Processo civil
Ø INTIMAÇÕES
A
intimação é dirigida a qualquer sujeito, para tomar conhecimento dos atos e
termos do processo. (art. 269 NCPC). Em regra quem é intimado é o advogado,
porem a parte poderá ser intimada em sua própria pessoa quando visa a pratica
de algum ato processual seu.
·
Formas
de intimação: eletrônica, imprensa oficial, carga dos
autos, intimação em audiência, intimação por oficial de justiça, correio, hora
certa ou edital e intimação pelo advogado da parte.
·
Intimação eletrônica: intimação
eletrônica é regulada pelos arts. 4 e 5 da lei 11.419/06. O primeiro é voltado
por meio do DiarIo oficial eletrônico, e o segundo voltado a intimação em
portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. As
partes devem aderir a ele por cadastro. A intimação se faz com a sua publicação
no sistema e o prazo começa a correr com a efetiva consulta do intimado (§1, do
art. 5). Caso a consulta se de em dia não útil, a intimação será realizada no
primeiro dia útil seguinte (§2). Tal consulta deve correr em 10 dias corridos,
se o sujeito não consultar, é considerado intimado e começa correr o prazo.
(prazos administrativos, na é processual- vai começar a correr do dia em que o
Tribunal envia a inimação para o sistema, e é contado em dias corridos).
*
Obs. Sobre prazos: os prazos processuais são contados em dias úteis. Quando o
processo esta no tribunal, não conta feriados estaduais, e, quando o processo
esta na vara (tramitando na cidade), não conta feriados municipais também. Será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo da inicial. E o protocolo
do ato se da nos processos físicos, no horário de funcionamento do fórum, e nos
processos digitais ate a meia noite do ultimo dia*
**
terá prazo em dobro: os litisconsortes que
tiverem diferentes procuradores de advocacias diferentes, o prazo em dobro
cessa com a pratica de ato processual, se, havendo apenas 2 reus, é oferecida
defesa por apenas um deles. Tambem terá prazo em dobro a união, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito publico e defensoria publica.**
***
Contagem de prazos: os prazos processuais são contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento. Se nesses dias o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade
da comunicação eletrônica o prazo será passado para o primeiro dia útil
subseqüente***
**** primeiro vigora o
prazo administrativo:
-
após acessar começa a correr o prazo no outro dia,
-
se não acessar começa a correr a partir da disponibilização
--
são dez dias corridos, conta domingo, sábado e feriados
*
após passado esse prazo começa a vigorar o prazo processual (não conta feriados
estaduais [municipal só vale se o processo estiver no município], sábados e
domingo, apenas dias úteis).
-
se o prazo administrativo acaba hoje, o prazo processual começa a correr
amanha. ****
·
Intimação por imprensa oficial:
Ocorrera,
nos casos em que o sistema eletronico não estiver implantado. Devera conter o
nome das partes e dos advogados (com Nº da OAB), e um resumo do pronunciamento
judicial. (cada Estado tem sua imprensa oficial).
-
considera-se intimado no primeiro dia útil subseqüente da publicação na
imprensa.
- o
prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação.
*
terá o dia da disponibilização (ainda não considera intimado) > o primeiro
dia útil seguinte a disponibilização é que vai considerar intimado > porem o
dia da intimação é excluído na contagem, de maneira, que passara a correr o
prazo n próximo dia útil*
Exemplo:
foi disponibilizado dia 28 de abril (sexta-feira), será considerado intimado na
terça (dia 2), começara a correr o prazo na quarta (dia 3).
*observar
prazos em dobro*
·
Intimação mediante carga nos autos:
Será
considerado intimado no dia da carga do processo em cartorio, no caso de
processos físicos. O primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte. Exemplo: retirou do cartório dia 28 de
abril (sexta), o prazo começara a contar no primeiro dia util seguinte (terça-
dia 2).
·
Intimação em audiencia:
As
partes podem sair da audiências intimados em alguns casos. O prazo começara a
contar do primeiro dia útil seguinte. Exemplo:
prazo para contestar a partir da audiência de conciliação, prazo para
apelar a partir da sentença proferida em audiência).
·
Intimação por oficial de justiça:
Haverá
intimação por oficial de justiça, quando inviável por meio eletrônico ou não
houver na localidade publicação em orgao oficial. A parte devera morar na sede
do juízo, se morar fora será por carta com AR. O prazo desse intimação começara
a correr no proxio dia uti da juntada do mandato cumprido.
Procedimento
do mandado cumprido:
1.
O juiz manda intimar por oficial de justiça
2.
O cartorio faz um mandado de intimação
3.
Oficial entrega copia de mandado e a parte
assina
4.
O oficial escreve como ocorreu a intimação
5.
E este mandado cumprido é juntado aos
autos.
·
Intimação pelo correio:
Haverá
intimação por carta, quando inviável por meio eletrônico ou não houver na localidade
publicação em orgao oficial. Tal intimação é usada quando a parte não morar na
sede do juízo. Será valida mesmo que a parte não receba pessoalmente. O prazo
começara a correr no primeiro dia útil seguinte da juntada do AR nos autos,
sendo o dia da entrega da carta irrelevante para a fixação do prazo.
·
Intimação por hora certa ou edital:
Haverá
essa citação quando nenhuma outra der certo. (arts. 252 a 254 e 256)
·
Intimação pelo advogado da parte:
É
vista como uma ultima alternativa de intmação. O advogado poderá intimar a
outra parte pelo correio, juntandos aos autos, a seguir, copia do ofico de
intimação e do AR.
Ø CITAÇÃO
A
citação é indispensável, pois é o ato que cientifica e convoca o réu ou o
interessado para participar da relação do processual, se a citação não ocorrer
não tem como o réu se defender. A citação só ocorre uma vez, depois de citado o
réu é comunicado dos atos pela intimação. A citação pode ser dispensada nos
casos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da inicial.
*Citação
não feita ou citado de forma nula: nesses casos em regra o réu não aparece no
processo, mas se vir terá duas opções, poderá comparecer aos autos apresentando
sua contestação e alegando a citação nula (ex: quando carta foi extraviada, vai
aos autos contestando, falando que a citação foi nua, pedindo a aceitação da
contestação), ou, poderá ir aos autos requerendo apenas a anulação da citação,
neste caso o prazo para apresentar a contestação começara a correr do protocolo
do pedido da nulidade da citação. Sem saber se o juiz anulou ou não, não se
espera a decisão do juiz. (é recomendável a primeira opção).*
·
Pessoa
que deve ser citada:em regra quem deve ser citado é o reu
em sua própria pessoa (pessoalidade). No entanto, poderá ser citado um terceiro,
nos casa em que:
1.
A citação é feita na pessoa do representate
ou procurador do réu, que tenham poderes para isso;
2.
Na ausência do réu, poderá citar o gerente,
administrador, mandatário ou preposto que tenham praticado o ato que originou a
ação;
3.
Nos contratos de locação, quando o locador
(não tiver deixado procurador) se ausentar do Brasil, poderá citar a pessoa de
seu representante ou, na falta deste, aquele que recebe os alugueis.
*a
citação da união, estados, municípios, DF, autarquias e fundações se da na
pessoa do órgão da advocacia publica responsável por sua representação
judicial. Mas qual advogado publico? Depende da lei que regulamentar a matéria.
*
·
Local
da citação:
o
réu será citado onde for encontrado. No caso do carteiro, geralmente vai ser
direcionado para a casa da pessoa, mas se for por oficial de justiça poderá ser
citado em qualquer lugar (padaria, na rua, escritório, etc).
*para
militares: vai ser citado onde for encontrado, caso
não for encontrado, poderá citar na pessoa do chefe do réu, na unidade onde
serve.
·
Não
se faz a citação:
o
réu não poderá ser citado, quando:
1.
Estiver em culto religioso: apenas durante
a celebração do culto, depois que acabar pode;
2.
Estiver de luto: devera aguardar o dia do
falecimento e mais 7 dias (nos casos de cônjuge, companheiro, parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral em 2º grau);
3.
Noivos: devera aguardar o dia do casamento
e mais os 3 dias seguintes;
4.
Doentes: enquanto grave seu estado, o
oficial devera aguardar o réu melhorar ou nomear um curador;
5.
Mentalmente incapaz ou impossibilitado em
receber a citação: nomeara um curador. E se houver duvidas sobre a incapacidade
faz a pericia.
·
Efeitos da citação
(conseqüência da citação valida):
tais
efeitos vão acontecer independentemente da competência do juízo, o que importa
é a citação.
1)
Litispendência: a
lispendencia tem dois sentidos-
a)
Pendência de 2 açoes tramitando ao mesmo
tempo.
b)
A ciência que o réu toma de que a lide esta
pendente, ou seja, tramitando (para o autor o processo esta em curso quando
protocola a ação, e, para o eu, o processo esta em curso quando é citado).
2)
Litigiosidade da coisa:
significa que o bem pretendido pelo autor passa a ser vinculado ao processo.
Para o réu a coisa se torna litigiosa com a citação valida, e para o autor, há
divergência doutrina, para alguns, basta o protocolo da ação, e para outros,
dependera também da citação do réu.
_
quando o autor ou reu alienam o bem litigioso a um terceiro, a sentença
proferida entre as partes, estendera a esse terceiro adquirente.
_posição do terceiro
adquirente: quando
o terceiro adquirente estiver de boa-fé, o legislador optou por prestigiar esse
terceiro, pois se não fizesse isso não haveria mais segurança jurídica para
comprar nada. Então se o terceiro estiver de boa-fé ele não perdera o bem. Quem
prova a boa-fé? Ou a parte tem que provar a má-fé do terceiro? De acordo como
NCPC, a regra é que:
Em
situações que admitem registro (quando registra no cartório a discussão
judicial, como é publico, presume que todos saibam), neste caso presume-se a
má-fé do terceiro, pois ele deveria ter pesquisado sobre o bem antes de
negociar. Se não foi efetivado o registro, o autor terá que provar a
má-fé, pois como não houve o registro, não tem como a discussão ter se tornado
publica, não tendo como o terceiro saber.
Em
situações quenão da para registrar (como obras de arte), o terceiro tem
que provar a boa-fé.
Tem que haver uma
presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência,
cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que se esperava dele,
para a concretização do negócio.
_ A
alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes
_ O
adquirente, não poderá substituir o alienante, sem a concordância da outra
parte, se a parte concorda com tal substituição, ocorre a sucessão das partes.
Se ela discordar, o adquirente poderá intervir no processo como assistente do
alienante.
_alienação pelo autor:
para doutrina majoritária, a sucessão precisa da concordância do reu, mesmo
quando ainda não foi citado, porque prevalece o entendimento que para o autor a
litigiosidade do bem ocorre com a propositura da ação.
_
para Candido Rangel: a litigiosidade do bem depende sempre da citação do reu,
enquanto não citado o reu, o autor pode pedir a sucessao ao juiz, visto que,
com a alienação, torna-se parte ilegítima para atuar no feito.
3)
Constituição do devedor em mora:
mora é a demora ou o desacordo de alguma obrigação. O reu ficara em uma
situação de mora no momento em que é citado. Terá por consequências:
-
juros de mora
-
o devedor responde por caso fortuito e força maior, a não ser que demonstre que
o bem sofreria o mesmo dano se estivesse nas mãos do credor.
-
Interrupção da prescrição:a prescrição é uma
punição, para aqueles que não exercem seu direito rapidamente, ocorrendo a
prescrição o sujeito perde seu direito de promover a ação. Durante uma ação o
prazo prescricional é interrompido, a interrupção zera a contagem do prazo, que
iniciara novamente com a extinção do processo. A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA A
PARTIR DO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO REU.
- Pode ocorrer que entre a propositura da
ação e o despacho de citação, ocorra a prescrição, nessa situação se o autor
providenciar tudo em 10 dias, a interrupção sera considerada à propositura da
ação. (Retroage no momento em que a PI foi protocolada)
- Sumula 106 STJ: Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência
-Prescrição
intercorrente: tal prescrição é contada durante o andamento do processo
(prescrição trazida pelo NCPC). Ocorre nos casos em que o processo for suspenso
por um ano por inexistência de bens penhoráveis, depois desse um ano, se a
aprte não se manifestar, não tomar nenhuma diligencia, começa a contar a
prescrição intercorrente.
·
ESPECIES
DE CITAÇÃO:
1)
Reais:
são
as citações que dao certeza que o reu tomou conhecimento da ação, porque ele
assinou, se não se manifestar na ação sera revel e ficara sem defesa. (por
carta-correio, por mandado-oficial de justiça, eletrônica, pelo escrivão, em
cartório)
2)
Ficta:
são as citações que não dao certeza que o reu tomou ciência da ação. Nesse caso
havendo revelia, nomeia-se um curador especial para fazer a defesa do reu
revel.
-- REAIS
a) citação
por correio: hoje em dia, como regra, a citação se faz
por correio, mas há algumas hipóteses que não poderá fazer a citação por
correio, será obrigatória a citação por oficial de justiça, tais como:
I.
Nas ações de estado: no caso não se trata
de poder publico, se trata de uma posição que a pessoa ocupa na sociedade, se
for uma ação que vise alterar essa posição ocupada (ex: divorcio);
II.
Quando for ré pessoa incapaz: tem que ser
por oficial de justiça, pois este já procura alguém para representar o incapaz,
e se preciso pede para o juiz designar perito;
III.
Quando for ré pessoa de direito publico:
tem que ser citada pessoalmente (como fazendas publicas, autarquias);
IV.
Quando o réu residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência: onde não tem correio na cidade;
V.
Quando o autor a requerer de outra forma:
nada impede que o autor requeira de modo diferente a citação.
- PROCEDIMENTO:
* a carta vai ter um resumo do caso, se tiver devera
conter avisos (audiências), alertas (ameaças), ordens urgentes, etc;
*na carta deve ter
uma copia da petição inicial (chamada contra-fé);
*carteiro leva para
o endereço, a pessoa citada assina o AR, este aviso volta para o fórum, e La
juntam nos autos;
*nos casos em que
réu for citado para contestar, o prazo terá inicio com a juntada do AR nos
autos.
- CITAÇÃO POR
CORREIO DA PESSOA JURIDICA: precisara de alguém para representar, como regra,
deve ser entregue ao gerente geral com poderes de administração. Mas ocorreu
que os carteiros começaram a entregar na portaria, ou para pessoas que diziam
ser responsáveis pelo recebimento, e então as empresas começaram a pedir
nulidade dessas citações, por conta desse problema o TJSP adotou a teoria da
aparência, que diz que a citação será valida ainda que entregue ao funcionário
(analisando as circunstancias, o lugar da citação, etc).
- CITAÇÃO DO REU
PESSOA FISICA: pelo posicionamento do STJ o AR devera ser assinado pelo próprio
réu, sob pena de nulidade. No caso das pessoas que moram em prédio, será valida
a citação quando o porteiro recebe a carta, de acordo com o NCPC. Se o réu
estiver fora por um curto período de tempo (ex: trabalhando), o carteiro deixa
a carta normal, mas se a pessoa estiver fora sem previsão de sua volta (ex:
viajando), o porteiro poderá se recusar a receber a carta por escrito, e então
terá que ser citado por oficial de justiça.
b)
Citação por mandado: tal citação é feita por ordem do
juiz, é realizada pelo oficial de justiça, este poderá encontrar o réu onde
quer que ele esteja. Quando o oficial encontrar o réu, ele vai ler o mandado e
pedir para o réu assinar e então entregara para ele o mandado e a copia da
petição inicial. Se o réu se recusar a assinar, o oficial certifica que o réu
foi devidamente citado, será considerado citado, mesmo sem assinar. Se ele não
souber escrever o oficial colocara a impressão digital dele, e escrevera o nome
em volta.
- citação na ações
de familia: será por oficial de justiça e sem copia da da petição inicial, pois
o poder publico visa estimular o acordo entre as partes, então será citado para
comparecer em audiência (partes acompanhadas de advogados), o mandado só terá
dados necessários, senão fizesse isso poderia provocar um choque de raiva na
parte. Não entregando a copia, a parte provavelmente pedira para seu advogado
ler a ação.
c)
Citação eletrônica: nos processos eletrônicos, citações
devera ser feitas por La, inclusive da fazenda publica. NCPC diz que as
empresas publicas e privadas (exceto micro e as de pequeno porte) devem manter
cadastro nos sistemas de processo em autos eletronicos, sendo citadas e
intimadas preferencialmente por meio eletronico. Quando for inviável, o uso
eletrônico, esses atos (citação, intimação) poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que dever ser
posteriormente destruído.
-- FICTA
a)
Citação por hora certa: é através do
oficial de justiça, tem por requisito objetivo, a procura do réu em seu
domicilio duas vezes em dias distintos, sem encontra-lo , e por requisito
subjetivo, uma suspeita de ocultação por parte do réu (tem uma conduta de
ma-fé, de se esconder para não ser citado). No primeiro dia útil seguinte,
chama um vizinho, amigo, porteiro e marca uma hora para voltar no outro dia, se
o reu está é citado, se não está também é citado. Porem a apenas uma presunção
de que o réu esta tentando se ocultar e nam há uma certeza de que omou
conhecimento da ação se não foi encontrado, então o cartório vai tomar uma
cautela em 10 dia contados da juntada do mandado aos autos (avisar o réu de
tudo o que aconteceu), tal providencia é obrigatória, se o réu ainda assim não
se manifetar, nomeia-se um curador especial.
b)
Citação por edital: será realizado pela imprensa
oficial. A Citação por edital acontecera nos seguintes casos:
- quando desconhecido ou incerto o réu
- quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
- e nos casos
expressos em lei (ex: ação de usucapião de imóvel, ações de recuperação ou
substituição de titulo ao portador, qualquer ação que seja necessária, por lei,
a provcação de interessados incertos ou desconhecidos para a participação do
processo).
*edital devera
conter detalhes da ação, resumo do caso
*Todo edital tem um
prazo, o tempo que fica pendurado no mural do cartório, é fixado no próprio
edital (de 20-60 dias), tal prazo é importante porque o prazo para contestar é
do termino desse prazo.
- caso o autor use
a má-fé, e pratique dolosamente a citação por edital (fala que não sabe o
endereço e sabe), será aplicado multa de 5 salarios mínimos, revertida para o
réu como uma espécie de indenização.
Ø
PROCESSO DE CONHECIMENTO
É a parte do
processo em que a parte quer demonstrar ao juiz que tem determinado direito,
para que ele dê andamento no processo. É um ato que tem a função de permitir ao
juiz conhecer as razoes do autor e do réu, por meio da investigação dos fatos narrados,
analises das provas, após analise juiz decide se o autor tem ou não o direito
invocado. O processo de conhecimento esta entre a propositura da ação e a coisa
julgada (decisão acerca da existência ou inexistência do direito alegado).
- no processo de
execução visa principalmente a satisfação do direito de credito do autor, não
se discute mais se o autor tem direito ou não, pois isso já esta certo,
objetivo do processo de execução é apenas o de satisfazer o direito.
·
Processos híbridos:
processo
híbridos são aqueles que no mesmo processo tem a fase de conhecimento e a fase
de execução. Antigamente no processo de conhecimento o juiz dava a decisão que
condenava o réu para pagamento, então o autor pegava essa decisão e outras
coisas importantes e entrava com uma nova ação para executar. Hoje em dia os
processo são híbridos, há as duas fases no mesmo.
·
Rito comum: é o rito mais
amplo, só não seguira esse procedimento se tiver previsão para algum rito
especial. Nele se busca valorizar a mediação e a conciliação. O rito comum é
divido em 4 fases:
1.
Postulatória: autor e réu narram os argumentos/fatos –
fazem o pedido.
2.
Saneadora: juiz termina de regularizar as pendências
processuais
3.
Instrutória: fase de instrução de provas- prova as
alegações
4.
Decisória: quando o juiz decide
Ø
OFERECIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é
o pedido que inicia o processo.
*É uma peça que
geralmente é escrita, ou em PDF (quando eletrônico), que apresenta os fatos e
os fundamentos jurídicos.
*Deve ser
protocolado, e com esse protocolo, instaura-se o processo e inicia a relação
processual que será completa com a citação do réu. *Nos juizados pode ser oral,
autor conta para o escrevente e esse monta a ação.
*é escrita em
vernáculo (escrita em português de forma culta), mas pode ser usado expressões
em latim, frances, inglês, entre outras
- considera-se
proposta a aça quando a petição inicial for protocolada
- para o réu
somente depois da citação, quando ocorre a litispendência, litiosidade da coisa
e constituição do devedor em mora
- a PI não é um ato
solene, pois há varias formas de se fazer uma petição, não tem uma forma rígida
para isso, porem devera conter os elementos essenciais.
·
Requisitos da
petição inicial:
1.
Intrínsecos: são os requisitos que tem que estar na
petição (dentro da petição), precisam ser colocados, tais como, endereçamento,
qualificação das partes, causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamenos
jurídicos), pedidos, valor da causa, protesto por provas, escolha pela
realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
2.
Extrínsecos: são documentos que estarão fora da
petição, mas que deverão ser juntados com ele, tais como, documentos
indispensáveis à propositura da ação, pagamento de taxa judicial e a procuração
do advogado.
-- intrínsecos
a)
Endereçamento: é a competência, saber para quem endereçar
a PI com as regras de competência. Ex: ADI vai para o STF, então é dirigida
para o ministro presidente, porque ele tem uma secretaria grande, no qual o
ajuda.
TJ- vai para
desembargador
TRF- vai para
desembargador presidente
JUSTIÇA ESTADUAL-
vai para juiz de direito de uma das varas cíveis, no caso de varias comarcas,
se tiver apenas uma na cidade poderá colocar a vara certa.
JUSTIÇA FEDERAL –
juiz federal da ______ vara da subseção judiciária _______(cidade)
b)
Qualificação das partes: devera ser
indicado o autor e o réu, abaixo do endereçamento, com suas respectivas
informações, nome, prenome, estado civil /existência de união estável,
profissão, nº do CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência
destes. Se faltar alguma informação sobra a qualificação das partes, o juiz
pode requerer diligencia necessárias para a sua obtenção.
** a falta de
informação sobre as qualificações não acarretara indeferimento da petição
inicial se:
- mesmo com a falta
de informação, for possível a citação do réu
- a obtenção das
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso a justiça – ações
multidarias (ex ação possessória contra movimentos sociais).
Ø
CAUSA DE PEDIR
É o fato ou
conjunto de fatos e suas conseqüências jurídicas dos quais decorre a pretensao
do autor e servem para fundamenta-las. (é a origem do pedido).
É divida em duas
partes:
1.
Remota:
é aquilo que esta na origem, o que aconteceu, os fatos. Subdividido em os fato
constitutivo do direito do autor (o fato que gera o direito) e o ato do réu
contrario a esse direito (pretensão resistida).
2.
Próxima:
depois de narrado os fatos tem que demonstrar as conseqüências jurídicas
daquele fato. (não precisa necessariamente mostrar artigos)
·
Teorias da causa de
pedir:
1.
Teoria
da Individualização: basta a indicação dos fundamentos jurídicos.
2.
Teoria
da Substanciação: precisa indicar os fatos e os fundamentos jurídicos - ADOTADA PELO NCPC
·
Causa de pedir
remota:
É o fato constitutivo
do direito do autor (deu origem no direito) e o fato indicativo da violação de
tal direito). O ato ofensivo ao direito é a conduta através da qual o réu
resiste a pretensão do autor. Alterando qualquer desses elementos, haverá uma
nova ação.
·
Causa de pedir
próxima:
É a demonstração de
que o fato ocorrido tem conseqüências jurídicas. (fundamentos jurídicos - é a
demonstração das conseqüências juridicas). Fundamentos jurídicos não se
confundem com a mera indicação de artigos, visto que o juiz não estará a ele
vinculado.
Ø
PEDIDO
Pedido é a dedução
de uma pretensão em juízo. Tem por objeto:
1.
Imediato:
a sentença, que vai fazer o pedido mediato (o que quer ser alcançado)
2.
Mediato:
é o que esta com a outra parte e ela não quer abrir Mao, é o interesse de uma
das partes (bem da vida, dinheiro, imovel, guarda do filho, etc)
·
Requisitos do
pedido:
O pedido tem por
requisito ser certo e determinado, em regra. Mas há exceções, no caso do
pedidos implícitos (juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência,
prestações sucessivas) e no caso dos pedidos genéricos (ações universais,
impossibilidade de determinar consequências do ato ou fato, determinação
depende de ato a ser praticado pelo réu).
·
Pedido certo: é o pedido expresso, explicito, aquele
realmente feito pela parte. No antigo CPC
o pedido deveria ser interpretado restritivamente (literalmente), o juiz só
poderia levar em consideração o que estava escrito no papel, não podia conceder
algo a mais. No NCPC a interpretação
do pedido considerara o conjunto da postulação e devera ser interpretado com
base no principio da boa-fe, deve ser analisado o contexto inteiro, deve fazer
uma interpretação mais ampla, não mais literal como antigamente.
·
Pedidos implícitos: são aqueles que o juiz da de
oficio, mesmo que não seja requerido pela parte. Compreendem-se no principal os
juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honoarios advocatícios.
- Prestações
sucessivas: serão incluídas no pedido as obrigações que se vencerem durante o
processo (aquelas que se prolongam no tempo – como exemplo: cobrança de
aluguel, considera-se incluídos aquelas obrigações que vencerem durante o
processo, não precisa o autor pedir).
- alimentos em ação
de investigação de paternidade: quando promove ação de investigação de
paternidade o juiz já pode condenar ao pagamento dos alimentos na ação. (caso
seja comprovada a paternidade).
·
Pedido determinado: é definir exatamente a quantidade e
qualidade do bem, identificar exatamente o bem.
·
Pedido genérico: são aqueles que não definem a quantidade,
nem a qualidade. O pedido poderá ser genérico, nos casos de:
1.
Ações
universais: quando o autor não puder individualizar na petição os bens. (ex:
pede um conjunto patrimonial, como em uma ação de herança, deixaram um filho
para fora da ação, ai ele pode pedir a entrada dele, para sua parte da herança,
mas ele não sabe ao certo qual parte, não da para especificar).
2.
Quando
não for possível determinar as conseqüência do ato ou fato ilícito (ex: ações
de reparação do dano, quando não se sabe o valor exato do dano).
3.
Na
hipótese em que a determinação do valor da condenação depende de ao que deve
ser praticado pelo réu: as vezes o autor não pode fazer um pedido determinado,
porque precisa de uma conduta do reu, não depende dele (ex: trabalha de
faxineiro (ganha 2 mil), ai começa fazer serviço de uma outra pessoa que ganha
5 mil, então entra com uma ação, e para provar o exato valor do salário depende
dos holerites dos que ganham 5 mil, não depende dele).
ü
Pedido
de indenização por dano moral, duas correntes:
1.
Entendimento
prevalente: é admitido o pedido genérico, por não ser possível determinar o
valor devido.
2.
Cássio Scarpinella Bueno: só é admissível o
pedido genérico se não for possiel determinar as consequencias do ato ilícito.
(não tem lógica pedido genérico, pois o juiz também vai dar o valor utilizando
os mesmo fatos que o advogado).
ü
Regra
do valor da causa: art. 292, V, CPC – “na ação indenizatória, inclusive a
fundada em dano moral, o valor pretendido”. Essa regra tem levado alguns
interpretes a afirmar que o pedido de dano moral deve ser determinado no NCPC.
No entanto, o STJ já entendia que o valor da causa correspondia ao montante
esperado de indenização, o que não impedia o autor de formular pedido genérico.
ü
Nas
hipóteses de pedido genérico, o credor devera, no futuro, proceder a liquidação
da sentença. (as partes vão produzir provas para saber o valor da obrigação.
Depois dessa fase, vai para fase do cumprimento de sentença).
·
Classificação dos
pedidos (quanto a complexidade):
há duas espécies de
pedidos, a simples e a complexa. A complexa é dividida em cumulação própria
(simples e sucessiva) e a cumulação impropria (alternativa e eventual).
·
Pedido simples: possui um único objeto, um único pedido.
·
Pedido complexo: possui mais de um objeto, que poderão
serem cumulados (cumulação própria) ou não (cumulação imprópria) serem
concedidos cumuladamente. É dividida em :
1)
Cumulação própria: É aquela
propriamente dita, cumulação de verdade.
A.
Cumulação simples (própria): há dois ou mis
objetos, e poderão ser concedidos todos os pedido, não haverá ordem lógica para
a a concessão deles, não serao dependentes um dos outros (ex: dano moral + dano
material). Tem por requisitos, a compatibilidade lógica e juridica entre os
pedidos (os pedidos devera poder ser pedidos juntos); a competência para todos
os pedidos (o juízo deve ser competente para julgar todos os pedidos) e
adequação do procedimento (deve haver adequação do procedimento- mesmo rito
entre eles, mas sera admitada a cumulação se o autor empregar o procedimento
comum para eles).
- quando forem
incompatíveis os procedimentos, devera ser proposta ações diferentes. (ex: ação
de execução fiscal (tem rito especial) + desapropriação (também tem seu rito
especial) – não tem como serem propostas na mesma ação, tem procedimentos
incompatíveis).
B.
Cumulação sucessiva (própria): é quando a
concessão de um pedido depende da concessão do outro, um influi no outro,
pedidos estão atrelados a um principal. (ex: paternidade e pensão, pode
conceder os dois, mas tem uma ordem lógica, primeiro analisa a paternidade se
for concedida, analisa a pensão). [A e, se A for concedido, B]
2)
Cumulação
imprópria: é
aquela impropriamente dita, no qual faz vários pedidos, mas recebera só 1 (ex:
comprou liquitificador defeituoso, na ação pedira abatimento do preço, troca do
objeto, devolver o objeto e receber valor, pede o tres, mas só será concedido
1).
A.
Cumulação eventual (imprópria): faz um pedido de
maior valor, o que mais se deseja, mas se não for concedido, o autor já faz
pedidos subsidiários. Há uma ordem subsidiaria (pede aposentadoria por
invalidez, mas há o risco da pericia falar que não precisa, então já pede
subsidiariamente o auxilio doença). Tem por requisitos, a competencia para
todos os julgamentos e a adequação do procedimento. [A, ou, se A for negado, B]
B.
Cumulação alternativa (imprópria): autor faz vários
pedidos, e não tem uma ordem lógica entre eles, poderá ser concedido qualquer
um, sem preferência. Tem por requisito a competência para todos os pedidos e a
adequação do procedimento. [A ou B, tanto faz].
ü
Há
dois tipos de pedidos alternativos:os decorrentes de obrigações alternativas
(são aquelas que o devedor escolhe qual quer cumprir) e a formulação de pedidos
diversos para apenas um deles ser escolhido.
ü
Obrigações
alternativa: o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o
devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Segundo o artigo 252 do
Código Civil, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se a
outra coisa não se estipulou”. O juiz garantira a observancia do direito de
escolha do devedor.
ü
Formulação
de pedidos alternativos, independentemente da obrigação ser alternativa, art.
326. (pode haver cumulação alternativa sempre que o autor puder fazer mais de
uma escolha). Exemplo: consumidor adquire produto com vicio e promove ação para
pedir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento
do preço.
Ø
ADITAMENTO E
MODIFICAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
Durante o tramite
do processo é possível a alteração do pedido e da causa de pedir ate o
saneamento do processo (limite Maximo pra o aditamento é o saneamento, pois
nessa fase ocorre a consolidação da demanda); se for após a citação do réu,
terá que ter o consentimento deste.
·
Alteração e
aditamento:
- ate a citação: não precisa do consentimento do réu, o
autor terá a liberdade para incluir mais pedidos. Se ainda não tiver sido
enviada a carta de citação, esta tudo ok, se já foi expedido, terá que fazer um
novo mandado/carta de citação.
- após a citação:
precisa do consentimento do réu, com manifestação em 15 dias. Se ele não
consentir, o autor poderá entrar com uma nova ação.
·
Classificação das
ações:
É em relação ao
tipo de provimento jurisdicional do pedido, é o remédio para as doenças
jurídicas, identifica-se o problema que quer resolver para saber qual ação
usar. As ações estão classificadas em:
1.
Ações
constitutivas: aqui
esta relacionado ao problema da insatisfação de algo, visa alterar, criar ou
extinguir uma relação jurídica (é positiva quando quer criar uma relação). A
sentença constitutiva produz efeito a partir da intimação das partes, não
retroagindo (efeito ex nunc).
Exemplo: ação de
adoção – cria uma relação paternidade que antes não havia, só vale a partir da
sentença, não retroage. O autor não era pai antes da sentença.
2.
Ações
declaratórias: aqui
esta relacionado ao problema da incerteza, não há uma certeza se existe ou não
existe uma relação jurídica, visa afastar uma duvida e certificar a existência,
a inexistência de uma relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de um
documento. A sentença declaratória tem efeitos retroativos (ex tunc).
Exemplo: criança
fala que é filho de A, A fala que não é pai da criança, haverá uma duvida. A
entra com ação declaratória de paternidade, juiz da a sentença declaratória,
constando que A é pai da criança. No caso a criança sempre foi seu filho, por
isso efeito ex tunc.
- a declaração pode
ser positiva ou negativa.
- a citação é feita
por oficial de justiça, pois visa a alteração de estado de uma pessoa.
- ainda que o
direito da parte tenha sido violado, é admissível a propositura apenas de ação
declaratória. (ex: primeiro promove a ação declaratória, poderá promover também
uma segunda ação, porem, condenando. Se já tiver o direito pode pedir as duas,
ou pedir a declaratória, depois a condenatória).
3.
Ações condenatórias:
são
aquelas que impõem alguém ao cumprimento de uma obrigação (de fazer, de não
fazer, de impor quantia certa, de entregar alguma coisa). Afirma um direito.
Necessita de uma obrigação não cumprida e da necessidade de imposição. Aqui se
tem um processo de execução separado.
- quando se estruturou essa ação, a regra era que após a
sentença, tinha que promover uma nova ação, para conseguir o cumprimento da
obrigação, mas isso foi abolido no nosso sistema processual. Hoje a sentença é
cumprida nos mesmos autos.
- Pontes de Miranda: Pontes criticava que apenas esses 3
tipos de ação não eram suficientes para classificar, e então criou mais duas
classificações:
4.
Ação mandamental: são aquelas que
procuram impor uma prestação a alguém. Aqui a execução se da no mesmo processo,
não tem a necessidade de ser separado, o juiz da a sentença e já obriga. Na
ação mandamental o cumprimento da obrigação é exclusiva do réu, não da para
substituir tal conduta. Para esse cumprimento será utilizada medidas de coerção
indireta, como a multa diária e a ameaça da prisão.
Exemplo: prefeito
demitiu um servidor publico, o servidor entra com ação de reintegração, o juiz
a concede, quem pode reintegrar? Apenas o município poderá reintegrar, mas o
juiz pode coagir o município para que isso aconteça (teve juiz que ate cortou a
energia elétrica).
5.
Ação executiva
latu-sensu: são aquelas que procuram impor uma obrigação a
alguem (ao réu). Aqui a execução se da no mesmo processo, não tem necessidade
de ser separado. Na ação executiva latu-sensu, o cumprimento da ordem judicial
independe da colaboração do réu, poderá ser substituída a conduta do réu. Para
esse cumprimento será utilizada medidas como a penhora e a busca e apreensão.
Exemplo: o réu tem
que dar seu carro para leiloar, se ele não entregar o oficial pode ir La e
pagar a força.
- hoje não há consenso sobre a classificação das ações:
** classificação trinaria (clássica): declaratorias,
constiutivas e condenatórias. Isso era antigamente. Hoje a classificação trinaria é vista modificando a condenatoria
pela mandamental e latu-sensu. É a mais adequada.
** classificação quinaria (Pontes de Miranda): acresce as
mandamentais e executivas latu-sensu à classificação trinaria.
** classificação quartenaria (Ada Pellegrini Grinover):
retira
a condenatória da teoria clássica e insere as mandamentais e latu sensu.
Ø
VALOR DA CAUSA
É um dos
requisistos obrigatórios da petição inicial, terá que constar, mesmo que a ação
não tenha valor econômico imediato. (ficara assim na petição – dá-se à causa o
valor de R$ ...)> repercussão econômica
·
Importância:
1.
Recolhimento de custas judiciais (para o recolhiment
das custas terá que ter o valor da causa, porque as custas
iniciais serão 1%
do valor da causa [tem um valor mínimo e Maximo])
2.
Calculo de honorários advocatícios (os honorários será
de 10 a 20% do valor da causa)
3.
Adequação procedimental
4.
Fixação de competência (ação poderá tramitar no juizado
se o valor da causa for ate 40 salarios mínimos)
·
Exemplos de regras:
1.
Ação de cobrança: o valor se da pelo principal+ juros+
multa.
2.
Ação de indenização(inclusive dano moral): o valor
pretendido
3.
Cumulação própria dos pedidos: se da pela soma de todos
os pedidos
4.
Ação de alimentos: soma de 12 prestações
5.
Cumulação eventual: valor do principal
6.
Pedidos alternativos: o de maior valor
7.
Ação de despejo por falta de pagamento: soma de 12
prestações
·
Obrigações de
prestações sucessivas:
1.
Soma das prestações vincendas e vencidas
2.
Para calculo das vincendas, considera-se:
a)
Se for contrato por tempo indeterminado, será calculado
por 12 prestações;
b)
Se for contrato superior a um ano, será calculada por
12 prestações também;
c)
Se for contrato inferior a um ano, será calculado pela
soma das prestações a vencerem (os que já venceram + os que ainda falta, ate o
fim do contrato, não será contado 12 meses, porque não tem possibilidade de
dever os 12 meses, por conta do contrato ser inferior a 1 ano).
·
Ações divisórias ,
demarcatórias e reivindicatórias:
O valor da causa
corresponde ao VALOR REAL do bem e não mais o valor oficial (IPTU), o NCPC
menciona a avaliação para a atribuição do valor correto. (terá que ser avaliado
o imóvel, para saber o valor real do bem, pois os valores para fins de IPTU é
declarado como um valor menor do que aquele que realmente vale).
·
Valor da causa
equivocado:
O reu pode alegar
na contestação que o valor esta equivocado. E o juiz também pode de oficio
corrigir o valor da causa, determinando o recolhimento das custas
correspondentes.
Ø
PROTESTO PELA
PRODUÇÃO DE PROVAS
Protesto= genérico
+ especifico (protesta provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial, a juntada de documentos, a realização de pericia e
depoimento pessoal do réu).
·
Principio da
inércia:
A ausencia do
protesto na PI gerava preclusão, mas alguns doutrinadores defendem que a
ausencia deste não impede pedido futuro, pois as vezes não se sabe quais provas
vai precisar. Porem, se colocar, pode alterar depois.
Ø
PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A audiência será
como regra geral, se o autor falar que quer, vai ser realizada, se ele
silenciar sobre, vai ser realizada, se o autor não quiser a audiência também
ira acontecer, porem, se o autor e o réu não quiser, a audiência não ira
acontecer.
·
Ações que tenham
por objeto a revisão de obrigação decorrentes de empréstimos, financiamentos ou
alienação de bens:
o autor terá, sob
pena de inépcia, discriminar na petição inicial, quais as obrigações com as
quias não concorda, alem de quantificar o valor incontroverso do debito, esse
valor incontroverso devera continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Exemplo: o autor
terá que colocar o valor que ele aceita continuar pagando e o valor que ele
questiona, A paga 800 por mês no financiamento, concorda em pagar 600 e o resto
ele questiona, os 600 ele continuara pagando, e o restante será discutido na
ação.
-- requisitos extrínsecos
A ausência de
qualquer requisito é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.
1.
Procuração: devera ir junto com a petição a procuração
do advogado, em casos urgentes, o advogado pode praticar atos processuais,
obrigando-se a juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
2.
Documentos indispensáveis: devera ir junto com a
petição inicial os documento indispensáveis a ela, documentos indispensáveis
são diferente de documentos úteis. (ex: em ação de medicamentos – receia é
indispensável, um parecer de uma revista que fala que o remédio é essencial
para tratamento é útil).
- somente a falta de documentos essenciais é que
a petição inicial deve ser indeferida, os úteis poderão ser apresentados
durante tramite da ação, na medida em
que se mostrarem necessários, pois o autor, quando promove a ação, não sabe ao
certo quais os documentos que serão úteis a sua argumentação.
Ø
JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE, RECEBIMENTO E INDEFERIMENTO DA PI E IMPROCEDENCIA LIMINAR
O juízo de
admissibilidade da PI, é quando juiz analisa os requisitos daa petição (arts.
319 e 320). E no caso da falta de algum dos requisitos o juiz determinara a emenda
da PI (o juiz é obrigado a intimar o autor para que ele regularize). O NCPC
traz que o juiz deve indicar precisamente o que o autor devera corrigir ou
completar, caso o juiz fale de modo genérico (“emende a petição”- não
especifica o que), o autor poderá fazer embargos de declaração. A correção da
PI pelo autor devera ser feita em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
·
Diferença entre
aditamento e emenda:
Emenda da petição
inicial é uma correção da peça, por conta de elementos que faltaram. O
aditamento da petição inicial é quando o autor quer incorporar novos fatos ou
pedidos (livremente ate a citação do réu – com autorização do réu, após a
citação-vedada após saneamento).
·
Após o juizo de
admissibilidade e determinação para aditamento ou emenda da PI, duas ações
podem ocorrer:
1.
Indeferimento
da PI: a sentença que extingue o processo é chamada de sentença liminar, ou
seja, liminar quer dizer antes da citação do réu. (a extinção depois de citar o
réu, não é indeferimento é somente extinção)
2.
Recebimento
da PI(despacho- o certo aqui não seria ser chamado de despacho, pois despacho é
um pronunciamento do juiz de quando ele não decide nada, aqui tem natureza de
uma decisão interlocutória):
- para citar o réu
a comparecer em audiência, ou, se a causa não admitir transação, para citar o
réu para contestar a aça, sob pena de revelia
- para julgar
liminarmente improcedente a ação
·
Indeferimento da PI
(sempre tem que ouvir o autor antes do indeferimento):
1.
Inépcia
(aquili que não esta apto):
a)
Falta
de pedido ou causa de pedir
b)
Pedido
indeterminado
c)
Incoerência
entre causa de pedir e pedido
d)
Pedidos
incompatíveis entre si (no caso de cumluação imprópria pode ter pedidos
incompatíveis entre si, mas, quando se pede a concessão de dois pedidos quem
sejam incompatíveis não pode – A ou B pode, A e B não)
2.
Carência
da ação (falta de legitimidade, interesse de agir)
3.
Falta
de requisitos
4.
Advogado
que postula em causa própria não indica seu endereço, numero da ordem e nome da
sociedade de advogados da qual participa, para receber intimações
5.
Não
observância da regra de elaboração do pedido em ação de revisão contratual (no
caso de ações contra financiamentos e etc, deve indicar o valor discutido e o
valor que aceita continuar pagando)
·
Indeferida a PI, o
autor poderá apelar em 15 dias, depois da apelação:
1.
O
juiz pode se retratar em 5 dias, que significa voltar atrás e reconsiderar sua
sentença, ai continua o tramite normal do processo, cita o réu para este
contestar ou comparecer em audiência
2.
O
reu é citado para oferecer contrarrazões, se o juiz não se retratar
3.
Sendo
reformada a sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começara a correr
da intimação do retorno dos autos. (se o tribunal afastar o indeferimento, o
processo volta para o juiz de 1º grau, para que este continue o tramite norma
do processo. Se o tribunal concorda com o indeferimento, o processo se
extingue)
4.
Não
interposta a apelação, o réu será intimado do transito em julgado da sentença
(é citado para te ciência de tudo o que ocorreu)
·
Improcedência
liminar do pedido (antes da citação do réu):
Tem por requisitos a discussão na causa é
limitada a questão de direito e de fato que dispensa prova + precedente
jurisprudencial (são causas que dispensam a fase instrutoria- sumula do STJ ou
STF, sumula do TJ sobre direito local, entendimento firmado em incidente de
resoluação de demandas repetitivas ou de assunção de competencia e acórdão
proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ou a
prescrição e decadência. Tais fatos extinguem o processo com resolução do
mérito.
o
Improcedência liminar da PI:
1.
O
autor pode apelar, se apelar o juiz pode se retratar em 5 dias, se isso
acontecer o processo continua em seu tramite normal (cita o réu para contetar
ou ir em audiência). Se não se retratar ocorre a manutenção da sentença (mantem
a sentença) e o reu é citado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
2.
Se
o autor não apelar o réu é intimado da sentença
·
Conteúdo das
contrarrazões (defesa do recurso de apelação) do réu:
** a doutrina afirma que o réu, não se limita apenas em
contrariar o conteudo da apelação ou reforçar os argumentos do juiz na sentença
** para Wambier e Talamine, as contrarrazoes terão
conteudo análogo a de uma contestação, de forma que, se ele alegar tese de
defesa nva, o autor devera ser intimado para se manifestar a respeito
** para a contrarrazao ter essa amplitude, o réu precisa
ser cientificado a respeito na citação.
·
Recurso no
tribunal:
Ao receberem a
apelação e contrarrazao o tribunal terá três opções:
1.
Manutenção
da sentença, extinguindo o processo
2.
Reforma
da sentença, volta ao juiz de 1ª instancia e intima o réu para contestar, o
prazo para este contestar se inicia da intimação do retorno nos autos.
3.
Reforma
da sentença para dar procedência na ação, nesse caso o tribunal reforma a
sentença e já julga, porem, o réu ainda não teria contestado. Nessa hipótese já
começa o cumprimento da sentença. Teoria
da causa madura: sendo questão de direito madura para julgamento, o TJ pode
julgar procedente a ação (se o réu já se defendeu na contrarrazao).
·
Procedimento da
ação:
Propositura da ação > juízo de admissibilidade >
citação (para comparecer em audiência ou contestar)
Ø
AUDIENCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
O réu é citado
para: quando for possível a conciliação, para ele comparecer em audiência.
Quando não for possível a conciliação, para oferecer contestação.
·
Importância da
conciliação
Para o NCPC a
conciliação tem um papel importante, pois há uma preocupação em estimular as
próprias partes em descobrir soluções para seus conflitos, é obrigatório
designar a audiência.
·
Designação:
O juiz designara
audiência com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo
menos 20 dias de antecedência. A intimação do autor para audiência será feita
na pessoa de seu advogado. E poderá ter mais de uma sessão de conciliação ou
mediação, não excedentes a dois meses da primeira.
** a audiência
poderá ser feita por meios eletrônicos
** a pauta das
audiências será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos
entre o inicio de uma e da outra (ex: 1ª audiência 6 horas, a segunda será 6:20, terceira 6:40)
·
Participação das
pares e procuradores (quem vai?):
Quem tem que ir as
audiência são as partes e seus respectivos advogados ou defensores. Poderá
também a parte constituir representante, por meio de procuração, com poderes
para negociar.
** o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de ate dois por cento do valor da causa, em favor da união ou do estado (é obrigatória a presença das partes).
·
Não será designada
a audiência:
1.
Por vontade das partes:quando as partes
não quiserem EXPRESSAMENTE, autor fala na PI e o reu em ate 10 diz antes da
audiencia em petição simples (mas se apenas o autor não quiser, e o reu querer,
vai ser realizada) – as partes terão que fiar acompanhando o processo, porque
se não der tempo do juiz cancelar a audiencia as partes terao que ir.
** em caso de litisconsórcio o desinteresse na realização
da audiencia deve ser manifestado por todos. Se um dos envolvidos manifestar
interesse, a audiencia devera ser designada.
2.
Impossibilidade de autocomposição: direito que não admite autocomposição, seja disponível
ou indisponível. (não quer dizer que se for um direito indisponível não dê- no
caso de alimentos da)
** município, estado pode fazer acordo? Nos livros mais
antigos fala que não, pelo fato de ser direito indisponível, mas isso esta
frequentemente em mudança, já esta em um processo de abertura para a
conciliação.
·
Conciliador e
mediador:
1.
Conciliador: é nos casos em que não há vinculo anterior
entre as partes, e este participa dando sugestões para uma solução do conflito,
mas sem forçar a realizar o acordo. (partes auxiliadas na autocomposição por um
3º)
2.
Mediador:é nos casos em que há vinculo anterior
entre as partes, as partes são auxiliadas por este, porem o mediador não sugere
sugestões, ele apenas auxilia, para que as partes se comuniquem e cheguem em um
acordo. (pares são auxiliadas por um facilitador, que atua no sentido de
restabelecer a comunicação entre as partes, reforçando o dialogo).
** as partes são livre para escolherem os profisionais,
estejam ou não cadastrados no tribunal. Se não houver acordo entre as partes
quanto a escolha, convoca-se conciliador, mediador ou camara privada de
conciliação e mediação registrada no tribunal.
·
Termo de
homologação:
A autocomposição
será reduzida a termo e homologada por juiz. Havendo acordo o processo será
extinto COM solução do mérito.
·
Conciliação
frustrada:
Se as partes não se
conciliarem, começara a correr o praze de 15 dias para o eu contestar a ação, a
partir da audiencia. (contado somente dias úteis, comça no 1º dia útil após a
audiencia)
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