Ø
PRISAO PREVENTIVA
É
uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente,
mediante de representação do MP ou autoridade policial, do querelante (vitima)
ou do assistente (advogado), em qualquer faz das investigações (no IP é pelo MP
ou autoridade policial) ou do processo criminal (nessa hipótese também pode ser
decretada de oficio pelo juiz), sempre que estiverem presentes os requisitos
legais (art. 313, CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art.
312 do CPP, desde que seja inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
**
a prisão preventiva é exceção à regra, pois a regra sempre será aplicação das
medidas cautelares, se essas não forem possíveis aplica a exceção.
·
Natureza jurídica: prisão cautelar
·
Legitimidade para requerimento: quem pode requerer a prisão
preventiva é a autoridade policial e o MP em qualquer fase de investigação, o
juiz também pode requerer, no caso de processo criminal já instaurado.
·
Legitimidade para decretação: apenas a autoridade judiciária
competente pode decretar a prisão preventiva.
·
Fundamentos: será aplicada desde que sejam
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares.
·
Audiência de custodia: é necessária
·
Pressupostos e fundamentos:
1. fumus
comissi delicti: precisa
ter prova da materialidade do crime (precisa ser uma certeza), e fortes
indícios da autoria do acusado (probabilidade)
2. periculum
libertatis: tem
como pressupostos também a garantia da ordem publica e econômica (é um risco
para a sociedade se o acusado continuar solto), a conveniência da instrução
criminal (para prevenir que o acusado não coaja testemunhas, ou as “compre”), a
garantia de aplicação da lei penal (para evitar fuga), ou quando o réu
descumpre qualquer medida cautelar imposta.
** também tem por requisito, quando não
for cabível a aplicação de qualquer medida cautelar**
o Garantia da Ordem Publica:
1ª corrente
(minoritária): diz
que é uma espécie de cumprimento antecipado da pena, pois já esta dando um grau
de certeza da autoria, porem fere o principio da presunção de inocência.
2ª corrente
(majoritária): diz
que protege a sociedade da periculosidade do agente, pois preso ele não vai
conseguir cometer novos crimes, mas há regra é que não é possível a decretação
da prisão preventiva analisando a gravidade do delito, tem que analisar o caso
concreto, os antecedentes, e também não pode levar em consideração o clamor
social (ex: marido pega a mulher traindo ele e comete homicídio bem violento, a
população se choca e quer ver ele preso, mas ele só cometeu o homicídio, pela
explosão de raiva na hora, nunca tinha cometido crime nenhum, ele não gera
periculosidade para a sociedade).
3ª corrente (caráter
ampliativo): diz
que é para impedir que o agente cometa mais crimes no período que estiver
solto. E neste caso deve levar em conta o clamor publico.
o Garantia da Ordem Econômica:
É
para evitar que não aja novos crimes que perturbem o livre exercício de
qualquer atividade econômica, com abuso de poder econômico, objetivando a
dominação dos mercados, e eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos
lucros. (é mais difícil de ocorrer)
o Garantia da Aplicação da Lei Penal:
A
prisão preventiva deve ser aplicada o casos em que o agente demonstre que
pretende fugir, inviabilizando a futura execução da pena. E também a
jurisprudência diz que a ausência
momentânea
para evitar prisão em flagrante ou aquela decretada arbitrariamente (não
caracteriza tal hipótese), e não pode justificar uma ordem de prisão e fuga
posterior à sua decretação, cuja validade se contesta em juízo.
o Conveniência da Instrução Criminal:
É
para impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. (intimidação
de testemunhas ou peritos, supressão ou alteração de provas/documentos, ou
qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução
criminal). Encerrada a instrução processual (produção de provas) o juiz deve
revogar a prisão preventiva.
o Descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares:
Poderá
ser aplicada a prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas
cautelares, desde que o descumprimento seja injustificado e seja comprovado o
descumprimento mediante processo legal. O juiz poderá substituir a medida
cautelar, cumular com outra(s) ou aplicar a prisão preventiva, com fundamento
na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
·
Hipóteses de admissibilidade da
prisão preventiva:
Será
admitida a prisão preventiva, no caso de (art. 313):
1. Crimes
dolosos (inc. I):
com pena superior a 4 anos. Devera ter pertinência com o limite para a
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e para o
inicio do cumprimento da pena em regime aberto, no caso de concurso de crimes,
deve considerar-se o quantum resultante da somatória das penas ou da majoração.
Deve levar em conta também, o principio da razoabilidade, as qualificadoras,
?????
2. Se
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado
(inc. II): no caso
o acusado tem que ser reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração tiver decorrido com o período de
tempo superior a 5 anos.
3. Se o
crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência (inc. III): apenas se for crime doloso,
sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos fáticos (art. 312 cpp).
4. quando
houver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando este não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após identificação: é para que ocorra a aplicação da lei
penal, para que o judiciário consiga colher as provas suficientes, para evitar
possíveis erros do judiciário, e, para que haja a possibilidade de obter a
identificação do indiciado por meio da identificação criminal (“tocar piano”).
Ademais, vale ressaltar que o direito ao silencio não abrange o direito de
falsear a verdade quanto a identidade pessoal (Nemo tenetur se detegere).
·
Excludentes de ilicitude e de
culpabilidade:
De
acordo com o art. 314, a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condições previstas nos inc. I a III do caput do art. 23 do Codigo penal
(ter praticado o fato em estado de necessidade, legitima defesa, estrito
cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito). A contrario
sensu, também não é cabível a prisao preventiva em crimes cuposos, contraveções
penais, reincidência em crime culposo e não reincidência em crimes dolosos ate
4 anos.
·
Fundamentação da prisão preventiva:
De
acordo com o art. 315 do cpp, esta deve ser fundamentada, em elementos
concretos que justifiquem, sua necessidade. Devendo os fatos serem
contemporâneos à decisão que a decreta. A prisão preventiva se Dara antes da
condenação em 2º grau, não podendo o tribunal d segundo grau, em sede a HC,
inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do
juízo singular.
·
Revogação da prisão preventiva:
De
acordo com o art. 316, a prisão preventiva poderá ser revogada se verificar que
falta ou não cessou o motivo pelo qual foi aplicada. Se a prisão Fo revogada, e
tiverem presentes novamente requisitos legais, poderá ser decretada a prisão
novamente.
**
clausula rebus sic stantibus: enquanto mantida a situação fática e jurídica que
motivou a sua decretação, a prisão preventiva deve ser mantida.
·
Prazo da prisão preventiva:
Não
tem prazo determinado, porem, caracterizara abuso se houver violação à natureza
provisória da prisão cautelar, antecipação executória da própria sanção penal
ou violação dos princípios da presunção de inocência e do direito à razoável
duração do processo.
·
Principio da proporcionalidade:
Para
configurar excesso de prazo da prisão preventiva, não se leva em conta a
simples soma dos prazos legais fixados para a pratica de atos processuais.
(aplica-se o principio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo)
·
Caracterização do excesso de prazo:
Para
caracterizar o excesso de prazo precisa:
*diligencias
suscitadas exclusivamente pela acusação
*inércia
do poder judiciario
*incompatível
com o principio da razoabilidade.
Ø PRISÃO
DOMICILIAR
É
uma substituição da prisão preventiva levando em consideração situação de
natureza humanitária (ex: pessoa com câncer). Prisão domiciliar não se confunde
com medida cautelar de recolhimento domiciliar de período noturno (neste caso é
condição imposta para a pessoa não ficar presa).
·
Natureza jurídica:
Prisão
cautelar, substitutiva da prisão preventiva.
·
Faculdade do juiz ou direito
subjetivo do acusado?
É
uma faculdade do juiz, pois não é um dever, o art. Se pronuncia com as
palavras: “poderá o juiz...”
·
Admissibilidade:
** lei 12.850/13 (para desmantelar
organização criminosa) – colaboração premiada. É um caso excepcional.
1. Preso maior de 80 anos: 80 ano se ainda está no principio
da presunção de inocência, e, 70 anos se já estiver cumprindo pena;
2. Preso extremamente debilitado por
doença grave:
devera analisar se é realmente uma doença grave e se ele continuar na prisão
não vai ter assistencia necessária la, para ajudar na cura – é uma questão de
humanidade;
3. Preso (a) imprescindível para cuidar
de menor de 6 anos ou deficiente:
desde que não tenha mais ninguém para cuidar da criança/deficiente, ou seja, a
pessoa (pai/mãe) deve ser imprescindível;
4. Presa gestante: a partir do sétimo mês de gravidez;
5. Presa com filho de ate 12 anos,
incompleto: ainda
que não seja imprescindível para a criança, basta ser mulher e ter um filho
menor de 12 anos;
6. Preso, caso seja o único responsável
pelos cuidados do filho de ate 12 anos de idade incompletos: se for homem, desde que seja o
único responsável pelo filho menor de 12 anos (busca preservar a criança).
·
Fiscalização:
a
lei não diz nada sobre quem vai fiscalizar esses presos em domicilio. Porem, o
STF deu um
parecer dizendo que para garantir a eficácia
da prisão poderá colocar monitoramento eletrônico. (mas fica a duvida de que
monitoramento eletrônico é medida cautelar ou domiciliar?)
·
Prisão decorrente de pronuncia e
sentença condenatória recorrível:
É
quando se tem a certeza que o réu cometeu o crime, submete o processo do júri
ao plenário. Antigamente poderia deixar a pessoa presa pelo simples fato de
pronunciar. (hoje não existe mais).
o Natureza jurídica: prisões cautelares eram aplicadas
ao réu que não tivesse bons antecedentes e não fosse primário.
o Principio da presunção de inocência: a jurisprudência dizia que a
exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia do principio
da presunção de inocência. A doutrina diz que a prisão baseada em culpabilidade
é inconstitucional.
o Hoje: o juiz somente poderá decretar a
prisão preventiva, na sentença ou pronunciamento, se preenchido os requisitos
legais (prova suficiente da existência do crime e indício suficiente de
autoria).
o Decisão condenatória em 2º grau: aplica-se o principio da presunção
de inocência.
Ø O
PROCESSO PENAL E O JUÍZO DE CAUTELARIDADE:
1. Regime
do cpp de 41- inspirado
no regime fascista (arrogância)
a) Presunção de culpa por ato de autoridade:não
havia presunção de inocência era presunção de culpa, tinha que provar que era
inocente.
b) Prisões processuais: quando era
condenado em 1ª instancia tinha que ser preso para recorrer
c) Inafiançabilidade: não tinha fiança
2. A
flexibilização da culpa: foi
uma evolução, quando era condenado em 1ª instancia, tinha o direito de recorrer
em liberdade (quando tinha bons antecedentes e sendo réu primário).
3. A
constituição de 88:
é uma constituição garantista
a) Prisões provisórias somente por
ordem judicial (exceto flagrante);
b) A não culpabilidade
c) Medida cautelar prevista: prisão
cautelar
**
ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal
condenatória**
4. Lei
12.403/11: por conta do grande numero de presos,
inseriu-se, as medidas cautelares, restritivas de liberdade, diversas da
prisão. A regra é manter a pessoa livre.
Ø MEDIDAS
CAUTELARES:
A
medida cautelar é decretada pelo juiz mediante decisão fundamentada. Na fase de
inquérito policial o juiz não pode decretar de oficio, mas quando já tem o
processo penal o juiz poderá decretar de oficio.
Na
pratica, ao invés do juiz aplicar a medida cautelar que é a regra, ele aplica a
prisão que é a exceção. Por isso hoje a um numero grande de presos.
·
Requisitos das medidas cautelares (cumulativos):
1. Necessidade:
para a aplicação da
lei penal, para a investigação ou instrução criminal(para não intimar
testemunhas, obstruir a justiça), e para evitar a pratica de infrações penais,
nos casos previstos em lei. Aqui analisa o caso concreto.
2. Adequação: da gravidade do crime (analise do
caso concreto), das circunstancias do fato (causa de amento de diminuição,
qualificadoras etc), e condições pessoais do indiciado ou acusado. Exemplo:
caso concreto (agente encontrado com 5 kg de maconha), circunstancias do fato
(é um mané, bobo), condições pessoais (estava fazendo por necessidade, família
toda esta desempregada), porem se tivesse sido pego com 1 tonelada de droga, já
cnfiguraria toda sua intenção para o trafico.
·
Como as aplicadas:
As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Serão
decretadas pelo juiz, que devera para a parte contraria se manifestar, que
poderá ser ouvido antes ou depois, geralmente é depois. O juiz poderá rever sua
decisão (mante-la, evoga-la ou decreta-la novamente) a qualquer tempo. E quando
não for o caso de prender privativamente alguém (cujas penas que não chegam a 4
anos na pena máxima), não terá qualquer tipo de medida cautelar, respondera em
liberdade.
·
Descumprimento:
Se o agente descumprir a medida cautelar
poderá:
1.
Substituir
por outra medida cautelar, (se descumprir de novo poderá: )
2.
Impor
mais medidas cautelares – cumular (se descumprir de novo poderá: )
3.
Decretar
prisão preventiva.
**
geralmente os juízes já aplicam mais de uma medida cautelar, já cumulam, para
passar do item 2 ao 3**
·
Características:
1. Acessoriedade:
aplicada quando
existir IP ou processo penal, não existe medida cautelar sozinha
2. Preventividade:
visa proteger o IP e o processo, para que este chegue ao fim
3. Provisoriedade: deixa de vigorar quando tem o
resultado do processo ou qualquer outro motivo que a torne descenessaria – tem
um prazo para durar.
4. Revogabilidade: sua manutenção depende da
persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida cautelar
5. Jurisdicionalidade:
só pode ser
decretada pelo juiz
6. Sumariedade: relação a profundidade que o juiz
vai analisar o ocorrido
·
Duração das medidas cautelares:
Não
tem prazo para a duração das medidas cautelares, desde que haja necessidade e
adequação. Porem, as medidas cautelares terminam quando o agente começa a
cumprir pena. (prisão penal)
·
Detração penal e medidas cautelares:
Detração
é a compensação entre o pedido que o réu permaneceu detido e a prisao a ser
cumprida. Porem, não é cabível a detração, pois medida cautelar é diversa da
prisao, só é cabível no caso de prisao provisória (diz a doutrina), não há
previsão legal para a detração de medidas cauteares.
·
Medidas cautelares e espécie:
1. Comparecimento periódico em juízo: no prazo e condições fixadas pelo
juiz, para informar e justificar suas atividades. Tem por finalidade a
fiscalização do réu.
2. Proibição de acesso ou freqüência a
determinados lugares:
por circunstancias relacionadas ao fato. Tem por finalidade evitar novas
infrações.
3. Proibição de manter contato com
pessoa determinada:
por circunstancias relacionada ao fato. Tem por finalidade evitar contato do
acusado com a vitima, testemunha, perito, coautor, etc
4. Proibição de ausentar-se da comarca
ou do país: quando
a permanecia é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
(aqui são duas medidas, ausentar da comarca e ausentar do pais). Tem por
finalidade evitar a fuga e é útil para investigação ou instrução.
5. Recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga:
somente quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. O
investigado deve estar trabalhando ou estudando.
6. Suspensão do exercício de função
publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira: poderá afastar funcionário publico
que use de suas funções para praticar crime ou afastar empresário da atividade
econômica.
7. Internação provisória do acusado na
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça: quando os peritos concluírem ser
imputável ou semi-imputavel e houver risco de reiteração. Tem por finalidade a
garantia da ordem publica.
8. Fiança: nas infrações que admitirem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
9. Monitoração eletrônica: na lei 12.258/2010: era utilizada apenas para
as saídas do sistema carcerário (dia das mães, pais, etc), depois da lei
12.403/2011: foi utilizada como medida cautelar, para evitar a prisão. Este
tipo de medida cautelar poderá ser aplicada de forma isolada, cumulativamente
com outra medida cautelar, ou cumulada com prisão domiciliar. Tem por
finalidade a detenção (permanecia do acusado em determinado lugar), restrição
(não freqüentar determinados lugares) e vigilância (monitoriamento continuo,
sem restrição de sua movimentação).
·
Previsão em legislação especial:
Suspensão
da permissão ou de habilitaçã para dirigir; lei da Maria da penha (medidas
protetivas); afastamento do funcionário publico; estatuto do torcedor- afastar
do estádio quando o time for jogar.
Ø MEDIDAS
CAUTELARES ATIPICAS:
Doutrina
majoritária defende que o juiz não poderia criar novas medidas cautelares, em
se tratando de restrição à liberdade do cidadão, as normas a esse respeto devem
ser interpretadas de forma restrita.
Porem,
segundo o STF, admite-se a criação a criação de outras medidas cautelares para
evitar que haja a prisão provisória do acusado.
-
condução coercitiva: seria uma medida cautelar atípica?
A
condução coercitiva é para testemunhas, e testemunhas não são acusadas.
Não
concordo com medida cautelar atípica.
Ø LIBERDADE
PROVISORIA E FIANÇA
De
acordo com o art. 5º da CF, ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança – deriva do
principio da presunção de inocência, é um direito subjetivo do cidadão preso
frente ao Estado.
Liberdade
provisória não quer dizer liberdade total do individuo, pois este ainda esta
respondendo por um crime. A regra é medida cautelar, a prisão é a exceção.
**
antes da lei 12.4031/11: para ficar
em liberdade provisória precisava não ter antecedentes, ter emprego fixo e
residência fixa, ai ficava em liberdade total, sem nenhuma restrição. Antes de
2011 era uma medida de contracautela de prisão em flagrante. – nesse período só
existia a fiança, não tinha medida cautelares.
**
após a lei 12.403/11: também era uma
medida de contracautela de prisão em flagrante e a fiança virou um medida
cautelar (ela esta dentre as 10 medidas existentes) – nos dias de hoje se a
pesoa for pobre o juiz pode aplicar a fiança, mas não exigir o dinheiro.
Fernando da costa
tourino filho – a
liberdade provisória “é a medida intermediaria entre a prisão provisória e a
liberdade completa.”
·
FIANÇA:
1. Infrações
de menor potencial ofensivo: aqui
se trata que crimes apenados não superior a dois anos, então não se analisa se
é prisão preventiva, porque a pena é pequena, mesmo se for condenado, não ira
cumprir na prisão.
De acordo com o art. 313, será
admitida a prisão preventiva nos casos de:
- crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
- se tiver sido condenado por crime
doloso, em transitada em julgado
- se o crime envolver violência
domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.
** se não há como aplicar prisão preventiva, não se aplica medida cautelar, só pode aplicar medida cautelar em contracautela a prisão preventiva**
** se não há como aplicar prisão preventiva, não se aplica medida cautelar, só pode aplicar medida cautelar em contracautela a prisão preventiva**
**
autoridade não lavra o auto de prisão em flagrante: termo circunstanciado – liberta-se o
preso em flagrante, sem exigir fiança, se o agente concordar em prestar o
compromisso de comparecer no JEcrim. Há quem entenda que essa situação não
existe mais, por causa da modificação da lei 12.403.
2. Crimes
inafiançáveis: é
definido pela CF em rol taxativo – não pode utilizar a fiança, mas pode
utilizar outras medidas cautelares. Os crimes são: racismo; pratica de tortura,
trafico de entorpecentes e dragas afins, crimes hediondos e terrorismo; delitos
ligados à ação de grupos armados, civis ou militares, contra ao ordem
constitucional e estado democrático; crimes contra o sistema financeiro; crimes
de lavagem de dinheiro. É
inconstitucional aumentar esse rol.
** juiz não pode conceder fiança, mas
cabe, em tese liberdade provisória para qualquer crime.
**
incongruência do sistema: nos crimes
mais graves, o réu pode obter liberdade provisória sem pagar fiança.
3. Crimes
afiançáveis: todos
os crimes que não estão no rol dos inafiançáveis
·
Quanto à possibilidade de concessão
da LIBERDADE PROVISORIA:
1. Liberdade
provisória permitida:
é admitida se preenchida os requisitos legais, será direito do réu e dever do
juiz (art. 321, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.
319)
2. Liberdade
provisória obrigatória: será
possível nas hipóteses que o réu livra-se solto, independentemente de pagamento
de fiança.
3. Liberdade
provisória proibida: crimes
que o legislador veda a possibilidade de liberdade provisória. As leis que
impedem a concessão de liberdade provisória são, as leis dos crimes hediondos,
a lei de combate ao crime organizado, lavagem de dinheiro, lei antidrogas, e a
lei de armas. – tais dispositivos são inconstitucionais, pois violam o art. 5º,
LXVI, CF, não pode falar que tal crime não terá direito a liberdade provisória,
pois tem que analisar o caso concreto.
** SUMULA 697: “A proibição de liberdade provisória
nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual
por excesso de prazo.” – essa não vale mais, porque é antes da lei 11.464/07.
o Quanto à fiança:
A
liberdade provisória poderá ser com ou sem fiança.
o Quanto ao cumprimento das
obrigações:
1.
Liberdade
provisória com vinculação: acusado é posto em liberdade, mas fica vinculado a
certos deveres processuais. (como por exemplo, comparecer perante a autoridade,
quando for intimado, para instrução criminal, quando o réu não comparecer a
fiança será havida como quebrada – mudar de residência, sem autorização, se
ausentar da residência por mais de 8 dias)
2.
Liberdade
provisória sem vinculação: acusado é posto em liberdade sem qualquer dever
processual. - nesse caso tem autores que
afirmam que assim não existe mais no processo penal.
o Liberdade provisória sem fiança:
**
quando o juiz verifica que o agente praticou o fato ilícito nas condições do
art. 23 do cp (legitima defesa, estado de necessidade ..), ou que não estão
presentes os requisitos da prisão preventiva, ou quando o acusado não tiver
condições financeiras para pagar a fiança. – juiz pode verificar tais situações
na audiência de custodia.
o Liberdade provisória com fiança:
A
fiança é uma garantia real, consistente
no pagamento de dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar
direito de permanecer em liberdade , durante o tramite do processo. (a fiança
não precisa ser só dinheiro, pode ser bens).
**
antes da lei 12403/11: cpp autorizava liberdade provisória sem fiança,
aceitando-se o compromisso do réu de comparecer a todos os atos do processo,
para qualquer crime.
·
Hipóteses que vedam a concessão de fiança:
Art.
323- rol dos crimes inafiançáveis. E o art. 324 prevê 3 situações:
I.
Aos
que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem 327, 328
e 341.
II.
Em
caso de prisão civil e militar (regido pelo código militar)
III.
Quando
presentes o motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
·
Momento para concessão da fiança:
Art.
334 cpp: Poderá requerer a fiança enquanto não houver o transito em julgado de
sentença condenatória. Tem que ser analisado também a nova posição do STF no
principio da presunção de inocência: condenação em 2º grau de jurisdição. (a
partir da condenação em 2º grau o acusado já pode cumprir pena. Então, a fiança
pode ser fixada ate o transito em julgado).
·
Quem decreta a fiança:
Autoridade
policial que presidir o auto de prisão em flagrante: infrações pena ate 4 anos.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidira em 48 horas.
Quando o delegado fixar fiança, o juiz pode rever caso discorde. Nesse caso não
terá audiência de custodia.
·
Algumas questões da fiança:
** não é necessário ouvir o MP para
decretar a fiança, a audiência de
custodia vai acontecer mesmo sem a presença do MP, pode acontecer ate sem o
advogado da parte. Quando há recusa ou demora do delegado para estabelecer o
valor da fiança, peticiona para o juiz. Geralmente faz a audiência de custodia
e ao final aplica a fiança. Caso haja recusa da fixação de fiança cabe HC,
porque possivelmente a pessoa estará presa.
**
concessão da fiança pelo juiz: MP pode recorrer via recurso em sentido estrito.
·
Valores da fiança:
1 a 100 salarios
mínimos: infrações
apenados ate 4 anos
10 a 200 salarios
mínimos: infrações
que tenham penas superiores a 4 anos.
** situação financeira
do acusado: o valor
pode ser reduzido em ate 2/3 ou aumentado em 1000 vezes.
** será analisado,
para fixar a fiança: natureza
da infração; condições pessoais de fortuna do preso; vida pregressa;
periculosidade e custas processuais.
·
Finalidade da fiança:
Assegura
a liberdade provisória do indiciado. Se o réu for condenado, o dinheiro ou
objetos dados como fiança servirão ao pagamento de custas (quando houver), da
indenização do dano (se couber) e da prestação pecuniária e da multa (se for
aplicada).
** livro especial de
fiança: termo de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as folhas pela
autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado
pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele
será extraída certidão para juntar-se aos autos.
·
Deposito da fiança:
Se dinheiro: o valor será recolhido a repartição
arrecadadoras federal (Caixa ou Banco do Brasil) ou estadual (instituição que
atua na justiça estadual). É depositada numa conta à disposição da justiça.
Se for objeto: será entregue ao depositário
publico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que
o deposito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou
pessoa abandonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao
valor o destino que lhe assina este art., o que tudo constara do termo de
fiança. (ex: jóia fica no cofre da justiça – fica depositado em juízo).
** fiança definitiva: não existe mais
um incidente próprio para verificar seu valor exato. Tudo é checado
antecipadamente.
·
Quebramento da fiança:
É
a perda de metade do valor da fiança, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição
de outras medidas cautelares, ou, se for o caso, a decretação da prisão
preventiva. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327,328 e 341, o que constara no autos.
I.
Regularmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
II.
Deliberadamente
praticar ato de obstrução ao andamento do processo
III.
Descumprir
medida cautelar imposta cumulativamente a fiança
IV.
Resistir
injustificadamente a ordem judicial
V.
Praticar
nova infração penal dolosa
VI.
Acusado
mudar de residência, sem previa permissão da autoridade procedente, ou
ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar autoridade o
lugar onde será encontrado.
·
Restauração da fiança:
Via
recurso em sentido estrito. (se demonstrar que não descumpriu, a fiança deve
ser restaurada)
·
Perda da fiança:
É
a perda do valor total da fiança. Ocorre quando, condenado, o acusado não se
apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta. O seu
valor será destinado para o fundo penitenciário nacional.
·
Cassação da fiança:
Quando
reconheça não ser cabível a fiança ou se tratar de crime inafiançável, no caso
de inovação da classificação do delito. A cassação pode ser de oficio pelo oficio
pelo juiz ou a requerimento do MP.
·
Reforço da fiança:
Ocorre
quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente. Ou Quando houver
depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou
depreciação dos metais ou pedras preciosas. Ou quando for inovada a
classificação do delito.
·
Fiança sem efeito:
É
o resultado da negativa ou omissão do indiciado ou réu em complementar o valor
da fiança, reforçando-a, quando necessário. O valor da fiança, atualizado, será
restituído ao acusado.
O
acusado réu será recolhido à prisão preventiva. Pode ocorrer também se o réu
for absolvido ou tiver extinta a sua punibilidade.
Dispensa da fiança:
Para
o réu sem condições financeiras. Nesses casos, ele devera cumprir as obrigações
dos arts. 328 e 329, sob pena de aplicação do art. 284, parágrafo 4º cpp.
·
Destinação e execução da fiança:
Réu condenado: dinheiro será utilizado servira para
o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da
multa.
Réu absolvido: dinheiro será devolvido, atualizado,
sem qualquer desconto. – a extinção da punibilidade via prescrição, não devolve
o dinheiro ao réu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário