PROCESSO LEGISLATIVO
• Conjunto de atos realizados na produção de espécies
normativas primárias
• A inobservância do processo
legislativo gera a inconstitucionalidade formal do ato resultante - Pode ser
reconhecida pelo Judiciário (controle repressivo de constitucionalidade)
- Pode ser evitada por meio do controle preventivo de constitucionalidade (de competência dos Poderes Executivo e Legislativo)
- Pode ser evitada por meio do controle preventivo de constitucionalidade (de competência dos Poderes Executivo e Legislativo)
• No que tange às fases procedimentais, o processo
legislativo pode ser:
è
COMUM: visa a formação das leis ordinárias (leis
comuns)
• Ordinário:
tramitação completa do processo de elaboração da lei ordinária. Não tem prazos
rígidos para conclusão
• Sumário (urgência constitucional): tem as mesmas fases do procedimento ordinário, mas existem prazos para deliberação
• Abreviado: dispensa a apreciação do projeto de lei pelo plenário, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa
• Sumário (urgência constitucional): tem as mesmas fases do procedimento ordinário, mas existem prazos para deliberação
• Abreviado: dispensa a apreciação do projeto de lei pelo plenário, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa
è
ESPECIAIS: seguem rito diferente do das leis
ordinárias
• Emendas constitucionais • Leis complementares • Leis delegadas • Medidas provisórias • Decretos legislativos • Resoluções • Decretos autônomos
• Emendas constitucionais • Leis complementares • Leis delegadas • Medidas provisórias • Decretos legislativos • Resoluções • Decretos autônomos
Ø
Existência, validade e eficácia da norma:
• A lei é
existente quando entra no ordenamento jurídico (aprovada pelo Legislativo e
sancionada pelo Executivo).
• A lei é
válida quando, além de existente, não apresenta nenhum vício ou defeito em sua
tramitação.
• A lei é
eficaz quando é capaz de produzir efeitos (já foi promulgada, publicada e passou pela
“vacatio legis”).
• As normas
constitucionais, sejam originárias ou decorrentes de emenda constitucional, são
dotadas de supremacia, não possuem relação de hierarquia entre si.
• Os atos normativos primários (retiram seu fundamento de validade da
própria CF) tem a mesma hierarquia
- Não há hierarquia entre lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, medida provisória e resolução
- Não há hierarquia nem mesmo entre lei complementar e ordinária
- STF entende que, caso uma lei complementar trate de matéria que deveria ser de lei ordinária, não haverá inconstitucionalidade formal e a lei será reconhecida como ordinária.
- Não há hierarquia entre lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, medida provisória e resolução
- Não há hierarquia nem mesmo entre lei complementar e ordinária
- STF entende que, caso uma lei complementar trate de matéria que deveria ser de lei ordinária, não haverá inconstitucionalidade formal e a lei será reconhecida como ordinária.
• Tratados internacionais
- Regra geral: são incorporados ao ordenamento
interno com status de lei ordinária
- Aqueles que versam sobre direitos humanos:
+
Se ingressarem no ordenamento pelo rito ordinário terão status supralegal, com
posição hierárquica abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.
+
Se ingressar obedecendo ao procedimento especial previsto no artigo 5º, §3ºCF,
terá status de emenda constitucional.
Processo Legislativo Ordinário
• Destina-se à elaboração de lei ordinária
• É composto de algumas fases: iniciativa;
constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e etapa
complementar (promulgação e publicação).
FASE DE
INICIATIVA:
• Inicia o processo de formação da lei, por meio da
apresentação de projetos de lei ao Legislativo (a iniciativa é o ato que dá
início à tramitação do projeto de lei).
Ø FASE INTRODUTÓRIA: INICIATIVA
• Como regra, as iniciativas são exercidas
perante a Câmara dos Deputados (Casa iniciadora), funcionando o Senado como
Casa Revisora - Exceção: iniciativa de Senador ou Comissão do Senado.
• Espécies de iniciativa
- Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva:
surge quando apenas determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis
sobre certas matérias.
- Iniciativa geral ou comum: prevista no art.61 CF.
É aquela não atribuída com exclusividade a um titular.
- Iniciativa popular.
Ø INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
• A iniciativa reservada não se presume e não
comporta interpretação ampliativa.
• As regras de iniciativa aplicam-se ao legislativo
estadual, distrital e municipal, por força do princípio da simetria.
• Hipóteses Constitucionais de iniciativa reservada
ao Presidente da República:
- Leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas
- Leis que disponham
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração.
- disponham sobre
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
- disponham sobre
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
- disponham sobre
organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para
a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
- disponham sobre
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI.
- Leis que disponham
sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
• Eventual sanção presidencial não convalidará o
vício formal de iniciativa.
• De acordo com o art.165CF, são de iniciativa do
Poder Executivo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
• A competência reservada traz ao legitimado
exclusivo a discricionariedade quanto ao momento adequado para encaminhamento
do projeto de lei, não podendo o mesmo ser forçado a deflagrar o processo
legislativo, exceto se houver prazo fixado na CF.
Ø INICIATIVA PRIVATIVA DO JUDICIÁRIO
• Art.93CF: Lei complementar, de iniciativa do STF,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
• Art.96, II – Compete privativamente, ao STF, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
Ø INICIATIVA GERAL OU COMUM
• Nos casos em que não há iniciativa reservada,
aplica-se a regra geral, prevista no art. 61, CF:
- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
Ø INICIATIVA POPULAR
• A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Ressalvadas as matérias de iniciativa reservada, o projeto de lei de
iniciativa popular pode versar sobre qualquer matéria.
- Em outubro de 2014, 1% do eleitorado nacional correspondia a 1.428.221
assinaturas.
Ø FASE CONSTITUTIVA:
• É o momento de deliberação e votação pelo
Legislativo, seguido da manifestação do Executivo, por meio da sanção ou veto.
• Apresentado o projeto de lei, ele será submetido
à apreciação de duas comissões:
- Temática: avalia os aspectos materiais,
discutindo o conteúdo da proposta. Pode apresentar emendas ou emitir parecer
opinativo, a favor ou contra a aprovação da matéria.
- Constituição e Justiça: avalia os aspectos
formais. O parecer dessa comissão é terminativo, ou seja, se for negativo, o
projeto será arquivado (a
CCJ exerce controle político preventivo de constitucionalidade).
• Em regra, após passar pelas comissões, o projeto
segue para a deliberação plenária.
- Encaminhado o projeto para deliberação, ele será
discutido e votado.
- Durante as discussões em plenário, os
parlamentares podem apresentar emendas (modificações) ao projeto, que devem
guardar relação temática com este.
+ Emenda
supressiva: manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
+ Emenda
aglutinativa: resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto.
+ Emenda substitutiva: apresentada como
sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a
alterar, de forma substancial.
+
Emenda modificativa: altera a
proposição sem a modificar substancialmente.
+
Emenda aditiva: é a que se
acrescenta a outra proposição.
+
Emenda de redação: visa sanar vício
de linguagem
Cabe emenda parlamentar em
projeto de iniciativa reservada? Sim, desde que guardem pertinência temática
com o projeto original e não impliquem aumento de despesa.
- Encerradas as discussões, o projeto é colocado na
pauta de votação.
- Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
+ O quórum de instalação da
sessão para votação plenária é a maioria absoluta dos membros da Casa. Já o
quórum de aprovação, no caso de lei ordinária, é a maioria simples.
• Votação na Casa iniciadora: um só turno
- Projeto aprovado (com ou sem emendas):
encaminha-se à Casa Revisora
- Projeto rejeitado: arquiva-se e aplica-se o
princípio da irrepetibilidade.
+ a mesma matéria só pode
constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa.
Excepcionalmente, poderá haver reapreciação da matéria, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional: art.67, CF.
• Se a matéria for de iniciativa reservada e o projeto
for rejeitado, aplica-se a regra do art. 67?
- Nesses casos, não há nenhuma possibilidade de
reapresentação na mesma sessão legislativa, sob pena de vício de iniciativa.
Trata-se de hipótese em que o princípio da irrepetibilidade é absoluto.
• Casa Revisora: um só turno de votação
- Projeto passa pelas comissões, discussão e
votação.
- Projeto aprovado como recebido (sem emendas):
encaminhado ao chefe do Executivo para sanção/veto .
- Projeto rejeitado: arquivado com aplicação do
princípio da irrepetibilidade.
- Projeto aprovado com emendas: retorna à Casa
iniciadora para que esta avalie as emendas.
+ Emendas que apenas
corrigem aspectos redacionais do projeto ou não modificam o sentido da
proposição jurídica não são analisadas pela Casa Iniciadora.
+ Ao analisar as emendas
feitas pela Casa Revisora, é vedada a apresentação de subemendas (emenda feita
à emenda), sendo dois os resultados possíveis:
1.
Emenda aprovada: projeto com as emendas é enviado para o Chefe do Executivo
2.
Emenda rejeitada: projeto em sua redação original, sem emendas, é enviado para
o Chefe do Executivo.
((((A
Casa iniciadora tem predominância sobre a Casa Revisora)))
• Após a aprovação do projeto nas duas Casas, ele
seguirá para a etapa de autógrafo, em que é produzido um documento formal que
reproduz o texto definitivamente aprovado pelo Legislativo.
• Projeto é encaminhado ao Chefe do Executivo
(deliberação executiva)
- Sanção
expressa: O Presidente concorda com o projeto no prazo de 15 dias úteis,
contados do recebimento. Na sequência, promulga e determina a publicação da
lei.
- Sanção
tácita: Presidente deixa transcorrer 15 dias úteis, contados do recebimento
do projeto, sem se manifestar. Neste caso, ele terá 48horas para promulgar a
lei. Se não o fizer, o Presidente do Senado a promulgará.
- Com a
sanção, o projeto se converte em lei.
+++++ O fato de sancionar a lei não impede o Chefe do Executivo de
questionar sua constitucionalidade em momento futuro.
Ø
VETO
• Se o PR considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
- O veto será apreciado em sessão conjunta do
Congresso Nacional, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores,
em votação nominal (ostensiva, voto aberto).
- Veto
mantido: projeto arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade.
- Veto
derrubado: Faz com que o projeto se torne lei. Promulgação pelo Presidente
da República em 48 horas (promulgação sem sanção). Se não o fizer, caberá ao
Presidente do Senado a promulgação.
• O veto pautado em inconstitucionalidade é
denominado veto jurídico. Já o veto baseado em contrariedade ao interesse
público é conhecido como veto político.
• O veto pode ser total (incide sobre todo o
projeto de lei) ou parcial (somente abrangerá texto integral de artigo, de §,
inc. ou alínea). (O
veto não pode atingir palavra ou expressão isolada).
• O veto é sempre expresso, devendo ser motivado e
escrito. Além disso, é irretratável.
- Veto imotivado é considerado inexistente e produzirá os mesmos efeitos
da sanção tácita.
Ø FASE COMPLEMENTAR
• Se dá com a promulgação e publicação da lei
- Promulgação:
ato solene que atesta a existência da lei. Em regra, é de competência do Chefe
do Executivo.
- Publicação:
exigência necessária para a entrada em vigor da lei.
• O processo até aqui exposto visa a elaboração da
lei ordinária, que é ato legislativo primário dotado de generalidade e
abstração. É também utilizado para elaboração da lei complementar, com duas
distinções:
- Material:
as matérias regulamentadas por lei complementar estão taxativamente previstas
na CF, restando um campo residual às leis ordinárias.
- Formal:
lei complementar é aprovada por quórum de maioria absoluta, enquanto a lei
ordinária é aprovada por maioria simples.
Ø PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
• Diferencia-se do ordinário pela existência de
prazos fixados para que as Casas deliberem sobre o projeto apresentado.
• Surge quando o projeto de lei é apresentado pelo
Chefe do Executivo com solicitação de urgência.
- Nesse caso, se as Casas não se manifestarem, cada qual
sucessivamente, em 45 dias, sobrestar-se-ão todas as deliberações legislativas
da respectiva Casa (trancamento da pauta), com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Ø EMENDAS CONSTITUCIONAIS
• A Constituição precisa estar apta a se adaptar a
mudanças sociais.
- Constituição rígida:
possibilita a modificação da Constituição, desde que observado um procedimento
substancialmente distinto (mais complexo) do previsto para a formação das leis.
• Enquanto o poder constituinte originário é
ilimitado, o poder constituinte derivado (ou reformador) é condicionado,
devendo obedecer algumas limitações.
- Estas limitações podem ser expressas (formais, materiais e
circunstanciais) ou implícitas.
Ø LIMITAÇÕES EXPRESSAS
• Limitações
formais: dizem respeito ao procedimento de elaboração das emendas
constitucionais
- Iniciativa: privativa e concorrente
Art. 60. A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
+ Os Municípios não possuem legitimidade para
apresentar proposta de emenda constitucional
+ A Constituição não contempla a iniciativa popular
para projetos de emenda constitucional
- Quórum de aprovação: A proposta de emenda
constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
+ No processo de elaboração de emenda constitucional não há prevalência
da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.
+ Exige-se a aprovação de um texto igual, em dois turnos, pela Câmara e
pelo Senado.
+ De acordo com o STF, só é obrigatório o retorno à Casa inicial quando
a modificação na segunda Casa Legislativa implicar em alteração substancial do
texto.
- Promulgação: emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
+ Inexiste sanção ou veto no processo de formação das emendas
constitucionais
- Proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
• Limitações
materiais: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
+ Cláusulas pétreas x hierarquia entre normas
constitucionais: Não há hierarquia entre normas constitucionais
originárias, de modo que as cláusulas pétreas não podem ser consideradas
hierarquicamente superiores às demais normas constitucionais.
- Propostas tendentes a abolir cláusula pétrea não
devem sequer ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.
• Limitações
circunstanciais: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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