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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Resumão de direito processo penal-Prisão preventiva

Ø  PRISAO PREVENTIVA
É uma espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, mediante de representação do MP ou autoridade policial, do querelante (vitima) ou do assistente (advogado), em qualquer faz das investigações (no IP é pelo MP ou autoridade policial) ou do processo criminal (nessa hipótese também pode ser decretada de oficio pelo juiz), sempre que estiverem presentes os requisitos legais (art. 313, CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde que seja inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
** a prisão preventiva é exceção à regra, pois a regra sempre será aplicação das medidas cautelares, se essas não forem possíveis aplica a exceção.

·         Natureza jurídica: prisão cautelar
·         Legitimidade para requerimento: quem pode requerer a prisão preventiva é a autoridade policial e o MP em qualquer fase de investigação, o juiz também pode requerer, no caso de processo criminal já instaurado.
·         Legitimidade para decretação: apenas a autoridade judiciária competente pode decretar a prisão preventiva.
·         Fundamentos: será aplicada desde que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares.
·         Audiência de custodia: é necessária

·         Pressupostos e fundamentos:
1.   fumus comissi delicti: precisa ter prova da materialidade do crime (precisa ser uma certeza), e fortes indícios da autoria do acusado (probabilidade)
2.   periculum libertatis: tem como pressupostos também a garantia da ordem publica e econômica (é um risco para a sociedade se o acusado continuar solto), a conveniência da instrução criminal (para prevenir que o acusado não coaja testemunhas, ou as “compre”), a garantia de aplicação da lei penal (para evitar fuga), ou quando o réu descumpre qualquer medida cautelar imposta.
** também tem por requisito, quando não for cabível a aplicação de qualquer medida cautelar**

o   Garantia da Ordem Publica:
1ª corrente (minoritária): diz que é uma espécie de cumprimento antecipado da pena, pois já esta dando um grau de certeza da autoria, porem fere o principio da presunção de inocência.
2ª corrente (majoritária): diz que protege a sociedade da periculosidade do agente, pois preso ele não vai conseguir cometer novos crimes, mas há regra é que não é possível a decretação da prisão preventiva analisando a gravidade do delito, tem que analisar o caso concreto, os antecedentes, e também não pode levar em consideração o clamor social (ex: marido pega a mulher traindo ele e comete homicídio bem violento, a população se choca e quer ver ele preso, mas ele só cometeu o homicídio, pela explosão de raiva na hora, nunca tinha cometido crime nenhum, ele não gera periculosidade para a sociedade).
3ª corrente (caráter ampliativo): diz que é para impedir que o agente cometa mais crimes no período que estiver solto. E neste caso deve levar em conta o clamor publico.

o   Garantia da Ordem Econômica:
É para evitar que não aja novos crimes que perturbem o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso de poder econômico, objetivando a dominação dos mercados, e eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. (é mais difícil de ocorrer)

o   Garantia da Aplicação da Lei Penal:
A prisão preventiva deve ser aplicada o casos em que o agente demonstre que pretende fugir, inviabilizando a futura execução da pena. E também a jurisprudência diz que a ausência
momentânea para evitar prisão em flagrante ou aquela decretada arbitrariamente (não caracteriza tal hipótese), e não pode justificar uma ordem de prisão e fuga posterior à sua decretação, cuja validade se contesta em juízo.

o   Conveniência da Instrução Criminal:
É para impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. (intimidação de testemunhas ou peritos, supressão ou alteração de provas/documentos, ou qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal). Encerrada a instrução processual (produção de provas) o juiz deve revogar a prisão preventiva.

o   Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares:
Poderá ser aplicada a prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares, desde que o descumprimento seja injustificado e seja comprovado o descumprimento mediante processo legal. O juiz poderá substituir a medida cautelar, cumular com outra(s) ou aplicar a prisão preventiva, com fundamento na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

·         Hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva:
Será admitida a prisão preventiva, no caso de (art. 313):

1.   Crimes dolosos (inc. I): com pena superior a 4 anos. Devera ter pertinência com o limite para a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e para o inicio do cumprimento da pena em regime aberto, no caso de concurso de crimes, deve considerar-se o quantum resultante da somatória das penas ou da majoração. Deve levar em conta também, o principio da razoabilidade, as qualificadoras, ?????
2.   Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado (inc. II): no caso o acusado tem que ser reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração tiver decorrido com o período de tempo superior a 5 anos.
3.    Se o crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inc. III): apenas se for crime doloso, sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos fáticos (art. 312 cpp).
4.   quando houver duvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação: é para que ocorra a aplicação da lei penal, para que o judiciário consiga colher as provas suficientes, para evitar possíveis erros do judiciário, e, para que haja a possibilidade de obter a identificação do indiciado por meio da identificação criminal (“tocar piano”). Ademais, vale ressaltar que o direito ao silencio não abrange o direito de falsear a verdade quanto a identidade pessoal (Nemo tenetur se detegere).

·         Excludentes de ilicitude e de culpabilidade:
De acordo com o art. 314, a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos inc. I a III do caput do art. 23 do Codigo penal (ter praticado o fato em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito). A contrario sensu, também não é cabível a prisao preventiva em crimes cuposos, contraveções penais, reincidência em crime culposo e não reincidência em crimes dolosos ate 4 anos.

·         Fundamentação da prisão preventiva:
De acordo com o art. 315 do cpp, esta deve ser fundamentada, em elementos concretos que justifiquem, sua necessidade. Devendo os fatos serem contemporâneos à decisão que a decreta. A prisão preventiva se Dara antes da condenação em 2º grau, não podendo o tribunal d segundo grau, em sede a HC, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.
·         Revogação da prisão preventiva:
De acordo com o art. 316, a prisão preventiva poderá ser revogada se verificar que falta ou não cessou o motivo pelo qual foi aplicada. Se a prisão Fo revogada, e tiverem presentes novamente requisitos legais, poderá ser decretada a prisão novamente.
** clausula rebus sic stantibus: enquanto mantida a situação fática e jurídica que motivou a sua decretação, a prisão preventiva deve ser mantida.

·         Prazo da prisão preventiva:
Não tem prazo determinado, porem, caracterizara abuso se houver violação à natureza provisória da prisão cautelar, antecipação executória da própria sanção penal ou violação dos princípios da presunção de inocência e do direito à razoável duração do processo.

·         Principio da proporcionalidade:
Para configurar excesso de prazo da prisão preventiva, não se leva em conta a simples soma dos prazos legais fixados para a pratica de atos processuais. (aplica-se o principio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo)

·         Caracterização do excesso de prazo:
Para caracterizar o excesso de prazo precisa:
*diligencias suscitadas exclusivamente pela acusação
*inércia do poder judiciario
*incompatível com o principio da razoabilidade.


Ø  PRISÃO DOMICILIAR
É uma substituição da prisão preventiva levando em consideração situação de natureza humanitária (ex: pessoa com câncer). Prisão domiciliar não se confunde com medida cautelar de recolhimento domiciliar de período noturno (neste caso é condição imposta para a pessoa não ficar presa).

·         Natureza jurídica:
Prisão cautelar, substitutiva da prisão preventiva.

·         Faculdade do juiz ou direito subjetivo do acusado?
É uma faculdade do juiz, pois não é um dever, o art. Se pronuncia com as palavras: “poderá o juiz...”

·         Admissibilidade:
** lei 12.850/13 (para desmantelar organização criminosa) – colaboração premiada. É um caso excepcional.
1.   Preso maior de 80 anos: 80 ano se ainda está no principio da presunção de inocência, e, 70 anos se já estiver cumprindo pena;
2.   Preso extremamente debilitado por doença grave: devera analisar se é realmente uma doença grave e se ele continuar na prisão não vai ter assistencia necessária la, para ajudar na cura – é uma questão de humanidade;
3.   Preso (a) imprescindível para cuidar de menor de 6 anos ou deficiente: desde que não tenha mais ninguém para cuidar da criança/deficiente, ou seja, a pessoa (pai/mãe) deve ser imprescindível;
4.   Presa gestante: a partir do sétimo mês de gravidez;
5.   Presa com filho de ate 12 anos, incompleto: ainda que não seja imprescindível para a criança, basta ser mulher e ter um filho menor de 12 anos;
6.   Preso, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos de idade incompletos: se for homem, desde que seja o único responsável pelo filho menor de 12 anos (busca preservar a criança).

·         Fiscalização:
a lei não diz nada sobre quem vai fiscalizar esses presos em domicilio. Porem, o STF deu um
 parecer dizendo que para garantir a eficácia da prisão poderá colocar monitoramento eletrônico. (mas fica a duvida de que monitoramento eletrônico é medida cautelar ou domiciliar?)

·         Prisão decorrente de pronuncia e sentença condenatória recorrível:
É quando se tem a certeza que o réu cometeu o crime, submete o processo do júri ao plenário. Antigamente poderia deixar a pessoa presa pelo simples fato de pronunciar. (hoje não existe mais).

o   Natureza jurídica: prisões cautelares eram aplicadas ao réu que não tivesse bons antecedentes e não fosse primário.
o   Principio da presunção de inocência: a jurisprudência dizia que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia do principio da presunção de inocência. A doutrina diz que a prisão baseada em culpabilidade é inconstitucional.
o   Hoje: o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva, na sentença ou pronunciamento, se preenchido os requisitos legais (prova suficiente da existência do crime e indício suficiente de autoria).
o   Decisão condenatória em 2º grau: aplica-se o principio da presunção de inocência.

Ø  O PROCESSO PENAL E O JUÍZO DE CAUTELARIDADE:

1.   Regime do cpp de 41- inspirado no regime fascista (arrogância)
a)  Presunção de culpa por ato de autoridade:não havia presunção de inocência era presunção de culpa, tinha que provar que era inocente.
b)  Prisões processuais: quando era condenado em 1ª instancia tinha que ser preso para recorrer
c)   Inafiançabilidade: não tinha fiança

2.   A flexibilização da culpa: foi uma evolução, quando era condenado em 1ª instancia, tinha o direito de recorrer em liberdade (quando tinha bons antecedentes e sendo réu primário).

3.   A constituição de 88: é uma constituição garantista
a)  Prisões provisórias somente por ordem judicial (exceto flagrante);
b)  A não culpabilidade
c)   Medida cautelar prevista: prisão cautelar
** ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal condenatória**

4.   Lei 12.403/11:  por conta do grande numero de presos, inseriu-se, as medidas cautelares, restritivas de liberdade, diversas da prisão. A regra é manter a pessoa livre.

Ø  MEDIDAS CAUTELARES:
A medida cautelar é decretada pelo juiz mediante decisão fundamentada. Na fase de inquérito policial o juiz não pode decretar de oficio, mas quando já tem o processo penal o juiz poderá decretar de oficio.
Na pratica, ao invés do juiz aplicar a medida cautelar que é a regra, ele aplica a prisão que é a exceção. Por isso hoje a um numero grande de presos.

·         Requisitos das medidas cautelares (cumulativos):
1.   Necessidade: para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(para não intimar testemunhas, obstruir a justiça), e para evitar a pratica de infrações penais, nos casos previstos em lei. Aqui analisa o caso concreto.
2.   Adequação: da gravidade do crime (analise do caso concreto), das circunstancias do fato (causa de amento de diminuição, qualificadoras etc), e condições pessoais do indiciado ou acusado. Exemplo: caso concreto (agente encontrado com 5 kg de maconha), circunstancias do fato (é um mané, bobo), condições pessoais (estava fazendo por necessidade, família toda esta desempregada), porem se tivesse sido pego com 1 tonelada de droga, já cnfiguraria toda sua intenção para o trafico.

·         Como as aplicadas:
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Serão decretadas pelo juiz, que devera para a parte contraria se manifestar, que poderá ser ouvido antes ou depois, geralmente é depois. O juiz poderá rever sua decisão (mante-la, evoga-la ou decreta-la novamente) a qualquer tempo. E quando não for o caso de prender privativamente alguém (cujas penas que não chegam a 4 anos na pena máxima), não terá qualquer tipo de medida cautelar, respondera em liberdade.

·         Descumprimento:
 Se o agente descumprir a medida cautelar poderá:
1.   Substituir por outra medida cautelar, (se descumprir de novo poderá: )
2.   Impor mais medidas cautelares – cumular (se descumprir de novo poderá: )
3.   Decretar prisão preventiva.
** geralmente os juízes já aplicam mais de uma medida cautelar, já cumulam, para passar do item 2 ao 3**

·         Características:
1.   Acessoriedade: aplicada quando existir IP ou processo penal, não existe medida cautelar sozinha
2.   Preventividade:  visa proteger o IP e o processo, para que este chegue ao fim
3.   Provisoriedade: deixa de vigorar quando tem o resultado do processo ou qualquer outro motivo que a torne descenessaria – tem um prazo para durar.
4.   Revogabilidade: sua manutenção depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida cautelar
5.   Jurisdicionalidade: só pode ser decretada pelo juiz
6.   Sumariedade: relação a profundidade que o juiz vai analisar o ocorrido

·         Duração das medidas cautelares:
Não tem prazo para a duração das medidas cautelares, desde que haja necessidade e adequação. Porem, as medidas cautelares terminam quando o agente começa a cumprir pena. (prisão penal)

·         Detração penal e medidas cautelares:
Detração é a compensação entre o pedido que o réu permaneceu detido e a prisao a ser cumprida. Porem, não é cabível a detração, pois medida cautelar é diversa da prisao, só é cabível no caso de prisao provisória (diz a doutrina), não há previsão legal para a detração de medidas cauteares.

·         Medidas cautelares e espécie:
1.   Comparecimento periódico em juízo: no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. Tem por finalidade a fiscalização do réu.
2.   Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares: por circunstancias relacionadas ao fato. Tem por finalidade evitar novas infrações.
3.   Proibição de manter contato com pessoa determinada: por circunstancias relacionada ao fato. Tem por finalidade evitar contato do acusado com a vitima, testemunha, perito, coautor, etc
4.   Proibição de ausentar-se da comarca ou do país: quando a permanecia é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. (aqui são duas medidas, ausentar da comarca e ausentar do pais). Tem por finalidade evitar a fuga e é útil para investigação ou instrução.
5.   Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga: somente quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. O investigado deve estar trabalhando ou estudando.
6.   Suspensão do exercício de função publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira: poderá afastar funcionário publico que use de suas funções para praticar crime ou afastar empresário da atividade econômica.
7.   Internação provisória do acusado na hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça: quando os peritos concluírem ser imputável ou semi-imputavel e houver risco de reiteração. Tem por finalidade a garantia da ordem publica.
8.   Fiança: nas infrações que admitirem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.
9.   Monitoração eletrônica:  na lei 12.258/2010: era utilizada apenas para as saídas do sistema carcerário (dia das mães, pais, etc), depois da lei 12.403/2011: foi utilizada como medida cautelar, para evitar a prisão. Este tipo de medida cautelar poderá ser aplicada de forma isolada, cumulativamente com outra medida cautelar, ou cumulada com prisão domiciliar. Tem por finalidade a detenção (permanecia do acusado em determinado lugar), restrição (não freqüentar determinados lugares) e vigilância (monitoriamento continuo, sem restrição de sua movimentação).

·         Previsão em legislação especial:
Suspensão da permissão ou de habilitaçã para dirigir; lei da Maria da penha (medidas protetivas); afastamento do funcionário publico; estatuto do torcedor- afastar do estádio quando o time for jogar.

Ø  MEDIDAS CAUTELARES ATIPICAS:
Doutrina majoritária defende que o juiz não poderia criar novas medidas cautelares, em se tratando de restrição à liberdade do cidadão, as normas a esse respeto devem ser interpretadas de forma restrita.
Porem, segundo o STF, admite-se a criação a criação de outras medidas cautelares para evitar que haja a prisão provisória do acusado.

- condução coercitiva: seria uma medida cautelar atípica?
A condução coercitiva é para testemunhas, e testemunhas não são acusadas.
Não concordo com medida cautelar atípica.  


Ø  LIBERDADE PROVISORIA E FIANÇA
De acordo com o art. 5º da CF, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança – deriva do principio da presunção de inocência, é um direito subjetivo do cidadão preso frente ao Estado.
Liberdade provisória não quer dizer liberdade total do individuo, pois este ainda esta respondendo por um crime. A regra é medida cautelar, a prisão é a exceção.
** antes da lei 12.4031/11: para ficar em liberdade provisória precisava não ter antecedentes, ter emprego fixo e residência fixa, ai ficava em liberdade total, sem nenhuma restrição. Antes de 2011 era uma medida de contracautela de prisão em flagrante. – nesse período só existia a fiança, não tinha medida cautelares.
** após a lei 12.403/11: também era uma medida de contracautela de prisão em flagrante e a fiança virou um medida cautelar (ela esta dentre as 10 medidas existentes) – nos dias de hoje se a pesoa for pobre o juiz pode aplicar a fiança, mas não exigir o dinheiro.
Fernando da costa tourino filho – a liberdade provisória “é a medida intermediaria entre a prisão provisória e a liberdade completa.”

·         FIANÇA:
1.   Infrações de menor potencial ofensivo: aqui se trata que crimes apenados não superior a dois anos, então não se analisa se é prisão preventiva, porque a pena é pequena, mesmo se for condenado, não ira cumprir na prisão.
De acordo com o art. 313, será admitida a prisão preventiva nos casos de:
- crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
- se tiver sido condenado por crime doloso, em transitada em julgado
- se o crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
** se não há como aplicar prisão preventiva, não se aplica medida cautelar, só pode aplicar medida cautelar em contracautela a prisão preventiva**

** autoridade não lavra o auto de prisão em flagrante: termo circunstanciado – liberta-se o preso em flagrante, sem exigir fiança, se o agente concordar em prestar o compromisso de comparecer no JEcrim. Há quem entenda que essa situação não existe mais, por causa da modificação da lei 12.403.

2.   Crimes inafiançáveis: é definido pela CF em rol taxativo – não pode utilizar a fiança, mas pode utilizar outras medidas cautelares. Os crimes são: racismo; pratica de tortura, trafico de entorpecentes e dragas afins, crimes hediondos e terrorismo; delitos ligados à ação de grupos armados, civis ou militares, contra ao ordem constitucional e estado democrático; crimes contra o sistema financeiro; crimes de lavagem de dinheiro. É inconstitucional aumentar esse rol.
** juiz não pode conceder fiança, mas cabe, em tese liberdade provisória para qualquer crime.
** incongruência do sistema: nos crimes mais graves, o réu pode obter liberdade provisória sem pagar fiança.

3.   Crimes afiançáveis: todos os crimes que não estão no rol dos inafiançáveis


·         Quanto à possibilidade de concessão da LIBERDADE PROVISORIA:
1.   Liberdade provisória permitida: é admitida se preenchida os requisitos legais, será direito do réu e dever do juiz (art. 321, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319)
2.   Liberdade provisória obrigatória: será possível nas hipóteses que o réu livra-se solto, independentemente de pagamento de fiança.
3.   Liberdade provisória proibida: crimes que o legislador veda a possibilidade de liberdade provisória. As leis que impedem a concessão de liberdade provisória são, as leis dos crimes hediondos, a lei de combate ao crime organizado, lavagem de dinheiro, lei antidrogas, e a lei de armas. – tais dispositivos são inconstitucionais, pois violam o art. 5º, LXVI, CF, não pode falar que tal crime não terá direito a liberdade provisória, pois tem que analisar o caso concreto.

** SUMULA 697: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.” – essa não vale mais, porque é antes da lei 11.464/07.

o   Quanto à fiança:
A liberdade provisória poderá ser com ou sem fiança.

o   Quanto ao cumprimento das obrigações:
1.   Liberdade provisória com vinculação: acusado é posto em liberdade, mas fica vinculado a certos deveres processuais. (como por exemplo, comparecer perante a autoridade, quando for intimado, para instrução criminal, quando o réu não comparecer a fiança será havida como quebrada – mudar de residência, sem autorização, se ausentar da residência por mais de 8 dias)
2.   Liberdade provisória sem vinculação: acusado é posto em liberdade sem qualquer dever processual. -  nesse caso tem autores que afirmam que assim não existe mais no processo penal.

o   Liberdade provisória sem fiança:
** quando o juiz verifica que o agente praticou o fato ilícito nas condições do art. 23 do cp (legitima defesa, estado de necessidade ..), ou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou quando o acusado não tiver condições financeiras para pagar a fiança. – juiz pode verificar tais situações na audiência de custodia.

o   Liberdade provisória com fiança:
A fiança é uma garantia  real, consistente no pagamento de dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar direito de permanecer em liberdade , durante o tramite do processo. (a fiança não precisa ser só dinheiro, pode ser bens).
** antes da lei 12403/11: cpp autorizava liberdade provisória sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecer a todos os atos do processo, para qualquer crime.

·         Hipóteses que vedam a concessão de fiança:
Art. 323- rol dos crimes inafiançáveis. E o art. 324 prevê 3 situações:
     I.        Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem 327, 328 e 341.
   II.        Em caso de prisão civil e militar (regido pelo código militar)
 III.        Quando presentes o motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

·         Momento para concessão da fiança:
Art. 334 cpp: Poderá requerer a fiança enquanto não houver o transito em julgado de sentença condenatória. Tem que ser analisado também a nova posição do STF no principio da presunção de inocência: condenação em 2º grau de jurisdição. (a partir da condenação em 2º grau o acusado já pode cumprir pena. Então, a fiança pode ser fixada ate o transito em julgado).

·         Quem decreta a fiança:
Autoridade policial que presidir o auto de prisão em flagrante: infrações pena ate 4 anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidira em 48 horas. Quando o delegado fixar fiança, o juiz pode rever caso discorde. Nesse caso não terá audiência de custodia.

·         Algumas questões da fiança:
** não é necessário ouvir o MP para decretar a fiança,  a audiência de custodia vai acontecer mesmo sem a presença do MP, pode acontecer ate sem o advogado da parte. Quando há recusa ou demora do delegado para estabelecer o valor da fiança, peticiona para o juiz. Geralmente faz a audiência de custodia e ao final aplica a fiança. Caso haja recusa da fixação de fiança cabe HC, porque possivelmente a pessoa estará presa.
** concessão da fiança pelo juiz: MP pode recorrer via recurso em sentido estrito.

·         Valores da fiança:
1 a 100 salarios mínimos: infrações apenados ate 4 anos
10 a 200 salarios mínimos: infrações que tenham penas superiores a 4 anos.
** situação financeira do acusado: o valor pode ser reduzido em ate 2/3 ou aumentado em 1000 vezes.
** será analisado, para fixar a fiança: natureza da infração; condições pessoais de fortuna do preso; vida pregressa; periculosidade e custas processuais.

·         Finalidade da fiança:
Assegura a liberdade provisória do indiciado. Se o réu for condenado, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento de custas (quando houver), da indenização do dano (se couber) e da prestação pecuniária e da multa (se for aplicada).
** livro especial de fiança: termo de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele será extraída certidão para juntar-se aos autos.

·         Deposito da fiança:
Se dinheiro: o valor será recolhido a repartição arrecadadoras federal (Caixa ou Banco do Brasil) ou estadual (instituição que atua na justiça estadual). É depositada numa conta à disposição da justiça.
Se for objeto: será entregue ao depositário publico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o deposito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abandonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este art., o que tudo constara do termo de fiança. (ex: jóia fica no cofre da justiça – fica depositado em juízo).

­** fiança definitiva: não existe mais um incidente próprio para verificar seu valor exato. Tudo é checado antecipadamente.

·         Quebramento da fiança:
É a perda de metade do valor da fiança, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327,328 e 341, o que constara no autos.
     I.        Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
   II.        Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
 III.        Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente a fiança
 IV.        Resistir injustificadamente a ordem judicial
   V.        Praticar nova infração penal dolosa
 VI.        Acusado mudar de residência, sem previa permissão da autoridade procedente, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar autoridade o lugar onde será encontrado.

·         Restauração da fiança:
Via recurso em sentido estrito. (se demonstrar que não descumpriu, a fiança deve ser restaurada)

·         Perda da fiança:
É a perda do valor total da fiança. Ocorre quando, condenado, o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta. O seu valor será destinado para o fundo penitenciário nacional.

·         Cassação da fiança:
Quando reconheça não ser cabível a fiança ou se tratar de crime inafiançável, no caso de inovação da classificação do delito. A cassação pode ser de oficio pelo oficio pelo juiz ou a requerimento do MP.

·         Reforço da fiança:
Ocorre quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente. Ou Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas. Ou quando for inovada a classificação do delito.

·         Fiança sem efeito:
É o resultado da negativa ou omissão do indiciado ou réu em complementar o valor da fiança, reforçando-a, quando necessário. O valor da fiança, atualizado, será restituído ao acusado.
O acusado réu será recolhido à prisão preventiva. Pode ocorrer também se o réu for absolvido ou tiver extinta a sua punibilidade.

         Dispensa da fiança:
Para o réu sem condições financeiras. Nesses casos, ele devera cumprir as obrigações dos arts. 328 e 329, sob pena de aplicação do art. 284, parágrafo 4º cpp.

·         Destinação  e execução da fiança:
Réu condenado: dinheiro será utilizado servira para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.
Réu absolvido: dinheiro será devolvido, atualizado, sem qualquer desconto. – a extinção da punibilidade via prescrição, não devolve o dinheiro ao réu.


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