Lg Pets

Translate (tradutor)

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Resumo de Direito Penal- Concussão


Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Sujeito ativo: o funcionário público (considerando que a essência do crime reside no abuso da função ou da autoridade ou poder dela decorrentes, resulta que somente o funcionário público pode praticá-lo).

Sujeito passivo: o Estado, a entidade de direito público ou outra pessoa prejudicada (o particular vítima da exigência ou outro funcionário).

Objeto jurídico: a Administração Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

Objeto material: a vantagem indevida.

Elemento subjetivo específico do tipo: é a vontade de destinar vantagem indevida para si ou para outrem (caput).

Elemento subjetivo: o dolo.

Tentativa: é admissível (na forma plurissubsistente).

Consumação: quando houver a exigência da vantagem indevida.

 

Classificação: crime próprio, formal, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

 

Peculiaridades:

 

- é fundamental que a exigência preceda à obtenção da vantagem indevida. A exigência não pode ser posterior a ela. Isto porque o comportamento criminal visado, pela exigência ou solicitação, deve ser realizado no futuro. Se o comportamento já foi realizado, não há crime, pois exige-se a vantagem para que se faça, não porque se fez ou não alguma coisa. Assim, não se pode falar em crime de concussão quando a exigência da vantagem por parte do sujeito ativo ocorre após a ação ou benefício da suposta vítima.

 

- doutrina e jurisprudência, de um modo geral, têm sustentado a necessidade de a vantagem ser de natureza econômico-patrimonial. Para BITENCOURT, “quando a lei quer restringir a vantagem à natureza econômica, o faz expressamente [...] Por isso sustentamos que, no crime de concussão, a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza: patrimonial, quando a vantagem exigida referir-se a bens ou valores materiais; não patrimonial, de valor imaterial, simplesmente para satisfazer sentimento pessoal, buscar uma forma de reconhecimento, por pura vaidade, como, por exemplo, a concessão de um título honorífico, a conferência de um título de graduação, enfim, a vantagem indevida pode não ter necessariamente valor econômico”.

 

Excesso de exação (cobrança correta de tributos)

§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

Sujeito ativo: o funcionário público (considerando que a essência do crime reside no abuso da função ou da autoridade ou poder dela decorrentes, resulta que somente o funcionário público pode praticá-lo).

Sujeito passivo: o contribuinte lesado pelo órgão arrecadador do Estado.

Objeto jurídico: a moralidade e probidade da Administração Pública.

Objeto material: o tributo ou a contribuição social e o meio vexatório ou gravoso na cobrança.

Elemento subjetivo específico do tipo: NÃO HÁ.

Elemento subjetivo: o dolo.

Tentativa: é admissível (na forma plurissubsistente).

Consumação: quando houver a exigência OU emprego do meio vexatório.

 

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Peculiaridades:

 

- há o reconhecimento de 03 modalidades de concussão:

a) concussão propriamente dita: funcionário público, abusando da função, obtém vantagem ilícita;

 b) excesso de exação: cobrança de direitos indevidos ou vexatórios; e

c) desvio em proveito próprio do indevidamente havido.

 

- Para a concussão, são elementares típicas:

 a) a exigência de vantagem indevida;

 b) que essa vantagem seja para o próprio funcionário ou para outrem; e c) que haja abuso de função ou de poder a ela inerente.

 Para o excesso de exação, a vantagem indevida não é para o funcionário, mas para a própria Administração Pública.

 

- há que bem se distinguir que sujeito ativo não se confunde com beneficiário ou destinatário do resultado do crime, haja vista que o especial fim da ação é exigir para si ou para outrem e como esse outrem pode desconhecer completamente a ação criminosa, certamente não pode ser considerado sujeito ativo do crime, mesmo que possa ser seu beneficiário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tabela valores- Ao Vivo

cdi, ipca, selic, poupanca, dolar