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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Direito Constitucional resumo -PROCESSO LEGISLATIVO


PROCESSO LEGISLATIVO

• Conjunto de atos realizados na produção de espécies normativas primárias

• A inobservância do processo legislativo gera a inconstitucionalidade formal do ato resultante - Pode ser reconhecida pelo Judiciário (controle repressivo de constitucionalidade)
-   Pode ser evitada por meio do controle preventivo de constitucionalidade (de competência dos Poderes Executivo e Legislativo)

• No que tange às fases procedimentais, o processo legislativo pode ser:

è COMUM: visa a formação das leis ordinárias (leis comuns)

Ordinário: tramitação completa do processo de elaboração da lei ordinária. Não tem prazos rígidos para conclusão
Sumário (urgência constitucional): tem as mesmas fases do procedimento ordinário, mas existem prazos para deliberação
Abreviado: dispensa a apreciação do projeto de lei pelo plenário, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa

è ESPECIAIS: seguem rito diferente do das leis ordinárias
• Emendas constitucionais  • Leis complementares  • Leis delegadas • Medidas provisórias  • Decretos legislativos  • Resoluções  • Decretos autônomos

 

Ø  Existência, validade e eficácia da norma:

• A lei é existente quando entra no ordenamento jurídico (aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo).

• A lei é válida quando, além de existente, não apresenta nenhum vício ou defeito em sua tramitação.

• A lei é eficaz quando é capaz de produzir efeitos  (já foi promulgada, publicada e passou pela “vacatio legis”).

• As normas constitucionais, sejam originárias ou decorrentes de emenda constitucional, são dotadas de supremacia, não possuem relação de hierarquia entre si.

• Os atos normativos primários (retiram seu fundamento de validade da própria CF) tem a mesma hierarquia
- Não há hierarquia entre lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, medida provisória e resolução
- Não há hierarquia nem mesmo entre lei complementar e ordinária
- STF entende que, caso uma lei complementar trate de matéria que deveria ser de lei ordinária, não haverá inconstitucionalidade formal e a lei será reconhecida como ordinária.

 

• Tratados internacionais

- Regra geral: são incorporados ao ordenamento interno com status de lei ordinária

- Aqueles que versam sobre direitos humanos:

+ Se ingressarem no ordenamento pelo rito ordinário terão status supralegal, com posição hierárquica abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

+ Se ingressar obedecendo ao procedimento especial previsto no artigo 5º, §3ºCF, terá status de emenda constitucional.

Processo Legislativo Ordinário

 

• Destina-se à elaboração de lei ordinária

• É composto de algumas fases: iniciativa; constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e etapa complementar (promulgação e publicação).

 

 FASE DE INICIATIVA:

• Inicia o processo de formação da lei, por meio da apresentação de projetos de lei ao Legislativo (a iniciativa é o ato que dá início à tramitação do projeto de lei).

 

Ø  FASE INTRODUTÓRIA: INICIATIVA

• Como regra, as iniciativas são exercidas perante a Câmara dos Deputados (Casa iniciadora), funcionando o Senado como Casa Revisora - Exceção: iniciativa de Senador ou Comissão do Senado.

 

Espécies de iniciativa

- Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva: surge quando apenas determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certas matérias.

- Iniciativa geral ou comum: prevista no art.61 CF. É aquela não atribuída com exclusividade a um titular.

- Iniciativa popular.

 

Ø  INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO

• A iniciativa reservada não se presume e não comporta interpretação ampliativa.

• As regras de iniciativa aplicam-se ao legislativo estadual, distrital e municipal, por força do princípio da simetria.

 

• Hipóteses Constitucionais de iniciativa reservada ao Presidente da República:

- Leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas

- Leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

- disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.

- disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

- disponham sobre organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

- disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

- Leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

 

• Eventual sanção presidencial não convalidará o vício formal de iniciativa.

• De acordo com o art.165CF, são de iniciativa do Poder Executivo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

• A competência reservada traz ao legitimado exclusivo a discricionariedade quanto ao momento adequado para encaminhamento do projeto de lei, não podendo o mesmo ser forçado a deflagrar o processo legislativo, exceto se houver prazo fixado na CF.

 

Ø  INICIATIVA PRIVATIVA DO JUDICIÁRIO

• Art.93CF: Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

• Art.96, II – Compete privativamente, ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

 

Ø  INICIATIVA GERAL OU COMUM

• Nos casos em que não há iniciativa reservada, aplica-se a regra geral, prevista no art. 61, CF:

- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

Ø  INICIATIVA POPULAR

• A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

- Ressalvadas as matérias de iniciativa reservada, o projeto de lei de iniciativa popular pode versar sobre qualquer matéria.

- Em outubro de 2014, 1% do eleitorado nacional correspondia a 1.428.221 assinaturas.

 

Ø  FASE CONSTITUTIVA:

• É o momento de deliberação e votação pelo Legislativo, seguido da manifestação do Executivo, por meio da sanção ou veto.

• Apresentado o projeto de lei, ele será submetido à apreciação de duas comissões:

- Temática: avalia os aspectos materiais, discutindo o conteúdo da proposta. Pode apresentar emendas ou emitir parecer opinativo, a favor ou contra a aprovação da matéria.

- Constituição e Justiça: avalia os aspectos formais. O parecer dessa comissão é terminativo, ou seja, se for negativo, o projeto será arquivado (a CCJ exerce controle político preventivo de constitucionalidade).

 

• Em regra, após passar pelas comissões, o projeto segue para a deliberação plenária.

- Encaminhado o projeto para deliberação, ele será discutido e votado.

- Durante as discussões em plenário, os parlamentares podem apresentar emendas (modificações) ao projeto, que devem guardar relação temática com este.

+  Emenda supressiva: manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

+  Emenda aglutinativa: resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto.

+ Emenda substitutiva: apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, de forma substancial.

+ Emenda modificativa: altera a proposição sem a modificar substancialmente.

+ Emenda aditiva: é a que se acrescenta a outra proposição.

+ Emenda de redação: visa sanar vício de linguagem

Cabe emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada? Sim, desde que guardem pertinência temática com o projeto original e não impliquem aumento de despesa.

 

- Encerradas as discussões, o projeto é colocado na pauta de votação.

- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

+ O quórum de instalação da sessão para votação plenária é a maioria absoluta dos membros da Casa. Já o quórum de aprovação, no caso de lei ordinária, é a maioria simples.

 

• Votação na Casa iniciadora: um só turno

- Projeto aprovado (com ou sem emendas): encaminha-se à Casa Revisora

- Projeto rejeitado: arquiva-se e aplica-se o princípio da irrepetibilidade.

 + a mesma matéria só pode constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa. Excepcionalmente, poderá haver reapreciação da matéria, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional: art.67, CF.

 

• Se a matéria for de iniciativa reservada e o projeto for rejeitado, aplica-se a regra do art. 67?

- Nesses casos, não há nenhuma possibilidade de reapresentação na mesma sessão legislativa, sob pena de vício de iniciativa. Trata-se de hipótese em que o princípio da irrepetibilidade é absoluto.

 

• Casa Revisora: um só turno de votação

- Projeto passa pelas comissões, discussão e votação.

- Projeto aprovado como recebido (sem emendas): encaminhado ao chefe do Executivo para sanção/veto .

- Projeto rejeitado: arquivado com aplicação do princípio da irrepetibilidade.

- Projeto aprovado com emendas: retorna à Casa iniciadora para que esta avalie as emendas.

+ Emendas que apenas corrigem aspectos redacionais do projeto ou não modificam o sentido da proposição jurídica não são analisadas pela Casa Iniciadora.

+ Ao analisar as emendas feitas pela Casa Revisora, é vedada a apresentação de subemendas (emenda feita à emenda), sendo dois os resultados possíveis:

1. Emenda aprovada: projeto com as emendas é enviado para o Chefe do Executivo

2. Emenda rejeitada: projeto em sua redação original, sem emendas, é enviado para o Chefe do Executivo.

((((A Casa iniciadora tem predominância sobre a Casa Revisora)))

 

• Após a aprovação do projeto nas duas Casas, ele seguirá para a etapa de autógrafo, em que é produzido um documento formal que reproduz o texto definitivamente aprovado pelo Legislativo.

• Projeto é encaminhado ao Chefe do Executivo (deliberação executiva)

- Sanção expressa: O Presidente concorda com o projeto no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento. Na sequência, promulga e determina a publicação da lei.

- Sanção tácita: Presidente deixa transcorrer 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto, sem se manifestar. Neste caso, ele terá 48horas para promulgar a lei. Se não o fizer, o Presidente do Senado a promulgará.

- Com a sanção, o projeto se converte em lei.

+++++ O fato de sancionar a lei não impede o Chefe do Executivo de questionar sua constitucionalidade em momento futuro.

 

Ø  VETO

• Se o PR considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

- O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação nominal (ostensiva, voto aberto).

- Veto mantido: projeto arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade.

- Veto derrubado: Faz com que o projeto se torne lei. Promulgação pelo Presidente da República em 48 horas (promulgação sem sanção). Se não o fizer, caberá ao Presidente do Senado a promulgação.

 

• O veto pautado em inconstitucionalidade é denominado veto jurídico. Já o veto baseado em contrariedade ao interesse público é conhecido como veto político.

• O veto pode ser total (incide sobre todo o projeto de lei) ou parcial (somente abrangerá texto integral de artigo, de §, inc. ou alínea). (O veto não pode atingir palavra ou expressão isolada).

• O veto é sempre expresso, devendo ser motivado e escrito. Além disso, é irretratável.

- Veto imotivado é considerado inexistente e produzirá os mesmos efeitos da sanção tácita.

 

Ø  FASE COMPLEMENTAR

• Se dá com a promulgação e publicação da lei

- Promulgação: ato solene que atesta a existência da lei. Em regra, é de competência do Chefe do Executivo.

- Publicação: exigência necessária para a entrada em vigor da lei.

 

• O processo até aqui exposto visa a elaboração da lei ordinária, que é ato legislativo primário dotado de generalidade e abstração. É também utilizado para elaboração da lei complementar, com duas distinções:

- Material: as matérias regulamentadas por lei complementar estão taxativamente previstas na CF, restando um campo residual às leis ordinárias.

- Formal: lei complementar é aprovada por quórum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples.

 

Ø  PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

• Diferencia-se do ordinário pela existência de prazos fixados para que as Casas deliberem sobre o projeto apresentado.

• Surge quando o projeto de lei é apresentado pelo Chefe do Executivo com solicitação de urgência.

- Nesse caso, se as Casas não se manifestarem, cada qual sucessivamente, em 45 dias, sobrestar-se-ão todas as deliberações legislativas da respectiva Casa (trancamento da pauta), com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 

Ø  EMENDAS CONSTITUCIONAIS

• A Constituição precisa estar apta a se adaptar a mudanças sociais.

- Constituição rígida: possibilita a modificação da Constituição, desde que observado um procedimento substancialmente distinto (mais complexo) do previsto para a formação das leis.

• Enquanto o poder constituinte originário é ilimitado, o poder constituinte derivado (ou reformador) é condicionado, devendo obedecer algumas limitações.

- Estas limitações podem ser expressas (formais, materiais e circunstanciais) ou implícitas.

 

Ø  LIMITAÇÕES EXPRESSAS

Limitações formais: dizem respeito ao procedimento de elaboração das emendas constitucionais

- Iniciativa: privativa e concorrente

 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

+ Os Municípios não possuem legitimidade para apresentar proposta de emenda constitucional

+ A Constituição não contempla a iniciativa popular para projetos de emenda constitucional

 

- Quórum de aprovação: A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

+ No processo de elaboração de emenda constitucional não há prevalência da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.

+ Exige-se a aprovação de um texto igual, em dois turnos, pela Câmara e pelo Senado.

+ De acordo com o STF, só é obrigatório o retorno à Casa inicial quando a modificação na segunda Casa Legislativa implicar em alteração substancial do texto.

 

- Promulgação: emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

+ Inexiste sanção ou veto no processo de formação das emendas constitucionais

 

- Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Limitações materiais: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

+ Cláusulas pétreas x hierarquia entre normas constitucionais: Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias, de modo que as cláusulas pétreas não podem ser consideradas hierarquicamente superiores às demais normas constitucionais.

 

- Propostas tendentes a abolir cláusula pétrea não devem sequer ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.

 

Limitações circunstanciais: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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