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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Resumão de Direito Processo Civil 1

Processo civil
Ø     INTIMAÇÕES
A intimação é dirigida a qualquer sujeito, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo. (art. 269 NCPC). Em regra quem é intimado é o advogado, porem a parte poderá ser intimada em sua própria pessoa quando visa a pratica de algum ato processual seu.

·                     Formas de intimação: eletrônica, imprensa oficial, carga dos autos, intimação em audiência, intimação por oficial de justiça, correio, hora certa ou edital e intimação pelo advogado da parte.

·                     Intimação eletrônica: intimação eletrônica é regulada pelos arts. 4 e 5 da lei 11.419/06. O primeiro é voltado por meio do DiarIo oficial eletrônico, e o segundo voltado a intimação em portal próprio, nos endereços eletrônicos fornecidos pelas próprias partes. As partes devem aderir a ele por cadastro. A intimação se faz com a sua publicação no sistema e o prazo começa a correr com a efetiva consulta do intimado (§1, do art. 5). Caso a consulta se de em dia não útil, a intimação será realizada no primeiro dia útil seguinte (§2). Tal consulta deve correr em 10 dias corridos, se o sujeito não consultar, é considerado intimado e começa correr o prazo. (prazos administrativos, na é processual- vai começar a correr do dia em que o Tribunal envia a inimação para o sistema, e é contado em dias corridos).
* Obs. Sobre prazos: os prazos processuais são contados em dias úteis. Quando o processo esta no tribunal, não conta feriados estaduais, e, quando o processo esta na vara (tramitando na cidade), não conta feriados municipais também. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo da inicial. E o protocolo do ato se da nos processos físicos, no horário de funcionamento do fórum, e nos processos digitais ate a meia noite do ultimo dia*
** terá prazo em dobro: os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de advocacias diferentes, o prazo em dobro cessa com a pratica de ato processual, se, havendo apenas 2 reus, é oferecida defesa por apenas um deles. Tambem terá prazo em dobro a união, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito publico e defensoria publica.**
*** Contagem de prazos: os prazos processuais são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Se nesses dias o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica o prazo será passado para o primeiro dia útil subseqüente*** 
**** primeiro vigora o prazo administrativo:
- após acessar começa a correr o prazo no outro dia,
- se não acessar começa a correr a partir da disponibilização
-- são dez dias corridos, conta domingo, sábado e feriados
* após passado esse prazo começa a vigorar o prazo processual (não conta feriados estaduais [municipal só vale se o processo estiver no município], sábados e domingo, apenas dias úteis).
- se o prazo administrativo acaba hoje, o prazo processual começa a correr amanha. ****

·                     Intimação por imprensa oficial:
Ocorrera, nos casos em que o sistema eletronico não estiver implantado. Devera conter o nome das partes e dos advogados (com Nº da OAB), e um resumo do pronunciamento judicial. (cada Estado tem sua imprensa oficial).
- considera-se intimado no primeiro dia útil subseqüente da publicação na imprensa.
- o prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da intimação.
* terá o dia da disponibilização (ainda não considera intimado) > o primeiro dia útil seguinte a disponibilização é que vai considerar intimado > porem o dia da intimação é excluído na contagem, de maneira, que passara a correr o prazo n próximo dia útil*
Exemplo: foi disponibilizado dia 28 de abril (sexta-feira), será considerado intimado na terça (dia 2), começara a correr o prazo na quarta (dia 3).
*observar prazos em dobro*
·                     Intimação mediante carga nos autos:
Será considerado intimado no dia da carga do processo em cartorio, no caso de processos físicos. O primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte. Exemplo: retirou do cartório dia 28 de abril (sexta), o prazo começara a contar no primeiro dia util seguinte (terça- dia 2).
·                     Intimação em audiencia:
As partes podem sair da audiências intimados em alguns casos. O prazo começara a contar do primeiro dia útil seguinte. Exemplo: prazo para contestar a partir da audiência de conciliação, prazo para apelar a partir da sentença proferida em audiência).
·                     Intimação por oficial de justiça:
Haverá intimação por oficial de justiça, quando inviável por meio eletrônico ou não houver na localidade publicação em orgao oficial. A parte devera morar na sede do juízo, se morar fora será por carta com AR. O prazo desse intimação começara a correr no proxio dia uti da juntada do mandato cumprido.
Procedimento do mandado cumprido:
1.            O juiz manda intimar por oficial de justiça
2.            O cartorio faz um mandado de intimação
3.            Oficial entrega copia de mandado e a parte assina
4.            O oficial escreve como ocorreu a intimação
5.            E este mandado cumprido é juntado aos autos.

·                     Intimação pelo correio:
Haverá intimação por carta, quando inviável por meio eletrônico ou não houver na localidade publicação em orgao oficial. Tal intimação é usada quando a parte não morar na sede do juízo. Será valida mesmo que a parte não receba pessoalmente. O prazo começara a correr no primeiro dia útil seguinte da juntada do AR nos autos, sendo o dia da entrega da carta irrelevante para a fixação do prazo.

·                     Intimação por hora certa ou edital:
Haverá essa citação quando nenhuma outra der certo. (arts. 252 a 254 e 256)
·                     Intimação pelo advogado da parte:
É vista como uma ultima alternativa de intmação. O advogado poderá intimar a outra parte pelo correio, juntandos aos autos, a seguir, copia do ofico de intimação e do  AR.

Ø     CITAÇÃO
A citação é indispensável, pois é o ato que cientifica e convoca o réu ou o interessado para participar da relação do processual, se a citação não ocorrer não tem como o réu se defender. A citação só ocorre uma vez, depois de citado o réu é comunicado dos atos pela intimação. A citação pode ser dispensada nos casos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da inicial.

*Citação não feita ou citado de forma nula: nesses casos em regra o réu não aparece no processo, mas se vir terá duas opções, poderá comparecer aos autos apresentando sua contestação e alegando a citação nula (ex: quando carta foi extraviada, vai aos autos contestando, falando que a citação foi nua, pedindo a aceitação da contestação), ou, poderá ir aos autos requerendo apenas a anulação da citação, neste caso o prazo para apresentar a contestação começara a correr do protocolo do pedido da nulidade da citação. Sem saber se o juiz anulou ou não, não se espera a decisão do juiz. (é recomendável a primeira opção).*

·                     Pessoa que deve ser citada:em regra quem deve ser citado é o reu em sua própria pessoa (pessoalidade). No entanto, poderá ser citado um terceiro, nos casa em que:
1.            A citação é feita na pessoa do representate ou procurador do réu, que tenham poderes para isso;
2.            Na ausência do réu, poderá citar o gerente, administrador, mandatário ou preposto que tenham praticado o ato que originou a ação;
3.            Nos contratos de locação, quando o locador (não tiver deixado procurador) se ausentar do Brasil, poderá citar a pessoa de seu representante ou, na falta deste, aquele que recebe os alugueis.

*a citação da união, estados, municípios, DF, autarquias e fundações se da na pessoa do órgão da advocacia publica responsável por sua representação judicial. Mas qual advogado publico? Depende da lei que regulamentar a matéria. *
·                     Local da citação:
o réu será citado onde for encontrado. No caso do carteiro, geralmente vai ser direcionado para a casa da pessoa, mas se for por oficial de justiça poderá ser citado em qualquer lugar (padaria, na rua, escritório, etc).

*para militares: vai ser citado onde for encontrado, caso não for encontrado, poderá citar na pessoa do chefe do réu, na unidade onde serve.

·                     Não se faz a citação:
o réu não poderá ser citado, quando:
1.            Estiver em culto religioso: apenas durante a celebração do culto, depois que acabar pode;
2.            Estiver de luto: devera aguardar o dia do falecimento e mais 7 dias (nos casos de cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral em 2º grau);
3.            Noivos: devera aguardar o dia do casamento e mais os 3 dias seguintes;
4.            Doentes: enquanto grave seu estado, o oficial devera aguardar o réu melhorar ou nomear um curador;
5.            Mentalmente incapaz ou impossibilitado em receber a citação: nomeara um curador. E se houver duvidas sobre a incapacidade faz a pericia.

·                     Efeitos da citação (conseqüência da citação valida):
tais efeitos vão acontecer independentemente da competência do juízo, o que importa é a citação.

1)           Litispendência: a lispendencia tem dois sentidos-
a)           Pendência de 2 açoes tramitando ao mesmo tempo.
b)           A ciência que o réu toma de que a lide esta pendente, ou seja, tramitando (para o autor o processo esta em curso quando protocola a ação, e, para o eu, o processo esta em curso quando é citado).

2)           Litigiosidade da coisa: significa que o bem pretendido pelo autor passa a ser vinculado ao processo. Para o réu a coisa se torna litigiosa com a citação valida, e para o autor, há divergência doutrina, para alguns, basta o protocolo da ação, e para outros, dependera também da citação do réu.

_ quando o autor ou reu alienam o bem litigioso a um terceiro, a sentença proferida entre as partes, estendera a esse terceiro adquirente.
­_posição do terceiro adquirente: quando o terceiro adquirente estiver de boa-fé, o legislador optou por prestigiar esse terceiro, pois se não fizesse isso não haveria mais segurança jurídica para comprar nada. Então se o terceiro estiver de boa-fé ele não perdera o bem. Quem prova a boa-fé? Ou a parte tem que provar a má-fé do terceiro? De acordo como NCPC, a regra é que:
Em situações que admitem registro (quando registra no cartório a discussão judicial, como é publico, presume que todos saibam), neste caso presume-se a má-fé do terceiro, pois ele deveria ter pesquisado sobre o bem antes de negociar. Se não foi efetivado o registro, o autor terá que provar a má-fé, pois como não houve o registro, não tem como a discussão ter se tornado publica, não tendo como o terceiro saber.
Em situações quenão da para registrar (como obras de arte), o terceiro tem que provar a boa-fé.
Tem que haver uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que se esperava dele, para a concretização do negócio.
_ A alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes
_ O adquirente, não poderá substituir o alienante, sem a concordância da outra parte, se a parte concorda com tal substituição, ocorre a sucessão das partes. Se ela discordar, o adquirente poderá intervir no processo como assistente do alienante.
_alienação pelo autor: para doutrina majoritária, a sucessão precisa da concordância do reu, mesmo quando ainda não foi citado, porque prevalece o entendimento que para o autor a litigiosidade do bem ocorre com a propositura da ação.
_ para Candido Rangel: a litigiosidade do bem depende sempre da citação do reu, enquanto não citado o reu, o autor pode pedir a sucessao ao juiz, visto que, com a alienação, torna-se parte ilegítima para atuar no feito.
3)   Constituição do devedor em mora: mora é a demora ou o desacordo de alguma obrigação. O reu ficara em uma situação de mora no momento em que é citado. Terá por consequências:
- juros de mora
- o devedor responde por caso fortuito e força maior, a não ser que demonstre que o bem sofreria o mesmo dano se estivesse nas mãos do credor.

- Interrupção da prescrição:a prescrição é uma punição, para aqueles que não exercem seu direito rapidamente, ocorrendo a prescrição o sujeito perde seu direito de promover a ação. Durante uma ação o prazo prescricional é interrompido, a interrupção zera a contagem do prazo, que iniciara novamente com a extinção do processo. A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA A PARTIR DO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO REU.
- Pode ocorrer que entre a propositura da ação e o despacho de citação, ocorra a prescrição, nessa situação se o autor providenciar tudo em 10 dias, a interrupção sera considerada à propositura da ação. (Retroage no momento em que a PI foi protocolada)
- Sumula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
-Prescrição intercorrente: tal prescrição é contada durante o andamento do processo (prescrição trazida pelo NCPC). Ocorre nos casos em que o processo for suspenso por um ano por inexistência de bens penhoráveis, depois desse um ano, se a aprte não se manifestar, não tomar nenhuma diligencia, começa a contar a prescrição intercorrente.


·         ESPECIES DE CITAÇÃO:
1)   Reais: são as citações que dao certeza que o reu tomou conhecimento da ação, porque ele assinou, se não se manifestar na ação sera revel e ficara sem defesa. (por carta-correio, por mandado-oficial de justiça, eletrônica, pelo escrivão, em cartório)
2)   Ficta: são as citações que não dao certeza que o reu tomou ciência da ação. Nesse caso havendo revelia, nomeia-se um curador especial para fazer a defesa do reu revel.

-- REAIS
a) citação por correio: hoje em dia, como regra, a citação se faz por correio, mas há algumas hipóteses que não poderá fazer a citação por correio, será obrigatória a citação por oficial de justiça, tais como:
I.                Nas ações de estado: no caso não se trata de poder publico, se trata de uma posição que a pessoa ocupa na sociedade, se for uma ação que vise alterar essa posição ocupada (ex: divorcio);
II.                Quando for ré pessoa incapaz: tem que ser por oficial de justiça, pois este já procura alguém para representar o incapaz, e se preciso pede para o juiz designar perito;
III.                Quando for ré pessoa de direito publico: tem que ser citada pessoalmente (como fazendas publicas, autarquias);
IV.                Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência: onde não tem correio na cidade;
V.                Quando o autor a requerer de outra forma: nada impede que o autor requeira de modo diferente a citação.

- PROCEDIMENTO:
* a carta vai ter um resumo do caso, se tiver devera conter avisos (audiências), alertas (ameaças), ordens urgentes, etc;
*na carta deve ter uma copia da petição inicial (chamada contra-fé);
*carteiro leva para o endereço, a pessoa citada assina o AR, este aviso volta para o fórum, e La juntam nos autos;
*nos casos em que réu for citado para contestar, o prazo terá inicio com a juntada do AR nos autos.

- CITAÇÃO POR CORREIO DA PESSOA JURIDICA: precisara de alguém para representar, como regra, deve ser entregue ao gerente geral com poderes de administração. Mas ocorreu que os carteiros começaram a entregar na portaria, ou para pessoas que diziam ser responsáveis pelo recebimento, e então as empresas começaram a pedir nulidade dessas citações, por conta desse problema o TJSP adotou a teoria da aparência, que diz que a citação será valida ainda que entregue ao funcionário (analisando as circunstancias, o lugar da citação, etc).

- CITAÇÃO DO REU PESSOA FISICA: pelo posicionamento do STJ o AR devera ser assinado pelo próprio réu, sob pena de nulidade. No caso das pessoas que moram em prédio, será valida a citação quando o porteiro recebe a carta, de acordo com o NCPC. Se o réu estiver fora por um curto período de tempo (ex: trabalhando), o carteiro deixa a carta normal, mas se a pessoa estiver fora sem previsão de sua volta (ex: viajando), o porteiro poderá se recusar a receber a carta por escrito, e então terá que ser citado por oficial de justiça.

b)           Citação por mandado: tal citação é feita por ordem do juiz, é realizada pelo oficial de justiça, este poderá encontrar o réu onde quer que ele esteja. Quando o oficial encontrar o réu, ele vai ler o mandado e pedir para o réu assinar e então entregara para ele o mandado e a copia da petição inicial. Se o réu se recusar a assinar, o oficial certifica que o réu foi devidamente citado, será considerado citado, mesmo sem assinar. Se ele não souber escrever o oficial colocara a impressão digital dele, e escrevera o nome em volta.
- citação na ações de familia: será por oficial de justiça e sem copia da da petição inicial, pois o poder publico visa estimular o acordo entre as partes, então será citado para comparecer em audiência (partes acompanhadas de advogados), o mandado só terá dados necessários, senão fizesse isso poderia provocar um choque de raiva na parte. Não entregando a copia, a parte provavelmente pedira para seu advogado ler a ação.

c)           Citação eletrônica: nos processos eletrônicos, citações devera ser feitas por La, inclusive da fazenda publica. NCPC diz que as empresas publicas e privadas (exceto micro e as de pequeno porte) devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletronicos, sendo citadas e intimadas preferencialmente por meio eletronico. Quando for inviável, o uso eletrônico, esses atos (citação, intimação) poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que dever ser posteriormente destruído.

-- FICTA
a)           Citação por hora certa: é através do oficial de justiça, tem por requisito objetivo, a procura do réu em seu domicilio duas vezes em dias distintos, sem encontra-lo , e por requisito subjetivo, uma suspeita de ocultação por parte do réu (tem uma conduta de ma-fé, de se esconder para não ser citado). No primeiro dia útil seguinte, chama um vizinho, amigo, porteiro e marca uma hora para voltar no outro dia, se o reu está é citado, se não está também é citado. Porem a apenas uma presunção de que o réu esta tentando se ocultar e nam há uma certeza de que omou conhecimento da ação se não foi encontrado, então o cartório vai tomar uma cautela em 10 dia contados da juntada do mandado aos autos (avisar o réu de tudo o que aconteceu), tal providencia é obrigatória, se o réu ainda assim não se manifetar, nomeia-se um curador especial.

b)           Citação por edital: será realizado pela imprensa oficial. A Citação por edital acontecera nos seguintes casos:
- quando desconhecido ou incerto o réu
- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
- e nos casos expressos em lei (ex: ação de usucapião de imóvel, ações de recuperação ou substituição de titulo ao portador, qualquer ação que seja necessária, por lei, a provcação de interessados incertos ou desconhecidos para a participação do processo).

*edital devera conter detalhes da ação, resumo do caso
*Todo edital tem um prazo, o tempo que fica pendurado no mural do cartório, é fixado no próprio edital (de 20-60 dias), tal prazo é importante porque o prazo para contestar é do termino desse prazo.

- caso o autor use a má-fé, e pratique dolosamente a citação por edital (fala que não sabe o endereço e sabe), será aplicado multa de 5 salarios mínimos, revertida para o réu como uma espécie de indenização.


Ø     PROCESSO DE CONHECIMENTO

É a parte do processo em que a parte quer demonstrar ao juiz que tem determinado direito, para que ele dê andamento no processo. É um ato que tem a função de permitir ao juiz conhecer as razoes do autor e do réu, por meio da investigação dos fatos narrados, analises das provas, após analise juiz decide se o autor tem ou não o direito invocado. O processo de conhecimento esta entre a propositura da ação e a coisa julgada (decisão acerca da existência ou inexistência do direito alegado).
- no processo de execução visa principalmente a satisfação do direito de credito do autor, não se discute mais se o autor tem direito ou não, pois isso já esta certo, objetivo do processo de execução é apenas o de satisfazer o direito.

·                     Processos híbridos: processo híbridos são aqueles que no mesmo processo tem a fase de conhecimento e a fase de execução. Antigamente no processo de conhecimento o juiz dava a decisão que condenava o réu para pagamento, então o autor pegava essa decisão e outras coisas importantes e entrava com uma nova ação para executar. Hoje em dia os processo são híbridos, há as duas fases no mesmo.

·                     Rito comum: é o rito mais amplo, só não seguira esse procedimento se tiver previsão para algum rito especial. Nele se busca valorizar a mediação e a conciliação. O rito comum é divido em 4 fases:
1.           Postulatória: autor e réu narram os argumentos/fatos – fazem o pedido.
2.           Saneadora: juiz termina de regularizar as pendências processuais
3.           Instrutória: fase de instrução de provas- prova as alegações
4.           Decisória: quando o juiz decide


Ø     OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial é o pedido que inicia o processo.
*É uma peça que geralmente é escrita, ou em PDF (quando eletrônico), que apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos.
*Deve ser protocolado, e com esse protocolo, instaura-se o processo e inicia a relação processual que será completa com a citação do réu. *Nos juizados pode ser oral, autor conta para o escrevente e esse monta a ação.
*é escrita em vernáculo (escrita em português de forma culta), mas pode ser usado expressões em latim, frances, inglês, entre outras

- considera-se proposta a aça quando a petição inicial for protocolada
- para o réu somente depois da citação, quando ocorre a litispendência, litiosidade da coisa e constituição do devedor em mora
- a PI não é um ato solene, pois há varias formas de se fazer uma petição, não tem uma forma rígida para isso, porem devera conter os elementos essenciais.

·                     Requisitos da petição inicial:
1.           Intrínsecos: são os requisitos que tem que estar na petição (dentro da petição), precisam ser colocados, tais como, endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir remota (fatos) e próxima (fundamenos jurídicos), pedidos, valor da causa, protesto por provas, escolha pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
2.           Extrínsecos: são documentos que estarão fora da petição, mas que deverão ser juntados com ele, tais como, documentos indispensáveis à propositura da ação, pagamento de taxa judicial e a procuração do advogado.

-- intrínsecos
a)           Endereçamento: é a competência, saber para quem endereçar a PI com as regras de competência. Ex: ADI vai para o STF, então é dirigida para o ministro presidente, porque ele tem uma secretaria grande, no qual o ajuda.
TJ- vai para desembargador
TRF- vai para desembargador presidente
JUSTIÇA ESTADUAL- vai para juiz de direito de uma das varas cíveis, no caso de varias comarcas, se tiver apenas uma na cidade poderá colocar a vara certa.
JUSTIÇA FEDERAL – juiz federal da ______ vara da subseção judiciária _______(cidade)

b)           Qualificação das partes: devera ser indicado o autor e o réu, abaixo do endereçamento, com suas respectivas informações, nome, prenome, estado civil /existência de união estável, profissão, nº do CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência destes. Se faltar alguma informação sobra a qualificação das partes, o juiz pode requerer diligencia necessárias para a sua obtenção.
** a falta de informação sobre as qualificações não acarretara indeferimento da petição inicial se:
- mesmo com a falta de informação, for possível a citação do réu
- a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso a justiça – ações multidarias (ex ação possessória contra movimentos sociais).


Ø     CAUSA DE PEDIR
É o fato ou conjunto de fatos e suas conseqüências jurídicas dos quais decorre a pretensao do autor e servem para fundamenta-las. (é a origem do pedido).
É divida em duas partes:
1.            Remota: é aquilo que esta na origem, o que aconteceu, os fatos. Subdividido em os fato constitutivo do direito do autor (o fato que gera o direito) e o ato do réu contrario a esse direito (pretensão resistida).
2.            Próxima: depois de narrado os fatos tem que demonstrar as conseqüências jurídicas daquele fato. (não precisa necessariamente mostrar artigos)

·                     Teorias da causa de pedir:
1.            Teoria da Individualização: basta a indicação dos fundamentos jurídicos.
2.            Teoria da Substanciação: precisa indicar os fatos e os fundamentos jurídicos -  ADOTADA PELO NCPC

·                     Causa de pedir remota:
É o fato constitutivo do direito do autor (deu origem no direito) e o fato indicativo da violação de tal direito). O ato ofensivo ao direito é a conduta através da qual o réu resiste a pretensão do autor. Alterando qualquer desses elementos, haverá uma nova ação.



·                     Causa de pedir próxima:
É a demonstração de que o fato ocorrido tem conseqüências jurídicas. (fundamentos jurídicos - é a demonstração das conseqüências juridicas). Fundamentos jurídicos não se confundem com a mera indicação de artigos, visto que o juiz não estará a ele vinculado.

Ø     PEDIDO
Pedido é a dedução de uma pretensão em juízo. Tem por objeto:
1.            Imediato: a sentença, que vai fazer o pedido mediato (o que quer ser alcançado)
2.            Mediato: é o que esta com a outra parte e ela não quer abrir Mao, é o interesse de uma das partes (bem da vida, dinheiro, imovel, guarda do filho, etc)

·                     Requisitos do pedido:
O pedido tem por requisito ser certo e determinado, em regra. Mas há exceções, no caso do pedidos implícitos (juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, prestações sucessivas) e no caso dos pedidos genéricos (ações universais, impossibilidade de determinar consequências do ato ou fato, determinação depende de ato a ser praticado pelo réu).

·                     Pedido certo: é o pedido expresso, explicito, aquele realmente feito pela parte. No antigo CPC o pedido deveria ser interpretado restritivamente (literalmente), o juiz só poderia levar em consideração o que estava escrito no papel, não podia conceder algo a mais. No NCPC a interpretação do pedido considerara o conjunto da postulação e devera ser interpretado com base no principio da boa-fe, deve ser analisado o contexto inteiro, deve fazer uma interpretação mais ampla, não mais literal como antigamente.

·                     Pedidos implícitos: são aqueles que o juiz da de oficio, mesmo que não seja requerido pela parte. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honoarios advocatícios.
- Prestações sucessivas: serão incluídas no pedido as obrigações que se vencerem durante o processo (aquelas que se prolongam no tempo – como exemplo: cobrança de aluguel, considera-se incluídos aquelas obrigações que vencerem durante o processo, não precisa o autor pedir).
- alimentos em ação de investigação de paternidade: quando promove ação de investigação de paternidade o juiz já pode condenar ao pagamento dos alimentos na ação. (caso seja comprovada a paternidade).

·                     Pedido determinado: é definir exatamente a quantidade e qualidade do bem, identificar exatamente o bem.

·                     Pedido genérico: são aqueles que não definem a quantidade, nem a qualidade. O pedido poderá ser genérico, nos casos de:
1.            Ações universais: quando o autor não puder individualizar na petição os bens. (ex: pede um conjunto patrimonial, como em uma ação de herança, deixaram um filho para fora da ação, ai ele pode pedir a entrada dele, para sua parte da herança, mas ele não sabe ao certo qual parte, não da para especificar).
2.            Quando não for possível determinar as conseqüência do ato ou fato ilícito (ex: ações de reparação do dano, quando não se sabe o valor exato do dano).
3.            Na hipótese em que a determinação do valor da condenação depende de ao que deve ser praticado pelo réu: as vezes o autor não pode fazer um pedido determinado, porque precisa de uma conduta do reu, não depende dele (ex: trabalha de faxineiro (ganha 2 mil), ai começa fazer serviço de uma outra pessoa que ganha 5 mil, então entra com uma ação, e para provar o exato valor do salário depende dos holerites dos que ganham 5 mil, não depende dele).

ü     Pedido de indenização por dano moral, duas correntes:
1.            Entendimento prevalente: é admitido o pedido genérico, por não ser possível determinar o valor devido.
2.             Cássio Scarpinella Bueno: só é admissível o pedido genérico se não for possiel determinar as consequencias do ato ilícito. (não tem lógica pedido genérico, pois o juiz também vai dar o valor utilizando os mesmo fatos que o advogado).

ü     Regra do valor da causa: art. 292, V, CPC – “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Essa regra tem levado alguns interpretes a afirmar que o pedido de dano moral deve ser determinado no NCPC. No entanto, o STJ já entendia que o valor da causa correspondia ao montante esperado de indenização, o que não impedia o autor de formular pedido genérico.

ü     Nas hipóteses de pedido genérico, o credor devera, no futuro, proceder a liquidação da sentença. (as partes vão produzir provas para saber o valor da obrigação. Depois dessa fase, vai para fase do cumprimento de sentença).

·                     Classificação dos pedidos (quanto a complexidade):
há duas espécies de pedidos, a simples e a complexa. A complexa é dividida em cumulação própria (simples e sucessiva) e a cumulação impropria (alternativa e eventual).

·                     Pedido simples: possui um único objeto, um único pedido.

·                     Pedido complexo: possui mais de um objeto, que poderão serem cumulados (cumulação própria) ou não (cumulação imprópria) serem concedidos cumuladamente. É dividida em :

1)           Cumulação própria: É aquela propriamente dita, cumulação de verdade.

A.           Cumulação simples (própria): há dois ou mis objetos, e poderão ser concedidos todos os pedido, não haverá ordem lógica para a a concessão deles, não serao dependentes um dos outros (ex: dano moral + dano material). Tem por requisitos, a compatibilidade lógica e juridica entre os pedidos (os pedidos devera poder ser pedidos juntos); a competência para todos os pedidos (o juízo deve ser competente para julgar todos os pedidos) e adequação do procedimento (deve haver adequação do procedimento- mesmo rito entre eles, mas sera admitada a cumulação se o autor empregar o procedimento comum para eles).
- quando forem incompatíveis os procedimentos, devera ser proposta ações diferentes. (ex: ação de execução fiscal (tem rito especial) + desapropriação (também tem seu rito especial) – não tem como serem propostas na mesma ação, tem procedimentos incompatíveis).

B.           Cumulação sucessiva (própria): é quando a concessão de um pedido depende da concessão do outro, um influi no outro, pedidos estão atrelados a um principal. (ex: paternidade e pensão, pode conceder os dois, mas tem uma ordem lógica, primeiro analisa a paternidade se for concedida, analisa a pensão). [A e, se A for concedido, B]

2)           Cumulação imprópria: é aquela impropriamente dita, no qual faz vários pedidos, mas recebera só 1 (ex: comprou liquitificador defeituoso, na ação pedira abatimento do preço, troca do objeto, devolver o objeto e receber valor, pede o tres, mas só será concedido 1).

A.           Cumulação eventual (imprópria): faz um pedido de maior valor, o que mais se deseja, mas se não for concedido, o autor já faz pedidos subsidiários. Há uma ordem subsidiaria (pede aposentadoria por invalidez, mas há o risco da pericia falar que não precisa, então já pede subsidiariamente o auxilio doença). Tem por requisitos, a competencia para todos os julgamentos e a adequação do procedimento. [A, ou, se A for negado, B]

B.           Cumulação alternativa (imprópria): autor faz vários pedidos, e não tem uma ordem lógica entre eles, poderá ser concedido qualquer um, sem preferência. Tem por requisito a competência para todos os pedidos e a adequação do procedimento. [A ou B, tanto faz].

ü     Há dois tipos de pedidos alternativos:os decorrentes de obrigações alternativas (são aquelas que o devedor escolhe qual quer cumprir) e a formulação de pedidos diversos para apenas um deles ser escolhido.
ü     Obrigações alternativa: o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Segundo o artigo 252 do Código Civil, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se a outra coisa não se estipulou”. O juiz garantira a observancia do direito de escolha do devedor.
ü     Formulação de pedidos alternativos, independentemente da obrigação ser alternativa, art. 326. (pode haver cumulação alternativa sempre que o autor puder fazer mais de uma escolha). Exemplo: consumidor adquire produto com vicio e promove ação para pedir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


Ø     ADITAMENTO E MODIFICAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR

Durante o tramite do processo é possível a alteração do pedido e da causa de pedir ate o saneamento do processo (limite Maximo pra o aditamento é o saneamento, pois nessa fase ocorre a consolidação da demanda); se for após a citação do réu, terá que ter o consentimento deste.

·                     Alteração e aditamento:
- ate a citação: não precisa do consentimento do réu, o autor terá a liberdade para incluir mais pedidos. Se ainda não tiver sido enviada a carta de citação, esta tudo ok, se já foi expedido, terá que fazer um novo mandado/carta de citação.
- após a citação: precisa do consentimento do réu, com manifestação em 15 dias. Se ele não consentir, o autor poderá entrar com uma nova ação.

·                     Classificação das ações:
É em relação ao tipo de provimento jurisdicional do pedido, é o remédio para as doenças jurídicas, identifica-se o problema que quer resolver para saber qual ação usar. As ações estão classificadas em:

1.           Ações constitutivas: aqui esta relacionado ao problema da insatisfação de algo, visa alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica (é positiva quando quer criar uma relação). A sentença constitutiva produz efeito a partir da intimação das partes, não retroagindo (efeito ex nunc).
Exemplo: ação de adoção – cria uma relação paternidade que antes não havia, só vale a partir da sentença, não retroage. O autor não era pai antes da sentença.

2.           Ações declaratórias: aqui esta relacionado ao problema da incerteza, não há uma certeza se existe ou não existe uma relação jurídica, visa afastar uma duvida e certificar a existência, a inexistência de uma relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de um documento. A sentença declaratória tem efeitos retroativos (ex tunc).
Exemplo: criança fala que é filho de A, A fala que não é pai da criança, haverá uma duvida. A entra com ação declaratória de paternidade, juiz da a sentença declaratória, constando que A é pai da criança. No caso a criança sempre foi seu filho, por isso efeito ex tunc.
- a declaração pode ser positiva ou negativa.
- a citação é feita por oficial de justiça, pois visa a alteração de estado de uma pessoa.
- ainda que o direito da parte tenha sido violado, é admissível a propositura apenas de ação declaratória. (ex: primeiro promove a ação declaratória, poderá promover também uma segunda ação, porem, condenando. Se já tiver o direito pode pedir as duas, ou pedir a declaratória, depois a condenatória).

3.           Ações condenatórias: são aquelas que impõem alguém ao cumprimento de uma obrigação (de fazer, de não fazer, de impor quantia certa, de entregar alguma coisa). Afirma um direito. Necessita de uma obrigação não cumprida e da necessidade de imposição. Aqui se tem um processo de execução separado.
- quando se estruturou essa ação, a regra era que após a sentença, tinha que promover uma nova ação, para conseguir o cumprimento da obrigação, mas isso foi abolido no nosso sistema processual. Hoje a sentença é cumprida nos mesmos autos.
- Pontes de Miranda: Pontes criticava que apenas esses 3 tipos de ação não eram suficientes para classificar, e então criou mais duas classificações:

4.           Ação mandamental: são aquelas que procuram impor uma prestação a alguém. Aqui a execução se da no mesmo processo, não tem a necessidade de ser separado, o juiz da a sentença e já obriga. Na ação mandamental o cumprimento da obrigação é exclusiva do réu, não da para substituir tal conduta. Para esse cumprimento será utilizada medidas de coerção indireta, como a multa diária e a ameaça da prisão.
Exemplo: prefeito demitiu um servidor publico, o servidor entra com ação de reintegração, o juiz a concede, quem pode reintegrar? Apenas o município poderá reintegrar, mas o juiz pode coagir o município para que isso aconteça (teve juiz que ate cortou a energia elétrica).

5.           Ação executiva latu-sensu:  são aquelas que procuram impor uma obrigação a alguem (ao réu). Aqui a execução se da no mesmo processo, não tem necessidade de ser separado. Na ação executiva latu-sensu, o cumprimento da ordem judicial independe da colaboração do réu, poderá ser substituída a conduta do réu. Para esse cumprimento será utilizada medidas como a penhora e a busca e apreensão.
Exemplo: o réu tem que dar seu carro para leiloar, se ele não entregar o oficial pode ir La e pagar a força.


- hoje não há consenso sobre a classificação das ações:
** classificação trinaria (clássica): declaratorias, constiutivas e condenatórias. Isso era antigamente. Hoje a classificação trinaria é vista modificando a condenatoria pela mandamental e latu-sensu. É a mais adequada.
** classificação quinaria (Pontes de Miranda): acresce as mandamentais e executivas latu-sensu à classificação trinaria.
** classificação quartenaria (Ada Pellegrini Grinover): retira a condenatória da teoria clássica e insere as mandamentais e latu sensu.


Ø     VALOR DA CAUSA
É um dos requisistos obrigatórios da petição inicial, terá que constar, mesmo que a ação não tenha valor econômico imediato. (ficara assim na petição – dá-se à causa o valor de R$ ...)> repercussão econômica

·                     Importância:
1.           Recolhimento de custas judiciais (para o recolhiment das custas terá que ter o valor da causa, porque as custas
iniciais serão 1% do valor da causa [tem um valor mínimo e Maximo])
2.           Calculo de honorários advocatícios (os honorários será de 10 a 20% do valor da causa)
3.           Adequação procedimental
4.           Fixação de competência (ação poderá tramitar no juizado se o valor da causa for ate 40 salarios mínimos)

·                     Exemplos de regras:
1.           Ação de cobrança: o valor se da pelo principal+ juros+ multa.
2.           Ação de indenização(inclusive dano moral): o valor pretendido
3.           Cumulação própria dos pedidos: se da pela soma de todos os pedidos
4.           Ação de alimentos: soma de 12 prestações
5.           Cumulação eventual: valor do principal
6.           Pedidos alternativos: o de maior valor
7.           Ação de despejo por falta de pagamento: soma de 12 prestações

·                     Obrigações de prestações sucessivas:
1.           Soma das prestações vincendas e vencidas
2.           Para calculo das vincendas, considera-se:
a)           Se for contrato por tempo indeterminado, será calculado por 12 prestações;
b)           Se for contrato superior a um ano, será calculada por 12 prestações também;
c)           Se for contrato inferior a um ano, será calculado pela soma das prestações a vencerem (os que já venceram + os que ainda falta, ate o fim do contrato, não será contado 12 meses, porque não tem possibilidade de dever os 12 meses, por conta do contrato ser inferior a 1 ano).

·                     Ações divisórias , demarcatórias e reivindicatórias:
O valor da causa corresponde ao VALOR REAL do bem e não mais o valor oficial (IPTU), o NCPC menciona a avaliação para a atribuição do valor correto. (terá que ser avaliado o imóvel, para saber o valor real do bem, pois os valores para fins de IPTU é declarado como um valor menor do que aquele que realmente vale).

·                     Valor da causa equivocado:
O reu pode alegar na contestação que o valor esta equivocado. E o juiz também pode de oficio corrigir o valor da causa, determinando o recolhimento das custas correspondentes.


Ø     PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS
Protesto= genérico + especifico (protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, a juntada de documentos, a realização de pericia e depoimento pessoal do réu).
·                     Principio da inércia:
A ausencia do protesto na PI gerava preclusão, mas alguns doutrinadores defendem que a ausencia deste não impede pedido futuro, pois as vezes não se sabe quais provas vai precisar. Porem, se colocar, pode alterar depois.

Ø     PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

A audiência será como regra geral, se o autor falar que quer, vai ser realizada, se ele silenciar sobre, vai ser realizada, se o autor não quiser a audiência também ira acontecer, porem, se o autor e o réu não quiser, a audiência não ira acontecer.

·                     Ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens:
o autor terá, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, quais as obrigações com as quias não concorda, alem de quantificar o valor incontroverso do debito, esse valor incontroverso devera continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Exemplo: o autor terá que colocar o valor que ele aceita continuar pagando e o valor que ele questiona, A paga 800 por mês no financiamento, concorda em pagar 600 e o resto ele questiona, os 600 ele continuara pagando, e o restante será discutido na ação.


-- requisitos extrínsecos
A ausência de qualquer requisito é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.

1.           Procuração: devera ir junto com a petição a procuração do advogado, em casos urgentes, o advogado pode praticar atos processuais, obrigando-se a juntar a procuração em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
2.           Documentos indispensáveis: devera ir junto com a petição inicial os documento indispensáveis a ela, documentos indispensáveis são diferente de documentos úteis. (ex: em ação de medicamentos – receia é indispensável, um parecer de uma revista que fala que o remédio é essencial para tratamento é útil).
-  somente a falta de documentos essenciais é que a petição inicial deve ser indeferida, os úteis poderão ser apresentados durante  tramite da ação, na medida em que se mostrarem necessários, pois o autor, quando promove a ação, não sabe ao certo quais os documentos que serão úteis a sua argumentação.

Ø     JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, RECEBIMENTO E INDEFERIMENTO DA PI E IMPROCEDENCIA LIMINAR
O juízo de admissibilidade da PI, é quando juiz analisa os requisitos daa petição (arts. 319 e 320). E no caso da falta de algum dos requisitos o juiz determinara a emenda da PI (o juiz é obrigado a intimar o autor para que ele regularize). O NCPC traz que o juiz deve indicar precisamente o que o autor devera corrigir ou completar, caso o juiz fale de modo genérico (“emende a petição”- não especifica o que), o autor poderá fazer embargos de declaração. A correção da PI pelo autor devera ser feita em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

·                     Diferença entre aditamento e emenda:
Emenda da petição inicial é uma correção da peça, por conta de elementos que faltaram. O aditamento da petição inicial é quando o autor quer incorporar novos fatos ou pedidos (livremente ate a citação do réu – com autorização do réu, após a citação-vedada após saneamento).

·                     Após o juizo de admissibilidade e determinação para aditamento ou emenda da PI, duas ações podem ocorrer:
1.            Indeferimento da PI: a sentença que extingue o processo é chamada de sentença liminar, ou seja, liminar quer dizer antes da citação do réu. (a extinção depois de citar o réu, não é indeferimento é somente extinção)
2.            Recebimento da PI(despacho- o certo aqui não seria ser chamado de despacho, pois despacho é um pronunciamento do juiz de quando ele não decide nada, aqui tem natureza de uma decisão interlocutória):
- para citar o réu a comparecer em audiência, ou, se a causa não admitir transação, para citar o réu para contestar a aça, sob pena de revelia
- para julgar liminarmente improcedente a ação

·                     Indeferimento da PI (sempre tem que ouvir o autor antes do indeferimento):
1.            Inépcia (aquili que não esta apto):
a)           Falta de pedido ou causa de pedir
b)           Pedido indeterminado
c)            Incoerência entre causa de pedir e pedido
d)           Pedidos incompatíveis entre si (no caso de cumluação imprópria pode ter pedidos incompatíveis entre si, mas, quando se pede a concessão de dois pedidos quem sejam incompatíveis não pode – A ou B pode, A e B não)
2.            Carência da ação (falta de legitimidade, interesse de agir)
3.            Falta de requisitos
4.            Advogado que postula em causa própria não indica seu endereço, numero da ordem e nome da sociedade de advogados da qual participa, para receber intimações
5.            Não observância da regra de elaboração do pedido em ação de revisão contratual (no caso de ações contra financiamentos e etc, deve indicar o valor discutido e o valor que aceita continuar pagando)

·                     Indeferida a PI, o autor poderá apelar em 15 dias, depois da apelação:
1.            O juiz pode se retratar em 5 dias, que significa voltar atrás e reconsiderar sua sentença, ai continua o tramite normal do processo, cita o réu para este contestar ou comparecer em audiência
2.            O reu é citado para oferecer contrarrazões, se o juiz não se retratar
3.            Sendo reformada a sentença pelo tribunal, o prazo para contestação começara a correr da intimação do retorno dos autos. (se o tribunal afastar o indeferimento, o processo volta para o juiz de 1º grau, para que este continue o tramite norma do processo. Se o tribunal concorda com o indeferimento, o processo se extingue)
4.            Não interposta a apelação, o réu será intimado do transito em julgado da sentença (é citado para te ciência de tudo o que ocorreu)


·                     Improcedência liminar do pedido (antes da citação do réu):
 Tem por requisitos a discussão na causa é limitada a questão de direito e de fato que dispensa prova + precedente jurisprudencial (são causas que dispensam a fase instrutoria- sumula do STJ ou STF, sumula do TJ sobre direito local, entendimento firmado em incidente de resoluação de demandas repetitivas ou de assunção de competencia e acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ou a prescrição e decadência. Tais fatos extinguem o processo com resolução do mérito.

o        Improcedência liminar da PI:
1.            O autor pode apelar, se apelar o juiz pode se retratar em 5 dias, se isso acontecer o processo continua em seu tramite normal (cita o réu para contetar ou ir em audiência). Se não se retratar ocorre a manutenção da sentença (mantem a sentença) e o reu é citado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
2.            Se o autor não apelar o réu é intimado da sentença

·                     Conteúdo das contrarrazões (defesa do recurso de apelação) do réu:
** a doutrina afirma que o réu, não se limita apenas em contrariar o conteudo da apelação ou reforçar os argumentos do juiz na sentença
** para Wambier e Talamine, as contrarrazoes terão conteudo análogo a de uma contestação, de forma que, se ele alegar tese de defesa nva, o autor devera ser intimado para se manifestar a respeito
** para a contrarrazao ter essa amplitude, o réu precisa ser cientificado a respeito na citação.

·                     Recurso no tribunal:
Ao receberem a apelação e contrarrazao o tribunal terá três opções:
1.            Manutenção da sentença, extinguindo o processo
2.            Reforma da sentença, volta ao juiz de 1ª instancia e intima o réu para contestar, o prazo para este contestar se inicia da intimação do retorno nos autos.
3.            Reforma da sentença para dar procedência na ação, nesse caso o tribunal reforma a sentença e já julga, porem, o réu ainda não teria contestado. Nessa hipótese já começa o cumprimento da sentença. Teoria da causa madura: sendo questão de direito madura para julgamento, o TJ pode julgar procedente a ação (se o réu já se defendeu na contrarrazao).

·                     Procedimento da ação:
Propositura da ação > juízo de admissibilidade > citação (para comparecer em audiência ou contestar)

Ø     AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
O réu é citado para: quando for possível a conciliação, para ele comparecer em audiência. Quando não for possível a conciliação, para oferecer contestação.
·                     Importância da conciliação
Para o NCPC a conciliação tem um papel importante, pois há uma preocupação em estimular as próprias partes em descobrir soluções para seus conflitos, é obrigatório designar a audiência.

·                     Designação:
O juiz designara audiência com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado. E poderá ter mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedentes a dois meses da primeira.
** a audiência poderá ser feita por meios eletrônicos
** a pauta das audiências será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o inicio de uma e da outra (ex: 1ª audiência 6  horas, a segunda será 6:20, terceira 6:40)

·                     Participação das pares e procuradores (quem vai?):
Quem tem que ir as audiência são as partes e seus respectivos advogados ou defensores. Poderá também a parte constituir representante, por meio de procuração, com poderes para negociar.
** o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ate dois por cento do valor da causa, em favor da união ou do estado (é obrigatória a presença das partes).

·                     Não será designada a audiência:
1.           Por vontade das partes:quando as partes não quiserem EXPRESSAMENTE, autor fala na PI e o reu em ate 10 diz antes da audiencia em petição simples (mas se apenas o autor não quiser, e o reu querer, vai ser realizada) – as partes terão que fiar acompanhando o processo, porque se não der tempo do juiz cancelar a audiencia as partes terao que ir.
** em caso de litisconsórcio o desinteresse na realização da audiencia deve ser manifestado por todos. Se um dos envolvidos manifestar interesse, a audiencia devera ser designada.
2.           Impossibilidade de autocomposição: direito que não admite autocomposição, seja disponível ou indisponível. (não quer dizer que se for um direito indisponível não dê- no caso de alimentos da)
** município, estado pode fazer acordo? Nos livros mais antigos fala que não, pelo fato de ser direito indisponível, mas isso esta frequentemente em mudança, já esta em um processo de abertura para a conciliação.

·                     Conciliador e mediador:
1.           Conciliador: é nos casos em que não há vinculo anterior entre as partes, e este participa dando sugestões para uma solução do conflito, mas sem forçar a realizar o acordo. (partes auxiliadas na autocomposição por um 3º)
2.           Mediador:é nos casos em que há vinculo anterior entre as partes, as partes são auxiliadas por este, porem o mediador não sugere sugestões, ele apenas auxilia, para que as partes se comuniquem e cheguem em um acordo. (pares são auxiliadas por um facilitador, que atua no sentido de restabelecer a comunicação entre as partes, reforçando o dialogo).
** as partes são livre para escolherem os profisionais, estejam ou não cadastrados no tribunal. Se não houver acordo entre as partes quanto a escolha, convoca-se conciliador, mediador ou camara privada de conciliação e mediação registrada no tribunal.

·                     Termo de homologação:
A autocomposição será reduzida a termo e homologada por juiz. Havendo acordo o processo será extinto COM solução do mérito.

·                     Conciliação frustrada:

Se as partes não se conciliarem, começara a correr o praze de 15 dias para o eu contestar a ação, a partir da audiencia. (contado somente dias úteis, comça no 1º dia útil após a audiencia)

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