art. 130-
perigo de contagio venéreo
no caput
encontra-se a modalidade fundamental ou crime simples, trata-se de infração
penal de menor potencial ofensivo. O §1 fala do crime qualificado.
Objeto jurídico: o bem protegido é a incolumidade física da pessoa
em sentido amplo( vida e saúde).
Objeto material: a pessoa que pratica
relação sexual ou qualquer ato libidinoso com o sujeito contaminado pela doença
venérea.
Núcleo do tipo: expor,
que significa colocar alguém ao alcance de determinada situação de
perigo(contaminação) mediante a pratica de relação sexuais ou qualquer outro
ato libidinoso capaz de contagiá-lo com a moléstia venérea. É necessário o contato físico entre o agente
e a vitima.
- a moléstia
venérea é toda doença que se contrai pelo contato sexual, como exemplos, a
sífilis e a gonorréia. o uso de preservativo ou de qualquer outro meio apto a
impedir a transmissão da moléstia venérea exclui o crime, pois a vitima não é
exposta a situação de perigo.
Sujeito
ativo: qualquer pessoa pode praticar,
mas a maioria da doutrina diz que é crime próprio, porque só o contaminado pode
passar.
-opera-se a
exclusão do dolo e, conseqüentemente, do fato típico, tal como na situação em
que o agente , contaminado pela doença venérea, pratica relação sexual ou ato
libidinoso considerando estar curado em face de afirmação medica nesse
sentido.
Sujeito passivo: qualquer
pessoa
Crime impossível: se
a vitima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a
doença venérea, seja pelo fato de ser imune.
Elemento
subjetivo: é o dolo de perigo , isto é, vontade de praticar relação para
transmitir a doença. Dolo de perigo pode ser direto, quando o agente sabe que
esta contaminado, ou eventual, quando deve saber que possui a doença.
Consumação: se consuma com a pratica da relação ou do ato
libidinoso, independente da contaminação.
§1- se a vitima
for contaminada pela moléstia venérea, quatro situações podem ocorrer,
dependendo das conseqüências da conduta criminosa:
a)
Se
resultar lesão corporal leve, o sujeito respondera apenas pelo crime de perigo,
responde só pela lesão.
b)
Se
resultar lesão corporal grave ou gravíssima, porque o sujeito desejava abalar a
saúde da vitima, ao gente será imputado o crime tipificado no art. 129.(lesão)
c)
E resultar lesão corporal seguida de morte,uma
vez que o agente tinha a intenção de transmitir a moléstia venerea, conseguiu
faze-lo e daí resultou culposamente a morte da vitima, respondera pelo crime do
art. 129 §3
d)
Se
resultar a morte da vitima, pois o sujeito queria e conseguiu transmitir a
moléstia venérea, com o que desejou ou assumiu o risco de matar a vitima,
respondera por homicídio doloso, simples ou qualificado.
A questão da AIDS: não é moléstia venérea,
uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos
atos libidinosos.
Tentativa: é cabível
Ação penal: é publica condicionada a representação.
Classificação: crime próprio e de Mao própria, de perigo
presumido ou abstrato, comissivo, de forma vinculada, formal, instantâneo.
- sujeito que estupra
sabendo que ta contaminado responde pelo art. 130 em concurso formal com o 213.
Art. 131-
perigo de contagio de moléstia grave
Objeto jurídico: vida
e a saúde do ser humano
Núcleo de tipo: “praticar”.
Precisa de contato físico (beijo, aperto de Mao), ou indireto(copo de água,
xícara de café). Moléstia grave é qualquer enfermidade que acarreta seria
perturbação a saude.
Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada pela moléstia
grave.
Sujeito passivo: qualquer pessoa
Elemento
subjetivo: é o dolo. Não basta
praticar o ato capaz de produzir o contagio. É necessário que o faça com o
propósito de trasnmitir a doença, exclui-se, portanto o dolo eventual.
-se culposamente
o sujeito transmitir a moléstia grave, não pune o ato.
Consumação: consuma-se
no momento da pratica do ato capaz de produzir o contagio, independentemente da
transmissão.
Se efetivar a transmissão da moléstia grave,
algumas situações podem ocorrer:
a)
Se
resultar dolosamente a morte da vitima, em decorrência da gravidade da moléstia
pela qual foi contaminada, ao agente deve ser imputado o crime de homicídio
doloso
b)
Se
acontecer lesão grave ou gravíssima, sujeito respondera por essas mesmo.
Tentativa: é
admissível
Ação penal: é publica incondicionada
Classificação: crime
formal, de forma livre, próprio, comissivo, omissivo impróprio, unissubsistente
ou plurissubistente e de dano.
Crime impossível: se tento transmitir a
doença e a pessoa já tem.
Art.132- perigo
para a vida ou a saúde de outrem
Objeto jurídico: protege
a vida e a saúde da pessoa humana.
Núcleo do tipo: é expor, expor alguém a perigo
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito
passivo: qualquer pessoa
Elemento
subjetivo: é o dolo, vontade de expor a vida de alguém em perigo,
tem que ser uma situação de perigo anormal(quem trabalha com explosivo, já é
atividade de risco)
Consumação: dá-se
no instante em que ocorre a produção do perigo concreto para a vitima
Perigo para a vida
ou a saude de outrem e disparo de arma de fogo: o disparo de arma de fogo
em lugar habitado ou em suas adjacencias, em via publica ou em direção a ela,
não tipifica o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, em razão da subsidiariedade expressa no art.
132.
Causas de aumento
de pena: a lei 9777/98 inseriu um
parágrafo único no art. 132 do CP, instituindo uma causa de aumento de pena, de
1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para prestação de serviço em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais. Sua principal finalidade era punir
severamente o transporte de bóias frias sem as cautelas necessárias.
Ação penal: publica
incondicionada
Classificação: crime de perigo concreto, comum, de forma
livre, simples, instantâneo, unissubsistente, plurissubsistente, comissivo ou omissivo,.
Art. 133-
abandono de incapaz
o caput define a modalidade simples do abandono de
incapaz. Os §§ 1 e 2, elencam qualificadoras, em virtude da superveniência de
um resultado agravador: lesão corporal grave ou morte. Na primeira
espécie-abandono de incapaz qualificado para lesão corporal grave-, e somente
nela, também possível a suspensão condicional do processo. O §3 elenca causas
de aumento da pena.
Objeto jurídico: vida
e a saúde do incapaz.
Núcleo do tipo:
abandonar, que traz a idéia de desamparar, descuidar.
Sujeito ativo:
é somente pessoa que tem o dever de zelar pela vida, pela saúde ou pela , segurança
da vitima. Cuida-se de crime próprio, poir apenas pode ser praticado por aquele
que tem o incapaz sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
Sujeito passivo: é
o incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono e que estava sob
guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Elemento
subjetivo: é o dolo
Consumação: no
momento do abandono, desde que resulte perigo concreto
Tentativa: é
possível na modalidade comissiva, exclusimamente. Não é compatível com a forma omissiva.
Classificação: crime próprio, instantâneo de efeitos
permanentes, de forma livre, de perigo concreto, comissivo ou omissivo,
unissubjetivo, plurissubsistente.
Ação penal: publica
incondicionada.
Qualificadoras:
§1- se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave- pena de 1 a 5
anos
§2- abandono
resulta a morte- pena de 4 a 12 anos
Causas de aumento
da pena: as penas aumentam 1/3 se:
I.
Se o
abandono ocorre em lugar ermo(é aquele isolado, pouco freqüentado)
II.
Se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irão, tutor ou curador da vitima
III.
Se a
vitima é maior de 60 anos.
Art. 134- exposição ou abandono de
recém-nascido
Apresenta uma figura privilegiada do abandono, cometido
por motivo de honra.
Objeto jurídico: segurança e integridade física e da própria
vida do recém-nascido, proteção da vida
e da saúde.
Objeto material: é
o recém-nascido
Núcleo do tipo: expor e abandonar. Expor equivale a transferir
a vitima para lugar diverso daquele em que lhe é prestada a assistência,
abandonar, por seu turno, significa desamparar a vitima no tocante aos cuidados
necessários.
Elemento
normativo:o crime há de ser praticado para ocultar desonra própria. Essa
desonra, isto é, a ausência de honra funciona como elemento normativo de um
tipo penal aberto, que não precisa ser complementado pela valoração do
magistrado no caso concreto. A honra aqui tratada é a de natureza sexual, a boa
fama e a reputação que desfruta o autor ou a autora pelo seu comportamento
decente e pelos bons costumes. Se a pessoa é notoriamente desonesta, afasta-se
a alegação de preservação da honra. Por esse motivo, o tipo penal pressupõe que
o nascimento da criança deve ter sido sigilo, no sentido de não ter checado ao
conhecimento de estranhos.
Sujeito ativo: trata-se de um crime próprio, somente cometido
pela mãe que concebeu o filho de forma irregular e ainda pelo pau adulterino.
-a prostituta,
assim conhecia pelas demais pessoas, quando expõe ou abandona o filho recém
nascido-nascido, responde pelo crime de abandono de incapaz, pois não goza de
honra apta a ser preservada.
Sujeito passivo: é
o recém nascido
Elemento
subjetivo: é o dolo
Elemento objetivo:
deixar a criança a risco
-se a mãe colocar
a criança em um saco de lixo, ela responde por homicídio
-se uma amiga
ajuda a mãe a abandonar a criança ele responde pelo 134 tambem
Consumação: no
momento em que a vitima é submetida ao perigo concreto
Tentativa:é
possível
Ação penal: publica
incondicionada
Classificação: crime próprio, de perigo concreto, de
forma livre, pode ser comissivo ou omissivo, de perigo permanente, instantâneo.
Art. 135-
omissão de socorro
Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo
sem risco pessoal, à criança abandonada(perigo abstrato) ou extrviada(se
perdeu, perigo abstrato), ou à pessoa invalida(deficiente, perigo abstrato) ou
ferida(abstrato), ao desamparo ou em grave e iminente perigo(concreto), ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade publica.
Objeto jurídico: protege
a vida e a saúde da pessoa humana
-quando presente o
risco pessoal, o sujeito deve pedir socorro à autoridade publica. Esse pedido
há de ser imediato . a autoridade publica tem o dever legal de enfrentar o
perigo.
Sujeito
ativo: pode ser cometido por
qualquer pessoa, se varias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo
crime.
Sujeito passivo: somente
as pessoas taxativamente indicadas no caput do artigo. E crianças inferior a 12
anos.
Omissão de socorro
e resistência da vitima: não exclui a responsabilidade penal.
Omissão de socorro
e morte instantânea: não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa
de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.
Elemento
subjetivo: é o dolo
Consumação: no
momento da omissão
Tentativa: não
é cabível
Aumento da pena: a
pena do caput é aumentada de metade se a omissão resulta em lesão grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Omissão de socorro
e CTB: o art. 304- deixar o condutor do veiculo, na ocasião do acidete, de
prestar imediato socorro à vitima, ou, não podendo faze-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxilio a autoridade publica.
Classificação:
crime comum, de forma livre, omisivo, instantâneo, unisubjetivo,
unisubsistente.
Art. 135-A-
condicionamento de atendimento medicohospitalar emergencial
Objeto jurídico: proteger
vida e saúde da pessoa humana
Objeto material:
é o cheque-cauçao, a nota promissória, qualquer outra garantia ou os
formulários administrativos, é a pratica abusiva consistente na entraga do
titulo de credito, normalmente preenchido em valor excessivo, com a finalidade
de assegurar o pagamento de despesa medica, evitando-se o risco de
inadimplemento da obrigação pelo paciente, ou ainda pela falta de cobertura
pelo seu plano de saúde.
O local do
atendimento: o atendimento medico de caráter emergencial deve ser prestada
em hospital.
Atendimento
medico-hospitalar emergencial e atendimento de urgência: os
casos de emergencia são os que implicam em risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis, os casos de urgência são os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional. A identificação do caso como emergencial
ou urgencial será realizado exclusivamente pelo medico.
Sujeito
ativo: pode ser qualquer ,
funcionário ou administrador do estabelecimento de saúde que realize
atendimento medico-hospitalar emergencial.
-o delito somente pode ser cometido no
âmbito de hospitais particulares, o crime não pode ser praticado pela pessoa
jurídica(hospital).
Sujeito passivo: é
a pessoa enferma.
Elemento
subjetivo: é o dolo. Não basta exigir a garantia ou o preenchimento de
formulário administrativo, é preciso faze-lo como medida necessária ao
atendimento de emergência.
Elemento objetivo:exigir-obriga
a caução para atendimento.
Consumação: consuma-se
com a exigência do cheque-cauçao, nota promissória ou qualquer outra garantia.
Tentativa: para
maioria da doutrina é impossível.
Ação penal: publica
incondicionada.
-se o atendimen
resultar lesão corporal grave, a pena dobra, se resulta morte a pena triplica.
Classificação: crime
simples, comum, formal, de perigo concreto, comissivo, instantâneo,
unissubjetivo, plurissubsistente.
Art. 136-
maus-tratos
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob a
autoridade(poder que uma pessoa exerce sob a outra), guarda(assistência
duradoura) ou vigilância(assistência acauteladora), para fim de educação
(desenvolvimento físico, intelectual e moral), ensino (tansmissao de um
conhecimento indispensável no processo educacional), tratamento (processo de
cura das enfermidades) ou custodia (detenção de uma pessoa para um fim
autorizado em lei), quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis
(assistência eventual), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Objeto jurídico: vida
e a saúde da pessoa humana.
Sujeito ativo: a
pessoa que tem a guarda ou vigilância
Sujeito passivo:
pessoa que se encontra sob autoridade, guarda ou vigilância.
Elemento
subjetivo: é o dolo.
Consumação: se
consuma com a exposição da vitima ao perigo.
Tentativa: é
possível, nas modalidades comissivas.
Qualificadoras: §§
1 e 2, se o fato resulta lesão corporal de natureza grave, ou morte.
Aumento da pena:
aumenta 1/3 da pena, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Ação penal: publica
incondicionada.
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