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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Resumão de Direito Civil - Bens

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial- tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, divisíveis e indivisíveis,etc.
Bens são patromônios-:
Os bens móveis bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção (achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher), escritura pública e não incidem cobrança de imposto de transmissão de bens entre pessoas vivas, como ocorre na transferência de imóveis.    
Bens imóveis- são aqueles que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar a outro sem se danificar e são adquiridos por transcrição (escritura pública), usucapião (ocupação sem oposição), acessão (acréscimo natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem), carros, títulos, ações, computador, uma máquina, etc.
 são lotes, casas, aptos. salas, edificações civis sobre um terreno, cujo controle pertence ao Cartório de Registro de Imóveis.
Os bens fungíveis- são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Os bens infungíveis- são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
*A fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa.
bens divisíveis- são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão.
*A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda.
 Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento.aquele que gera efeitos jurídicos apenas pela manifestação de vontade de uma pessoa.
Bilateral é aquele que só gera efeitos jurídicos com o consentimento de outra pessoa. Se eu prometer dar uma recompensa a quem encontrar meu cachorro perdido, estou praticando ato unilateral. Compra e venda de um carro ou de uma casa é ato bilateral. é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda.
As sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal. O exemplo clássico é uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, ou também, advogado, dentista, pesquisador, escritor, etc. Em razão disso, as cooperativas e associações também sempre serão sociedades simples.

sociedade empresária (econômica) tem por objeto o exercício, de forma profissional, de atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços.

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