta 1/3 da pena, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Ação penal: publica incondicionada.

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