AÇÃO CIVIL ‘EX
DELITO’
Ação proposta no juízo civil pelo ofendido (seu representante
legal ou seus herdeiros) para obter a reparação do dano provocado pela infração
penal.
Legitimação ativa: ofendido
(ou seu representante legal ou seus herdeiros); se a vítima for pobre, MP pode
ingressar com a ação (desde que requerido pelo ofendido). STF: Defensorias
Públicas.
Legitimação passiva: autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
Legitimação passiva: autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
Ø Sistemas de reparação
Sistema da livre escolha:
cabe ao ofendido escolher se deseja ou não cumular a pretensão punitiva (cunho
penal) e a pretensão reparatória (natureza civil) no processo penal ou no
civil.
Sistema da confusão:
os pedidos de natureza criminal e cível são cumulados em uma única ação.
Sistema da solidariedade:
embora haja duas ações (uma penal e outra civil) são elas julgadas
conjuntamente no mesmo processo, havendo uma única sentença.
Sistema da separação ou da
independência: nele se dividem os juízos penal e civil, sendo
que as ações deverão ser propostas separadamente perante os respectivos juízos
competentes. ADOTADO no Brasil, de forma mitigada (há pontos de interação
entre as decisões proferidas por um ou outro juízo).
Ø Ex. de indenização no próprio processo penal
Art. 387,
IV, CPP: o juízo penal deverá, na sentença condenatória, fixar um valor
mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.
Lei Maria
da Penha: o juiz decreta separação de corpos (medida cautelar) com fixação
de alimentos provisionais e regulamentação de visita aos filhos.
Art. 297, caput,
Código Brasileiro de Trânsito: multa reparatória – depósito judicial em
favor da vítima ou seus sucessores.
Art. 20, caput,
Lei nº 9.605/98: fixação do valor mínimo para reparação do meio
ambiente.
Ø
Opções da vítima do
crime
Execução Ex Delicto: pode a vítima aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória, para posterior promover a execução civil essa
sentença. Título Executivo Judicial
Ação Civil Ex Delicto: pode a vítima, não querendo aguardar o
resultado da ação penal, ingressar com ação de ressarcimento de danos no juízo
civil. No entanto, o juiz do cível, sabendo da existência da ação penal pode
suspender, em até um ano, a ação de responsabilidade civil, para que não haja
decisões contraditórias.
Ø Efeitos da Condenação Penal no plano cível
1.
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
2. Sentença condenatória penal transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial.
2. Sentença condenatória penal transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial.
No entanto, às
vezes a conduta criminosa, reconhecida em sentença penal condenatória, pode não
ensejar direito de indenização. Ex. crime de perigo. Não há dano civil.
Ø Efeitos da Sentença Penal Absolutória
Absolvição do réu fundada:
a) na circunstância de estar provada a inexistência do fato
b) estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
c) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena - na legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).
a) na circunstância de estar provada a inexistência do fato
b) estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
c) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena - na legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).
- Tais
decisões fazem coisa julgada no cível, impedindo ação de indenização contra o
ofensor absolvido no processo criminal.
Ø
Excludente da
ilicitude - exceções
No entanto,
mesmo acobertado pela excludente da ilicitude, o autor absolvido penalmente
estará, em tese, obrigado a indenizar, nos seguintes casos:
a)
Estado de necessidade agressivo: a
conduta do agente dirige-se a bens de terceiro inocente. Esse terceiro
prejudicado não foi culpado pela situação de perigo que determinou a incidência
do estado de necessidade. Logo, deve o causador do dano indenizar tal
prejudicado, podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo,
que gerou o Estado de necessidade.
b)
Se o autor agiu acobertado pela legítima
defesa putativa (ou imaginária), caso em que a vítima (ou seus herdeiros)
deverá ser indenizada.
c)
Se o autor causou danos a terceiros em virtude
de erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis).
Erro no alvo, acertando terceiro inocente ou coisa alheia.
Outros
casos em que a absolvição do réu na ação penal que não impedem a
propositura de ação reparatória do dano no cível:
a) Sentença absolutória por insuficiência de
provas acerca da ocorrência do crime ou de ter o acusado participado da
infração penal. Princípio do indubio pro reo.
b) Despacho que determinar o arquivamento do
inquérito ou das peças de informação.
c) Decisão que julgar extinta a punibilidade do
agente ex.: prescrição, anistia, graça e indulto. Não houve a análise do
mérito pelo juiz.
d) Sentença que decidir que o fato imputado não
constitui infração penal. Pode haver, em tese, o ilícito civil.
Ø
Perdão Judicial:
Causa
extintiva da punibilidade. Juiz deixa de aplicar a pena quando as consequências
da ação penal atingem o próprio agente de forma tão grave, que a sanção se
torna desnecessária.
Doutrina
dividida: Para quem entende que a natureza dessa decisão é absolutória
ou declaratória da extinção da punibilidade, não cabe ação civil;
para quem entende que ela é condenatória, cabe ação civil.
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