A relação entre economistas e
juristas foi marcada por diferenças não raro instransponíveis,é conhecida
como,aversão que John Maynard Keynes tinha por advogados,o ilustre economista
britânico teria afirmado que os advogados eram os únicos na face da terra que
transformavam a poesia em prosa e a prosa em jargão.
Os economistas igualmente são alvo
fácil de piadas para advogados. Uns alegam que economistas são como “Profetas
do passado” ou engenheiros de obras feitas. Outros alegam que economistas são
futurólogos que invariavelmente se equivocam em suas projeções do futuro. Em
defesa da categoria dos economistas,mas ainda em tom de ironia,já se sugeriu
que a única coisa que não se ensina na faculdade de economia é tolerar os tolos.
O conflito entre as duas profissões
é serio e merece reflexão.É certo que,na opinião dos juristas,foram os
economistas,que alegaram as divisões e diferenças entre as duas profissões.
Recentemente,foram os planos de estabilização econômica que aumentaram ainda
mais o fosso entre advogados e economistas.
É comum dizer. Por exemplo,que
economistas do governo sempre geram emprego para pelo menos uma profissão.
O embate entre Direito e Economia no
Brasil cresceu na década de 1980 com a avalanche de planos econômicos e com a
constituição de 1988,que abriu para o Poder Judiciario novas e importantes
fronteiras. Além disso não se pode ignorar que os sistemas jurídico e econômico
estão umbilicalmente ligados ao sistema político.
O judiciário tem o condão de
aumentar o déficit das contas do Estado,sobretudo quando julga sem considerar a
extensão no plano econômico,situação que se agigantou em especial no supremo
tribunal federal. O problema parecia insolúvel,por um lado é preciso garantir
que a justiça seja feita no plano individual,por outro,não se pode chegar a
ponto de falir o Estado para tanto.
Na esfera microeconômica se observam
diferenças críticas entre economistas e operadores do Direito,porém com uma
inversão das posições,com os primeiros defendendo o respeito ás leis.
A “politização” das decisões
judiciais se observa igualmente na tentativa de alguns magistrados de proteger
certos grupos sociais vistos como a parte mais fraca nas disputas levadas aos
tribunais.
O contraste entre essa posição dos
magistrados e o que,em geral aprendem os economistas sobre como funciona o
Direito é significativo. O poder judiciário acabou se tornando uma alternativa
ainda mais distante para a solução dos conflitos.
Se o fato concreto se resume á
constatação de ir aos tribunais se tornou um caminho espinhoso e cheio de
riscos para os agentes econômicos,acelerou-se,com isso,o processo de
transformação da formação do advogado,seja ele o executivo da empresa
responsável pela área jurídica,seja o profisional liberal que lhe presta
assessoria. A origem dessas transformações não é nova,mas está no Direito
romano,quando mediante a evolução da consciência social e de circunstâncias de
fato,se criou uma atividade voltada para a interpretação das normas de
direito,desenvolvendo e adaptando o direito existentes às necessidades sociais.
Já o papel do Direito na economia,as
diferenças de ponto de vista,há um amplo reconhecimento entre os economistas de
que as leis,o Judiciário e o direito em geral exercem um papel essencial na
organização da atividade econômica.
As leis atuam sobre a atividade
econômica,por intermédio da política econômica,desempenhando quatro funções
básicas: Protegem os direitos de propriedades privados ,estabelecem as regras
para a negociação e a alienação desses direitos,entre agentes privados e entre
eles e o Estado ,definem as regras de acesso e de saída dos mercados ,promovem
a competição.
Os contratos desempenham um papel
igualmente central na organização da atividade econômica,uma vez que são a base
de sustentação de muitas transações realizadas no mercado,em especial aquelas
de maior complexidade.
A importância:
Para economia de um sistema
judiciário que proteja contratos e garanta os direitos de propriedade,com base
em um sistema de normas coerentes,também pode ser aferida tanto por argumentos
lógicos como pela larga evidencia empírica hoje acumulada sobre essa relação.
Portanto,se a norma não prencher
qualquer administrativo ou judicial produzido pela respectiva
autoridade,deverão ser considerados insconstitucionais,por violação ao
principio da proporcionalidade
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