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terça-feira, 17 de outubro de 2017

Resumo de Processo Penal- AÇÃO CIVIL ‘EX DELITO’


AÇÃO CIVIL ‘EX DELITO’

Ação proposta no juízo civil pelo ofendido (seu representante legal ou seus herdeiros) para obter a reparação do dano provocado pela infração penal.

Legitimação ativa: ofendido (ou seu representante legal ou seus herdeiros); se a vítima for pobre, MP pode ingressar com a ação (desde que requerido pelo ofendido). STF: Defensorias Públicas.
Legitimação passiva: autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Ø  Sistemas de reparação

Sistema da livre escolha: cabe ao ofendido escolher se deseja ou não cumular a pretensão punitiva (cunho penal) e a pretensão reparatória (natureza civil) no processo penal ou no civil.

Sistema da confusão: os pedidos de natureza criminal e cível são cumulados em uma única ação.

Sistema da solidariedade: embora haja duas ações (uma penal e outra civil) são elas julgadas conjuntamente no mesmo processo, havendo uma única sentença.

Sistema da separação ou da independência: nele se dividem os juízos penal e civil, sendo que as ações deverão ser propostas separadamente perante os respectivos juízos competentes. ADOTADO no Brasil, de forma mitigada (há pontos de interação entre as decisões proferidas por um ou outro juízo).

Ø  Ex. de indenização no próprio processo penal

Art. 387, IV, CPP: o juízo penal deverá, na sentença condenatória, fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.  

Lei Maria da Penha: o juiz decreta separação de corpos (medida cautelar) com fixação de alimentos provisionais e regulamentação de visita aos filhos.

Art. 297, caput, Código Brasileiro de Trânsito: multa reparatória – depósito judicial em favor da vítima ou seus sucessores.

Art. 20, caput, Lei nº 9.605/98: fixação do valor mínimo para reparação do meio ambiente.

Ø  Opções da vítima do crime

Execução Ex Delicto: pode a vítima aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para posterior promover a execução civil essa sentença. Título Executivo Judicial

Ação Civil Ex Delicto: pode a vítima, não querendo aguardar o resultado da ação penal, ingressar com ação de ressarcimento de danos no juízo civil. No entanto, o juiz do cível, sabendo da existência da ação penal pode suspender, em até um ano, a ação de responsabilidade civil, para que não haja decisões contraditórias.

Ø  Efeitos da Condenação Penal no plano cível

1. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
2. Sentença condenatória penal transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial.

No entanto, às vezes a conduta criminosa, reconhecida em sentença penal condenatória, pode não ensejar direito de indenização. Ex. crime de perigo. Não há dano civil.

Ø  Efeitos da Sentença Penal Absolutória

Absolvição do réu fundada:
a) na circunstância de estar provada a inexistência do fato
b) estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
c) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena - na legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).

- Tais decisões fazem coisa julgada no cível, impedindo ação de indenização contra o ofensor absolvido no processo criminal.

Ø  Excludente da ilicitude - exceções

No entanto, mesmo acobertado pela excludente da ilicitude, o autor absolvido penalmente estará, em tese, obrigado a indenizar, nos seguintes casos:

a)      Estado de necessidade agressivo: a conduta do agente dirige-se a bens de terceiro inocente. Esse terceiro prejudicado não foi culpado pela situação de perigo que determinou a incidência do estado de necessidade. Logo, deve o causador do dano indenizar tal prejudicado, podendo exercer direito de regresso em face do causador do perigo, que gerou o Estado de necessidade.

b)      Se o autor agiu acobertado pela legítima defesa putativa (ou imaginária), caso em que a vítima (ou seus herdeiros) deverá ser indenizada.

c)       Se o autor causou danos a terceiros em virtude de erro de pontaria (aberratio ictus ou aberratio criminis). Erro no alvo, acertando terceiro inocente ou coisa alheia.

Outros casos em que a absolvição do réu na ação penal que não impedem a propositura de ação reparatória do dano no cível:

a) Sentença absolutória por insuficiência de provas acerca da ocorrência do crime ou de ter o acusado participado da infração penal. Princípio do indubio pro reo.

b) Despacho que determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

c) Decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ex.: prescrição, anistia, graça e indulto. Não houve a análise do mérito pelo juiz.

d) Sentença que decidir que o fato imputado não constitui infração penal. Pode haver, em tese, o ilícito civil.

Ø  Perdão Judicial:

Causa extintiva da punibilidade. Juiz deixa de aplicar a pena quando as consequências da ação penal atingem o próprio agente de forma tão grave, que a sanção se torna desnecessária.

Doutrina dividida: Para quem entende que a natureza dessa decisão é absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade, não cabe ação civil; para quem entende que ela é condenatória, cabe ação civil.

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