Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação
de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto
do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
São bens jurídicos os de natureza patrimonial- tudo
aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um
carro, uma roupa, um livro, ou um CD.
Os bens podem ser
classificados em: móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, divisíveis e indivisíveis,etc.
Bens são patromônios-:
Os bens móveis- bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que
podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São
adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção
(achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de
outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher), escritura pública e
não incidem cobrança de imposto de transmissão de bens entre pessoas vivas, como
ocorre na transferência de imóveis.
Bens imóveis- são aqueles que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados
de um lugar a outro sem se danificar e são adquiridos por transcrição
(escritura pública), usucapião (ocupação sem oposição), acessão (acréscimo
natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem), carros,
títulos, ações, computador, uma máquina, etc.
são lotes, casas, aptos. salas, edificações
civis sobre um terreno, cujo controle pertence ao Cartório de Registro de Imóveis.
Os bens fungíveis- são aqueles que podem ser substituídos por
outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no
artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de
bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de
carvão, dinheiro etc.
Os bens infungíveis- são aqueles de natureza insubstituível, como,
por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado
etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do
bem.
*A fungibilidade ou infungibilidade é predicado
que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da
coisa.
bens divisíveis- são os que se podem fracionar sem alteração
na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que
se destinam.
indivisíveis são aqueles em que não se verifica a
possibilidade de fracionamento ou divisão.
*A distinção entre bens divisíveis e
indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as
obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser
compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação
for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela
dívida toda.
Unilateral é o negócio
jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo
o testamento.aquele que gera efeitos
jurídicos apenas pela manifestação de vontade de uma pessoa.
Bilateral é aquele que só gera efeitos jurídicos com o consentimento de
outra pessoa. Se eu prometer dar uma recompensa a quem encontrar meu cachorro
perdido, estou praticando ato unilateral. Compra e venda de um carro ou de uma
casa é ato bilateral. é aquele que
precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda.
As sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas
profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal.
O exemplo clássico é uma sociedade de médicos, em que os próprios profissionais
realizam a atividade fim da sociedade, ou também, advogado, dentista,
pesquisador, escritor, etc. Em razão disso, as cooperativas e associações
também sempre serão sociedades simples.
sociedade empresária (econômica) tem por objeto o exercício, de forma
profissional, de atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação
de bens ou de serviços.
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