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segunda-feira, 26 de junho de 2017

Resumo de economia

A relação entre economistas e juristas foi marcada por diferenças não raro instransponíveis,é conhecida como,aversão que John Maynard Keynes tinha por advogados,o ilustre economista britânico teria afirmado que os advogados eram os únicos na face da terra que transformavam a poesia em prosa e a prosa em jargão.
Os economistas igualmente são alvo fácil de piadas para advogados. Uns alegam que economistas são como “Profetas do passado” ou engenheiros de obras feitas. Outros alegam que economistas são futurólogos que invariavelmente se equivocam em suas projeções do futuro. Em defesa da categoria dos economistas,mas ainda em tom de ironia,já se sugeriu que a única coisa que não se ensina na faculdade de economia é tolerar os tolos.
O conflito entre as duas profissões é serio e merece reflexão.É certo que,na opinião dos juristas,foram os economistas,que alegaram as divisões e diferenças entre as duas profissões. Recentemente,foram os planos de estabilização econômica que aumentaram ainda mais o fosso entre advogados e economistas.
É comum dizer. Por exemplo,que economistas do governo sempre geram emprego para pelo menos uma profissão.
O embate entre Direito e Economia no Brasil cresceu na década de 1980 com a avalanche de planos econômicos e com a constituição de 1988,que abriu para o Poder Judiciario novas e importantes fronteiras. Além disso não se pode ignorar que os sistemas jurídico e econômico estão umbilicalmente ligados ao sistema político.
O judiciário tem o condão de aumentar o déficit das contas do Estado,sobretudo quando julga sem considerar a extensão no plano econômico,situação que se agigantou em especial no supremo tribunal federal. O problema parecia insolúvel,por um lado é preciso garantir que a justiça seja feita no plano individual,por outro,não se pode chegar a ponto de falir o Estado para tanto.
Na esfera microeconômica se observam diferenças críticas entre economistas e operadores do Direito,porém com uma inversão das posições,com os primeiros defendendo o respeito ás leis.
A “politização” das decisões judiciais se observa igualmente na tentativa de alguns magistrados de proteger certos grupos sociais vistos como a parte mais fraca nas disputas levadas aos tribunais.


O contraste entre essa posição dos magistrados e o que,em geral aprendem os economistas sobre como funciona o Direito é significativo. O poder judiciário acabou se tornando uma alternativa ainda mais distante para a solução dos conflitos.
Se o fato concreto se resume á constatação de ir aos tribunais se tornou um caminho espinhoso e cheio de riscos para os agentes econômicos,acelerou-se,com isso,o processo de transformação da formação do advogado,seja ele o executivo da empresa responsável pela área jurídica,seja o profisional liberal que lhe presta assessoria. A origem dessas transformações não é nova,mas está no Direito romano,quando mediante a evolução da consciência social e de circunstâncias de fato,se criou uma atividade voltada para a interpretação das normas de direito,desenvolvendo e adaptando o direito existentes às necessidades sociais.
Já o papel do Direito na economia,as diferenças de ponto de vista,há um amplo reconhecimento entre os economistas de que as leis,o Judiciário e o direito em geral exercem um papel essencial na organização da atividade econômica.
As leis atuam sobre a atividade econômica,por intermédio da política econômica,desempenhando quatro funções básicas: Protegem os direitos de propriedades privados ,estabelecem as regras para a negociação e a alienação desses direitos,entre agentes privados e entre eles e o Estado ,definem as regras de acesso e de saída dos mercados ,promovem a competição.
Os contratos desempenham um papel igualmente central na organização da atividade econômica,uma vez que são a base de sustentação de muitas transações realizadas no mercado,em especial aquelas de maior complexidade.
A importância:
Para economia de um sistema judiciário que proteja contratos e garanta os direitos de propriedade,com base em um sistema de normas coerentes,também pode ser aferida tanto por argumentos lógicos como pela larga evidencia empírica hoje acumulada sobre essa relação.

Portanto,se a norma não prencher qualquer administrativo ou judicial produzido pela respectiva autoridade,deverão ser considerados insconstitucionais,por violação ao principio da proporcionalidade

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