Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Sujeito ativo: o funcionário público
(considerando que a essência do crime reside no abuso da função ou da autoridade ou poder dela decorrentes, resulta que somente o funcionário público pode praticá-lo).
Sujeito passivo: o Estado, a entidade de direito público ou
outra pessoa prejudicada (o particular vítima da exigência ou outro
funcionário).
Objeto jurídico: a Administração Pública, levando-se em
conta seu interesse patrimonial e moral.
Objeto material: a vantagem indevida.
Elemento subjetivo específico do tipo: é a vontade de
destinar vantagem indevida para si ou para outrem (caput).
Elemento subjetivo: o dolo.
Tentativa: é admissível (na forma plurissubsistente).
Consumação: quando
houver a exigência da vantagem indevida.
Classificação: crime próprio, formal, de forma livre,
instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Peculiaridades:
- é
fundamental que a exigência preceda à obtenção da
vantagem indevida. A exigência não pode ser posterior a ela. Isto
porque o comportamento criminal visado, pela exigência ou
solicitação, deve ser realizado no futuro. Se o comportamento já foi
realizado, não há crime, pois exige-se a vantagem para que se
faça, não porque se fez ou não alguma coisa. Assim, não se pode falar em crime de concussão quando a exigência da vantagem
por parte do sujeito ativo ocorre após a ação ou benefício da suposta vítima.
- doutrina e jurisprudência, de um modo
geral, têm sustentado a necessidade de a vantagem ser de natureza econômico-patrimonial.
Para BITENCOURT, “quando a lei quer
restringir a vantagem à natureza econômica, o faz expressamente [...] Por
isso sustentamos que, no crime de concussão, a vantagem indevida
pode ser de qualquer natureza: patrimonial, quando a vantagem
exigida referir-se a bens ou valores materiais; não patrimonial, de valor
imaterial, simplesmente para satisfazer sentimento pessoal, buscar uma forma de
reconhecimento, por pura vaidade, como, por exemplo, a concessão de um título
honorífico, a conferência de um título de graduação, enfim, a vantagem indevida
pode não ter necessariamente valor econômico”.
Excesso de exação (cobrança correta de tributos)
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Sujeito ativo: o funcionário
público (considerando que a essência do crime reside no abuso
da função ou da autoridade ou
poder dela decorrentes, resulta que somente o funcionário público pode
praticá-lo).
Sujeito passivo: o contribuinte
lesado pelo órgão arrecadador do Estado.
Objeto jurídico: a moralidade e probidade da Administração
Pública.
Objeto material: o tributo
ou a contribuição social e o meio vexatório ou gravoso na cobrança.
Elemento subjetivo específico do tipo: NÃO HÁ.
Elemento subjetivo: o dolo.
Tentativa: é admissível (na forma plurissubsistente).
Consumação: quando houver a exigência
OU emprego do meio vexatório.
§ 2º -
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
Peculiaridades:
- há o reconhecimento de 03 modalidades
de concussão:
a) concussão propriamente dita: funcionário público, abusando da função,
obtém vantagem ilícita;
b) excesso de exação: cobrança de direitos indevidos ou vexatórios; e
c) desvio
em proveito próprio do indevidamente havido.
- Para a concussão,
são elementares típicas:
a) a exigência
de vantagem indevida;
b) que essa vantagem seja para o próprio funcionário ou para outrem; e c) que haja abuso de função ou de poder a ela
inerente.
Para o excesso de exação, a vantagem indevida não é para o funcionário, mas para a própria
Administração Pública.
- há que bem se distinguir que sujeito
ativo não se confunde com beneficiário ou destinatário do resultado do crime,
haja vista que o especial fim da ação é exigir
para si ou para outrem
e como esse outrem pode desconhecer completamente a ação criminosa, certamente
não pode ser considerado sujeito ativo do crime, mesmo que possa ser seu
beneficiário.
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