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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Resumão de Direito Previdenciario-Unip


 

 
Denominação: Direito Previdenciário ou Direito da Seguridade Social (mais atual).

 

Seguridade Social compreende (CF, arts. 194 a 204):

 

  • Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Financiada por toda sociedade, independe de contribuição para o beneficiário (CF, arts. 198, §1º e 195).

 

  • Previdência: cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc. Depende de contribuição para ter direito ao benefício previdenciário, quanto à parcela do trabalhador sobre o pagamento e quanto à parcela do empregador sobre a folha de salário (CF, art. 201).

 

  • Assistência social: atendimento das necessidades básicas quanto à proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição, isto é, concessão de benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (CF, art. 203).

 

Objetivo: garantir meios de distribuição de renda, para manutenção de subsistência do indivíduo, para o presente e futuro, independente de contribuição.

 

Fundamento: São direitos sociais, de acordo com a Constituição Federal, art. 6º, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.

 

Conceito: Sérgio Pinto Martins entende que “Direito da Seguridade é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social”. (grifei)

 

Aristeu de Oliveira define seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.

 

Natureza Jurídica: é um ramo do direito público, porque decorre da lei, envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.

 

Peculiaridades do Direito da Seguridade Social:

 

  • É um direito autônomo.

 

  • Natureza publicista (direito público).

 

  • Não existe um código, e sim uma consolidação de leis sobre o tema.

 

  • Relação jurídica formada entre os particulares e o Estado.

 

  • Depende de previsão da lei. 

 

  • Compete à União, privativamente, legislar sobre Seguridade Social (CF, art. 22, XXIII).

 

  • Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, que suspendam a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

 

  • Instituições da Previdência Social: Ministério da Fazenda e Previdência Social (2016), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é Autarquia Federal criada por lei e subordinada ao MTPS. Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social, Ministério da Saúde, etc.

 

  • Direito Tributário é fonte subsidiária por manter estreita relação em matéria de custeio, podendo ser invocada em auxílio à aplicação e à interpretação da legislação.

 

  • A seguridade social, financiada por toda a sociedade é custeada mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e contribuições sociais constitucionalmente estabelecidas.

 

  • Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem a correspondente indicação da fonte de custeio total.

 

  • Eficácia – aplicação ou execução da norma jurídica: Contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente entram em vigor decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º).

 

CF e algumas Normas que versam sobre Seguridade Social:

 

  • CF: a estrutura do sistema da Seguridade está delineada na CF, que traça os contornos nos quais a lei ordinária irá complementá-la, a seguir:

  • Capítulo sobre seguridade social: CF, arts. 194 a 204. Princípios: CF, art. 194, § único; Regras das contribuições: CF, art. 195; Saúde: CF, arts. 196 a 200; Previdência Social: CF, arts. 201 a 202; e Assistência Sócia: CF, arts. 203 a 204.l
  • Seguro-desemprego: CF, art. 7º, II
  • 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria: CF, art. 7º, VIII
  • Salário-familia: CF, art. 7º, XII
  • Licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de 120 dias: CF, art. 7º, XVIII
  • Aposentadoria: CF, art. 7º, XXIV
  • Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas: CF, art. 7º, XXV
  • Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador: CF, art. 7º, XXVIII

 

  • Lei 8.212/91: Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio

 

  • Lei 8.213/91: Planos de Benefícios da Previdência Social

 

  • Lei 8.742/93: Lei Orgânica da Assistência Social

 

  • Lei 8.080/90: Saúde

 

  • Dec. 3.048/99: Regulamento da Previdência Social

 

  • Lei Complementar 108/2001: relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

 

  • Lei Complementar 109/2001: regras sobre Previdência Privada Complementar.

 

  • Organização Internacional do Trabalho entende que o propósito fundamental da seguridade social é dar aos indivíduos e às famílias a tranquilidade de saber que o nível de qualidade de sua vida não será significativamente diminuído, até onde for possível evitá-lo, por nenhuma circunstância econômica ou social.

 

Organização Administrativa da Seguridade Social:

 

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no Capítulo II do Título VII da Constituição Federal, sendo organizada em Sistema Nacional de Seguridade Social, que é composto por conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil (Lei n. 8.212/91, art. 5º).

 

A gestão administrativa da seguridade social, de caráter democrático e descentralizado, far-se-á mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, do Governo e dos aposentados nos órgãos colegiados.

 

1) Compõem a área da Seguridade Social:

 

- Ministério da Fazenda e Previdência Social (2016);

- Ministério da Saúde (MS);

- Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (2016).

 

2) Áreas de competência de cada Ministério:

 

- Ministério da Fazenda e Previdência Social (em 2016, ocorreu a reforma ministerial do Governo Michel Temer):

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador e relações do trabalho; bem como a fiscalização do trabalho.

b) previdência social; e

c) previdência complementar.

 

- Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

i) se encarrega da normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional.

 

- Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (reforma ministerial do Governo Michel Temer, em 2016):

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESCO) e do Serviço Social do Transporte (SEST);

Módulo 2 – Previdência Social no Mundo e no Brasil. Evolução da Previdência Social. Origens e Desenvolvimento Histórico da Previdência Social no Brasil.

 

1 – Evolução Histórica no Mundo

 

Era Romana: Pater Familias prestava assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros.

 

O exército romano guardava duas partes de cada sete do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias junto com um pedaço de terra.

 

Em Roma, havia as collegias ou saldalitia. Eram formadas por pequenos produtores e artesãos livres. Eram constituídas por três pessoas, que contribuíram periodicamente para um fundo comum. O fundo visava custear os funerais de seus associados.

 

1344: notícia de preocupação com o infortúnio, através da elaboração do primeiro contrato marítimo e cobertura dos riscos contra incêndio.

 

Confrarias: associações com fins religiosos, formadas por pessoas (associados) da mesma categoria ou profissão e com objetivos comuns, que pagavam taxas anuais, para o caso de velhice, doença, pobreza.

 

Império Inca: havia o cultivo de terras, com trabalho comum, visando atender necessidades alimentares dos anciãos, doentes e inválidos, que não tinham capacidade de produção.

 

1601 – Inglaterra: instituiu a lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act), através de contribuição obrigatória para fins sociais, paga pelos ocupantes e usuários de terras, sendo que o indigente era auxiliado pela paróquia e os juízes da Comarca aplicavam e recebiam o imposto de caridade.

 

1793 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Constituição francesa: previa que a assistência pública é um dívida sagrada. A sociedade deve sustentar os cidadãos infelizes, dando-lhes trabalho, ou assegurando os meios de subsistência aos que não estejam em condições de trabalhar (art. 21).

 

1848 – Constituição francesa: estabelecia que os cidadãos devem assegurar pela Previdência, os recursos para o futuro (VII). A República deve proteger os cidadãos prestando, na falta da família, socorro aos que não estejam em condições de trabalhar (VIII).

 

1883 - Alemanha – Otto von Bismarck: instituição de vários seguros sociais, a fim de conter a tensão dos trabalhadores e crise industrial. Tornou obrigatória filiação de trabalhadores que recebessem até 2.000 marcos anuais às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos. Objetivo político: evitar movimentos socialistas e obter apoio popular. A seguir os seguros sociais:

  • 1883 – Seguro-Doença: custeado por contribuições dos empregados, empregadores e Estado.
  • 1884 – Seguro contra Acidentes do Trabalho: custeado pelos empregadores.
  • 1889 – Seguro de Invalidez e Velhice: custeado pelos empregados, empregadores e Estado.

 

Igreja Católica: a Igreja sempre se preocupou com a instituição de um sistema apto a formar um pecúlio para o trabalhador, com a parte economizada do salário, visando a contingências futuras:

  • 1891 – Encíclica Rerum Novarum – Leão XIII.
  • 1931 - Quadragésimo Ano (40º aniversário da encíclica Rerum Novarum) – Pio XI.

 

1898 – França: promulgou norma de assistência à velhice e aos acidentes do trabalho.

 

Inglaterra: instituiu vários seguros sociais:

  • 1897 – Seguro contra Acidentes do Trabalho (Workmen’s Compensation Act): impôs de forma obrigatória ao empregador responsabilidade objetiva (independente de culpa), atribuindo-lhe o pagamento da indenização ao obreiro.
  • 1907 – Assistência à Velhice e Acidentes do Trabalho.
  • 1908 – Pensão (Old Age Pensions Act): aos maiores de 70 anos, independente de contribuição.
  • 1911 – Sistema Compulsório de Contribuições Sociais (National Insurance Act): custeado pelos empregados, empregadores e Estado.

 

Surge uma nova fase, denominada constitucionalismo social, em que as Constituições dos países passam a tratar de direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários.

 

1917 – México: primeira Constituição a incluir o seguro social (art. 123).

 

1918 – União Soviética: Constituição tratava de direitos previdenciários.

 

1919 – Constituição de Weimar: criou um sistema de seguros sociais e impôs ao Estado a subsistência do cidadão alemão, caso não possa trabalhar para sobreviver (art. 163).

 

1921 – OIT: dispôs sobre a necessidade de programa sobre previdência social. Convenções a seguir:

  • 1921 – Convenção nº 12: acidentes do trabalho na agricultura.
  • 1927 – Convenção nº 17: indenização por acidente do trabalho.   

 

1933 - Estados Unidos – Franklin Roosevelt: instituiu New Deal, pregando o bem-estar social, contra a miséria, desemprego e as perturbações da velhice, para resolver a crise econômica desde 1929.

 

1935 – Estados Unidos: Security Act instituiu ajuda aos idosos e auxílio desemprego, visando também estimular o consumo.

 

1941 – Inglaterra – Sistema Beveridge: cobertura a pessoas por certas contingências sociais, como indigência ou impossibilidade de trabalho, e tinha por objetivo:

  • Unificar os seguros sociais existentes.
  • Estabelecer o princípio da universalidade, estendendo a proteção a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores.
  • Igualdade de proteção.
  • Tríplice forma de custeio, com predominância ao Estado.

 

1946 – Inglaterra: implantação do sistema de previdência social.

 

1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem: inscreve sobre proteção previdenciária, dentre outros direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 85: “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

 

OIT: Convenções nº 24, 35, 37, 38, 39, 40, 123, 128, 130 e 134.

 

Comunidade Econômica Europeia do Carvão e do Aço: unificação do tratamento previdenciário para os países que a compõem.

 

Hoje, como o Brasil, em quase todos os países europeus, reformas previdenciárias já foram ou estão sendo realizadas – um dos últimos é a Itália. Entre as décadas de 60 e 90, os sistemas de previdência previam aposentadorias com idades médias próximas de 55 anos. Agora, com os avanços na área de saúde, as pessoas estão vivendo mais, o que tem exigido as reformas, para evitar uma quebradeira geral dos sistemas de previdência. 

 

A Seguridade Social é objeto de preocupação em todos os países do mundo, não apenas do Brasil. Por isso, foi desenvolvido, na Cidade canadense de Ottawa, em setembro de 1966, o Programa de Ottawa de Seguridade Social das Américas, adotado pela 8ª Conferência dos Estados da América membros da Organização Mundial do Trabalho, a OIT, que definiu que “a Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social, para garantir o equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição equitativa da renda nacional”.

 

Recentemente, a OIT apontou como propósito fundamental da Seguridade “dar aos indivíduos e às famílias a tranquilidade de saber que o nível de qualidade de sua vida não será significativamente diminuído, até onde for possível vita-lo, por nenhuma circunstância econômica ou social”. Com isso, estabeleceu-se que a seguridade social não depende mais da contribuição prévia, mais também da diversidade de serviços sociais e da prestação de saúde.

 

2 - Evolução Histórica no Brasil

   

Verdadeiras regras de previdência social foram conhecidas no Brasil no século XX, apesar de anteriormente haver previsão constitucional a respeito da matéria, a seguir:

 

CF/1824: dispõe sobre socorros públicos (art. 179, XXXI).

 

1835 - Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral): primeira entidade de previdência privada, sistema formado por várias pessoas que se associam e se cotizam para cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.

 

1850 – Código Comercial: garantia por 3 meses a percepção de salários do preposto acidentado (art. 79).

 

1888/1889: Decretos instituíram aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos, e para empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, que posteriormente foi estendida aos demais ferroviários.

 

CF/1891: previu aposentadoria por invalidez aos servidores públicos, sem que houvesse contribuição dos beneficiários durante o período de atividade.

 

1919: primeira lei sobre proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho.

 

1911: Decreto instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAPs) dos Operários da Casa da Moeda, abrangendo os funcionários públicos.

 

As CAPs eram organizações de seguro social estruturadas por empresa. Mais tarde foram fusionadas na Caixa Geral e no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

 

1923 - Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): primeira norma sobre previdência social, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários (empregados), a nível nacional. Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica, mediante contribuições dos trabalhadores. Posteriormente, leis surgiram estendendo os benefícios previstos na Lei Eloy Chaves a diversos grupos profissionais, como para os empregados portuários e marítimos, pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos, empregados nos serviços de força, luz e bondes, etc. (benefícios estruturados por empresa).

 

1930: primeira crise no sistema previdenciário, ocorrida no governo de Getúlio Vargas, que em face de inúmeras denúncias de fraudes e corrupções a concessão de aposentadoria foi suspensa por 6 meses. A partir de então, deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais, surgindo os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP) dos Marítimos, Comerciários, Bancários e Empregados em Transportes de Carga, mediante tríplice contribuição, dos empregados, empregadores e Estado. Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o IAP prestava serviços de saúde, internação hospitalar e atendimento ambulatorial.

 

CF/1934: estabeleceu em seu texto a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores, empregadores e do Poder Público. Também previu a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Foi a primeira a utilizar a expressão “previdência”.

 

1936 – Lei 367 cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), passando os empregados das indústrias a segurados obrigatórios.

 

CF/1937: utilizou a expressão “seguro social”, menciona sobre a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho e dispõe que as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

 

1939: regulamentada a aposentadoria dos funcionários públicos.

 

1942: criação da Legião Brasileira de Assistência – LBA (Decreto 4.890/42).

 

1945 – Decreto-lei 7.529 determinou a criação de um só tipo de instituição de previdência social, o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB). O sistema cobria todos os empregados ativos a partir de 14 anos, tendo um único plano de contribuições e benefícios.

 

CF/1946: primeira a empregar a expressão “previdência social”, sistematização constitucional de normas de âmbito social e obrigar o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho.

 

1960: foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807), criando normas uniformes para os segurados e dependentes dos vários Institutos existentes, através de um único plano de benefícios, e ainda ampliou e criou novos benefícios, bem como estendeu a outras categorias profissionais. A LOPS era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um conjunto.

 

1963: foi criado Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL (Lei 4.214), no âmbito do Estatuto do Trabalhador Rural.

 

EC n. 11/1965: foi estabelecido o princípio da precedência da fonte de custeio em relação à criação ou majoração de benefícios.

 

CF/1967: unificação dos institutos de aposentadoria e pensões, centralizando a organização previdenciária com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); criação do seguro-desemprego, que era regulamentado com o nome de auxílio-desemprego; incorporação do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) à Previdência Social.

 

EC n. 1/1969: não inovou na matéria previdenciária.

 

1972 – Lei 5.859: empregados domésticos passaram a integrar a previdência social.

 

1976 – Decreto 77.077: edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), através da compilação de normas avulsas.

 

1977 – Lei 6.439: instituição do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), visando a reorganização da Previdência Social, no que diz respeito à integração das atividades da previdência social, assistência médica, Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, compreendendo o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), para arrecadação e fiscalização das contribuições, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), para atendimento na área da saúde dos segurados e dependentes, Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, Legião Brasileira de Assistência (LBA), para o atendimento a pessoas carentes, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), promoção da política do bem-estar do menor, Central de Medicamentos (CEME), distribuidora de medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo, Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), que cuida do processamento de dados da Previdência Social.

 

1984: última reorganização da CLPS, reunindo matéria de custeio, prestações previdenciárias e acidentes do trabalho.

 

1986: criação do seguro-desemprego, para os casos de desemprego involuntário, garantindo um abono temporário.

 

CF de 05/10/1988: há um capítulo II, Título VIII – Da Ordem Social, que trata da Seguridade Social (arts. 194 a 204), incluindo Princípios (art. 194, § único), Contribuições (art. 195), Saúde (arts. 196 a 200), Previdência Social (arts. 201 a 202) e Assistência Social (arts. 203 a 204); e outros artigos como: seguro-desemprego (art. 7º, II), 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII), salário-família (art. 7º, XII), licença à gestante (art. 7º, XVIII), aposentadoria (art. 7º, XXIV), assistência gratuita aos filhos e dependentes, do nascimento até 6 anos em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), seguro contra acidentes do trabalho (art. 7º, XXVIII). O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) abriga somente a população contribuinte ao sistema, ficando excluídos aqueles que possuem sistema próprio de previdência, como servidores públicos, militares, etc., e aqueles que não contribuem por não estarem exercendo qualquer atividade. Garante o reajustamento periódico do benefício, a fim de que seja preservado seu valor real, conforme critérios definidos por lei.

 

1990: criação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante fusão do IAPAS com o INPS, sendo a responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de penalidades (multas) e regulamentação da parte de custeio do sistema de seguridade social como pela concessão de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.

 

1991: ano em que entraram em vigor a Lei 8.212, sobre custeio do sistema da seguridade social e a Lei 8.213, sobre benefícios e serviços previdenciários, incluindo os benefícios por acidentes de trabalho. Estas leis sofreram alterações em vários de seus artigos, mas vigoram até hoje.

 

1993: promulgada Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742).

 

EC n. 20/1998: 1ª Reforma Previdenciária (total de 3 Reformas até 31/12/2004) – Início da reforma no Governo Fernando Henrique Cardoso, trouxe alteração substancial da Previdência Social. Principais alterações: aposentadorias concedidas por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço; quem não conseguir completar o tempo de contribuição poderá se aposentar por idade, sendo homens aos 65 anos e mulheres aos 60 anos; aposentadoria especial (por tempo menor, independente da idade), para trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovada por laudo técnico; extinta aposentadoria proporcional; resguardados os direitos adquiridos dos que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação anterior; e outros.

 

1998: Ministério da Previdência e Assistência Social é dividido:

Conselho Nacional de Previdência Social

Conselho Nacional de Assistência Social

Conselho de Recursos da Previdência Social

Conselho de Gestão da Previdência Complementar

Secretaria de Previdência Social

Secretaria de Estado de Assistência Social

Inspetoria-Geral da Previdência Social

 

1999: Lei 9.876 impôs a 2ª Reforma Previdenciária e criação do fator previdenciário, prevendo expectativa de vida do segurado para o cálculo do benefício, alterando-se as Leis 8.212 e 8.213. Regulamento da Previdência Social unificado em um só instrumento (Decreto 3.048), revogando os dois anteriores. Fator previdenciário é uma forma de cálculo que considera a idade do segurado e sua expectativa de vida, visando reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

 

EC n. 29/2000: alterou a Constituição para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

 

2001: Lei Complementar n. 108, relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Lei Complementar n. 109 regulamenta a Constituição quanto ao regime de previdência complementar.

 

2003: Reforma da Previdência, atingindo muito mais os funcionários públicos, prevista na Emenda Constitucional n. 41 de 19/12/2003, publicada no Diário Oficial em 31/12/2003, modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da CF e dispositivos da EC n. 20/1998, e dá outras providências.

 

EC n. 41/2003: 3ª reforma da Previdência em 5 anos. Vejamos:

 

1ª) Em 1998, com a EC n. 20, no governo de Fernando Henrique Cardoso, trouxe grande mudança no sistema de aposentadorias do serviço público desde a Constituição de 1988.

 

2ª) Em 1999, com a reforma das aposentadorias do INSS foi introduzido o "fator previdenciário", que reduziu o valor das aposentadorias de pessoas mais jovens e aumentou o valor para quem trabalha por mais tempo, através do cálculo que considera a idade do segurado e sua expectativa de vida.

 

3ª) Em 2003, com EC n. 41.

Todas as reformas acima buscaram reduzir os gastos com aposentadorias, motivadas por 3 fatos:

  • Aumento da expectativa de vida do brasileiro,
  • Redução na taxa de nascimentos, e
  • Queda do número de trabalhadores com carteira assinada.

 

Gastos elevados com a Previdência, principalmente os do governo com inativos: CF/1988 permitiu que pessoas de qualquer idade fizessem concurso e entrassem para o serviço público, contando o tempo de serviço da iniciativa privada. Após 3 anos de funcionalismo podiam se aposentar, o que elevou rapidamente os gastos do governo com inativos.

 

Governo brasileiro tem utilizado medidas provisórias para limitar os gastos previdenciários ou eliminar situações consideradas inaceitáveis nos dias atuais. Por exemplo: há menos de três anos o governo proibiu, por medida provisória, que as filhas solteiras de novos militares tenham direito a receber pensão, mesmo com idade superior a 18 anos.

 

A Seguridade Social, para fins de estudos didáticos, pode ser considerada como “sistema”, ou seja, um conjunto de normas jurídicas que se relacionam e que têm em comum oferecer meios jurídicos de proteção social.

 

3 – Princípios Gerais aplicáveis à Seguridade Social

 

  • Igualdade: tratamentos iguais para duas situações iguais (CF, art. 5º).

 

  • Legalidade: obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício por previsão em lei (CF, art. 5º, II).

 

  • Direito Adquirido: pertence ao patrimônio jurídico da pessoa (não do econômico), que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo a qualquer momento (CF,5º,XXXVI; LICC,art.6º,§ 2º).

 

4 – Princípios Específicos da Seguridade Social

 

  • Solidarismo: ocorre quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem.

 

  • Constitucionais – ao Poder Público Federal cabe organizar a Seguridade Social, nos termos da lei (CF, art. 194). Fixa princípios e objetivos da Seguridade Social e outros relativos à atuação:

 

  • Universalidade da Cobertura e do Atendimento: com relação à cobertura a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessita; e ao atendimento refere-se à entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social, como saúde e assistência social.

 

  • Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais: conferir tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, com idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência).

 

  • Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços: concessão de benefícios a quem deles necessite, apontando os requisitos para concessão de benefícios e serviços. Ex: trabalhador sem dependentes não lhe será concedido salário-família.

 

  • Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: benefício concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto, nem arresto, sequestro ou penhora, salvo se por determinação legal ou judicial, motivo pelo qual há reajustamento periódico dos benefícios. 

 

  • Equidade na Forma de Participação no Custeio: proteção social ao hipossuficiente, exigindo-se dos trabalhadores, empregadores e Poder Público contribuição equivalente a seu poder aquisitivo.

 

  • Diversidade da Base de Financiamento: formas de arrecadação: contribuições dos trabalhadores, empregadores e Poder Público, sobre a receita de concursos de prognósticos.

 

  • Caráter Democrático e Descentralizado da Administração: gestão quatripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados. Órgãos colegiados (composição paritária): Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que discute a gestão da Previdência Social; Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que delibera sobre política e ações da área; e o Conselho Nacional de Saúde (CNS), que discute a política de saúde. 

 

  • Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço: benefício ou serviço não poderá ser criado sem que haja ingressado numerário no caixa da Seguridade Social, isto é, é preciso que antes ingresse o numerário por meio de custeio para depois sair o numerário na forma de benefício.

Módulo 3 – Conceitos Básicos de Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

 

1 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Anteriormente, era estudada em conjunto com a Previdência Social. Hoje é uma das espécies do Direito da Seguridade Social. Origina-se da assistência pública, em que o Estado deve dar condições mínimas de sobrevivência àqueles que não têm como subsistir, como os menores abandonados, loucos e os indigentes.

 

A Assistência Social é prestada por entidades estatais e particulares, como as instituições de beneficência e de assistência social.

 

Conceito:

É o atendimento das necessidades básicas quanto à proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição, isto é, concessão de benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema.

 

Wladimir Novaes Martinez define assistência social como “um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas”.

 

Sérgio Pinto Martins entende que é “um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinadas a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado”.

 

Lei 8.212/91, art. 4º dispõe que “a Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social”.

 

Lei 8.742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social: “é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizados por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas” (art. 1º).

 

Legislação:

 

CF, arts. 203 e 204.

Lei 8.212/91, art. 4º.

Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS): dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Decreto 1.330/94: regulamentou o benefício de prestação continuada.

Decreto 1.744/95: revogou o decreto anterior e regulamentou o benefício de prestação  continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

 

Objetivos da Assistência Social (Lei 8.742/93, art. 2º):

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

  • Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

 

  • Amparo às crianças e adolescentes carentes (CF, art. 227, § 1º).

 

  • Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

  • Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

  • Pagamento de uma renda mensal vitalícia às pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possam manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203).

 

  • Visa enfrentar a pobreza, garantir um padrão social mínimo, ao provimento de condições para atender a contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

 

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

 

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Princípios da Assistência Social:

 

  • Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

 

  • Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.

 

  • Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vetando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

  • Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais.

 

  • Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Lei 8.742, art. 4º).

 

Organização e Gestão:

 

  • Sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social.

 

  • Entidades e organizações de assistência social prestam serviços, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento dos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direito. Dependem de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

 

  • As entidades e organizações de assistência social observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixarão suas respectivas políticas de assistência social, nos limites dos princípios e diretrizes.

 

  • Cabe à União a coordenação e as normas gerais, e aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios cabem a coordenação e execução dos programas em suas esferas de atuação.

 

Custeio:

 

Realizado com recursos do orçamento da seguridade social, como um encargo de toda sociedade, de forma direta e indireta (CF, arts. 204 e 195).

 

Forma indireta: isenção de impostos, taxas e contribuições para entidades filantrópicas que prestam a assistência social aos necessitados.

 

Os benefícios, serviços, programas e projetos são financiados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais contribuições sociais.

 

Serviços Assistenciais: atividades continuadas que visam as necessidades básicas para melhoria de vida da população, com prioridade à infância e à adolescência. Duas espécies:

 

  • Serviço Social: processo de qualificação profissional para pessoas com limitação de nascença.

 

  • Habilitação e Reabilitação Profissional:

 

  • Conceito: Proporcionar aos incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho e aos portadores de deficiência, meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social, visando a participação no mercado de trabalho e na vida social. Conforme a perda ou redução da capacidade funcional, compreende o fornecimento de aparelho de prótese, instrumento de auxílio de locomoção e equipamentos à habilitação e reabilitação social e profissional; reparação e substituição de aparelho por desgaste do uso normal ou outros; transporte do acidentado, se necessário.

 

  • Reabilitação: processo de preparação ao profissional portador de deficiência por motivo de acidente do trabalho, para retorno ao trabalho em outra função.

 

  • Não há carência.

 

  • Quem tem direito aos benefícios: Segurados, inclusive aos aposentados; segurado em gozo de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho ou previdenciário; aposentado especial, por tempo de serviço ou idade; que permanecem em atividade laborativa e sofre acidente do trabalho; aposentado por invalidez; dependente pensionista, maior de 14 anos portador de deficiência; e outros.

 

  • A assistência social visa à promoção da integração das pessoas com deficiência, idosos e adolescentes carentes acima de 14 anos, no mercado de trabalho, podendo, o Poder Público, para tanto, valer-se da participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações de assistência social em todos os níveis da administração pública.

 

  • Terminado o processo de reabilitação profissional o INSS emitirá certificado individual, Certificado de Reabilitação Profissional (CRP), indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra função para a qual se julgue capacitado.

 

  • Lei 8.213/91, art. 95 – hipótese de garantia de emprego aos portadores de deficiência e readaptados: dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, com 100 ou mais empregados, contratarem de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, habilitados, na seguinte proporção: a) até 200 empregados 2%; b) de 201 a 500 3%; c) de 501 a 1.000 4%; d) de 1.001 em diante 5%.

 

  • Lei 8.213/91, art. 95, § 1º, dispõe que a dispensa do trabalhador reabilitado ou do deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condições semelhante.

 

Benefício de prestação continuada - BPC (anteriormente denominada renda mensal vitalícia):

 

  • Benefício no valor de 1 salário mínimo mensal devido à pessoa portadora de deficiência, incapacitada para vida e para o trabalho por anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, e à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. (Lei 8.742, arts. 20 e § 3º, e 21; Decreto 1.744/95).

 

  • São também beneficiários os idosos e pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.

 

  • O beneficiário não precisa ter contribuído para a Seguridade Social, desde que não tenha outra fonte de renda.

 

  • Não há carência.

 

  • Início do benefício: a contar da data da apresentação do requerimento.

 

  • Não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da seguridade social ou outro regime, exceto com a assistência médica.

 

  • Concessão do benefício sujeito a perícia médica do INSS. Na hipótese de constatação médica de possibilidade reabilitação ou habilitação, o benefício será cancelado quando concluído o processo e retorno ao trabalho.

 

  • Revisão do benefício a cada 2 anos, para avaliação da continuidade dos requisitos para concessão do benefício.

 

  • Cessa o pagamento do benefício: superados os requisitos à concessão, morte ou ausência do beneficiário. 

 

  • Benefício personalíssimo, não transferível a herdeiros.

 

  • Indevido abono anual, eis que devido apenas a aposentados e pensionistas (CF, art. 201, § 6º).

 

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à União, e não aos Estados, a manutenção de benefício de prestação continuada a pessoas com deficiência.

 

Benefícios Eventuais:

 

  • Benefícios eventuais visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

 

  • A concessão e o valor do benefício serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS.

 

Programas de Assistência Social: visam qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, como a inserção profissional e social, e os voltados aos idosos e à integração da pessoa portadora de deficiência.

 

Projetos de Enfrentamento da Pobreza: compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação de padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social. Há a participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de coorperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

2 - SAÚDE

 

Legislação:

 

  • CF/1988 tratou da saúde como espécie da Seguridade Social (arts. 196 a 200).

 

  • CF/88, art. 23, II: atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.

 

  • CF/88, art. 24, XII: competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre proteção e defesa da saúde.

 

  • União irá estabelecer normas gerais sobre saúde (CF, art. 24, § 1º).

 

  • Lei 8.689/93 extinguiu o INAMPS. As funções, competências, atividades e atribuições do INAMPS serão absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

  • Compete a União o aporte anual de recursos financeiros equivalente, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos 5 exercícios fiscais ao SUS, por meio do Orçamento da Seguridade Social e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal (Lei 8.689/93, art. 14). 

 

Conceito: Saúde é direito de todos e dever do Estado. Cabe ao Estado oferecer uma política social e econômica destinada à redução dos riscos de doenças e outros agravos, visando ações e serviços à proteção e recuperação do indivíduo. Cabe também ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Financiada por toda sociedade (CF, arts. 198, §1º, 195 e 196).

 

Saúde é um dos direitos fundamentais do ser humano.

 

Cabe ao Estado o dever preventivo e curativo de recuperação da pessoa.

 

Princípios e Diretrizes:

 

  • Acesso universal e igualitário: todos têm direito à saúde, de igual modo, tanto os nacionais quanto os estrangeiros residentes no país.

 

  • Provimento das ações e serviços por meio de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único.

 

  • Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

 

  • Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. Ex: vacinação.

 

  • Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

 

  • Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecida os preceitos constitucionais (CF, art. 198, § único, e Lei 8.212/91, art. 2º).

 

Recursos:

 

  • Financiada pela seguridade social, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § único).

 

  • Compete à União instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (EC n. 12/1996).

 

  • Poderão ser destinados recursos públicos para auxílio e subvenções de instituições privadas sem fins lucrativos.

 

SUS (Sistema Único de Saúde):

 

  • Conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

 

  • Incluídas no SUS: instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

 

  • Atuação do SUS – algumas atribuições:

 

  • Vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

  • Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionamentos da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.

 

  • Saúde do Trabalho: conjunto de atividades que se destina, por meio de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

 

  • Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

 

  • Ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada.

 

  • Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde que lhes correspondam.

 

  • A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representem risco de disseminação nacional.

 

  • União é responsável pela regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde.

 

  • É vedada a participação direta e indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo por meio de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e empréstimos.

 

3 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Previdência Social é um sistema de contribuição para o custeio, onde prevalece o seguro social, ou seja, somente tem direito ao benefício quem de acordo com a lei contribuiu com o sistema.

 

Objetiva assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Depende de contribuição.

 

Este tema vamos estudar com mais profundidade nos módulos seguintes.

Módulo 4 - Peculiaridades das Normas de Previdência Social.

 

A previdência social está disciplinada nos arts. 201 e 202 da CF.

 

Conceito:

 

Sérgio Pinto Martins entende que previdência social “é eficiente meio de que se serve o Estado moderno na redistribuição da riqueza nacional, tendo em mira o bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado por intermédio das aposentadorias, como forma de reciclagem da mão-de-obra e oferta de novos empregos”.

 

Sob o prisma de sua finalística Wladimir Novaes Martinez entende que a previdência social é “a técnica de proteção social estatal ou particular, especialmente se conjugadas, ensejadora de pecúlio ou rendas mensais, com vistas à manutenção da pessoa humana – quando esta não pode obtê-la ou não é socialmente desejável auferi-la pessoalmente através do trabalho ou de outra fonte, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante cotização mínima compulsória pretérita distinta, sob regime financeiro de repartição ou capitalização, plano de contribuição ou benefício definido, excepcionalmente facultativa, proveniente da sociedade e dos segurados, gerida por estes e pelo governo”.

 

Características da Previdência Social:

 

  • Previdência Social é um dos segmentos do Direito da Seguridade Social.

 

  • Previdência Social não é autônoma em relação à Seguridade Social.

 

  • Princípios da Previdência Social estão previstos na Lei 8.213/91, art. 2º.

 

  • Principais instituições: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cuida de gestão e administração, e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

 

  • Objetivo: estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família.

 

  • Regime previdenciário depende de contribuição por parte do próprio segurado.

 

  • Contingências: doença, invalidez, morte, velhice, maternidade e desemprego (CF, art. 201).

 

  • Forma do regime: Previdência Social Pública, em que os benefícios são concedidos pelo INSS.

 

  • Sistema brasileiro previdenciário: modelo de repartição simples, i.e., os ativos contribuem para o benefício dos inativos. A massa arrecadada por todos é que paga os benefícios dos trabalhadores.

 

Princípios (Leis 8.212/91, art. 3º, § único, e 8.213/91, art. 2º):

 

  • Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição.

 

  • Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo.

 

  • Cálculo dos benefícios, considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente.

 

  • Preservação do valor real dos benefícios.

 

  • Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

 

  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

 

  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.

 

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.

 

  • Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

  • Solidariedade: os ativos contribuem para financiar os benefícios dos inativos.

 

Em que pese o princípio da uniformidade de prestações previdenciárias, no âmbito previdenciário brasileiro há vários regimes de previdência social.

 

Regime previdenciário é aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por morte do segurado.

 

Os regimes previdenciários são os seguintes:

 

Regime Geral de Previdência Social – RGPS


 

  • Abrangência – cerca de 86% da população brasileira:

  • empregados urbanos, aprendizes e temporários;
  • empregados rurais;
  • domésticos;
  • trabalhadores autônomos, eventuais ou não;
  • empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;
  • trabalhadores avulsos;
  • pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar;
  • outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, etc.

 

  • Regido pela Lei 8.213/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social.

 

  • Filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios e, ainda, a filiação facultativa de pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento (CF, art. 194, I).

 

  • São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, empresário, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, dentre outros.

 

  • São segurados facultativos da Previdência Social, o estudante; a dona-de-casa; o síndico, quando não remunerado; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; o maior de 14 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não seja segurado obrigatório, dentre outros (Lei 8.213/91, art. 13).

 

  • Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, como por exemplo aquele que possui dois empregos, será obrigatoriamente filiado em cada uma delas.

 

  • Gestão é realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que é autarquia federal responsável pela arrecadação de contribuições sociais para a Seguridade Social e, também, pela concessão de benefícios e serviços do RGPS.

 

  • É um sistema de repartição, público e compulsório, gerido pelo INSS, que cobre a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até o teto do salário de benefício.

 

  • Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) classificam-se como segurados e dependentes.

 

Regime Previdenciário Complementar:

 

  • É um sistema privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência, fiscalizadas pelo Poder Público.

 

  • EC n. 20/1998, dispõe sobre a autonomia do regime previdenciário complementar em face do regime geral de previdência, sendo que os segurados da Previdência Social, que participam compulsoriamente do regime geral, em sistema contributivo de repartição, poderão participar de forma facultativa de planos de previdência complementar, mediante sistema de capitalização.

 

  • Lei Complementar n. 108/2001: dispõe sobre a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.

 

  • Lei Complementar n. 109/2001: dispõe sobre a Lei Básica da Previdência Complementar, que ainda pende de aprovação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar que regulamentará o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF para atender os servidores titulares de cargo efetivo. Esta última irá disciplinar as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

  • CF, art. 202: dispõe sobre o caráter meramente complementar do regime privado e a autonomia deste em relação ao regime geral previdenciário, assim como a facultatividade no ingresso e a necessidade de constituição de reservas que garantam a concessão dos benefícios (Lei Complementar n. 102/2001, art. 1º).

 

  • Entidade de Previdência Privada: tem por objetivo instituir e executar planos privados de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar n. 102/2001, art. 2º).

 

  • É necessária prévia autorização governamental, para a constituição e início de funcionamento de entidade previdenciária privada (Lei Complementar n. 102/2001, arts. 33, I, e 38, I).

 

  • Entidades de previdência privada serão controladas pelo Conselho de Gestão de Previdência Complementar e pelo próprio ente patrocinador (Lei Complementar n. 102/2001, art. 5º).

 

  • Entidades de Previdência Privada se dividem em fechadas e abertas (Lei Complementar n. 102/2001, art. 4º):

 

  • Entidade Fechada de Previdência Privada: constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração, quando o tomador dos serviços será denominado “patrocinador” da entidade fechada, e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, quando estas serão denominadas “instituidores” da entidade (Lei Complementar n. 102/2001, art. 31). Não se confunde a personalidade jurídica da empresa patrocinadora ou instituidora (empregador) com a da entidade previdenciária complementar. Para participação no plano é necessária a vinculação a um empregador (empresa).

 

  • Entidade Aberta de Previdência Privada: instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, podendo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo de seguro de vida virem a ser autorizadas a operar também planos de previdência complementar (Lei Complementar n. 102/2001, art. 36 e § único). Para participação no plano necessária a adesão voluntária (Lei Complementar n. 102/2001, art. 8º, I). Denomina “participante” ou “assistido” a pessoa do segurado, associado ou beneficiário (Lei Complementar n. 102/2001, art. 8º, II).

 

  • Entidades de Previdência Privada fechadas e abertas não podem requerer recuperação judicial ou sujeitas a processo falimentar (Lei nº 11.101/05, art. 2º). Caso estejam em estado de insolvência, comportam o regime de liquidação extrajudicial (Lei Complementar n. 102/2001, art. 47). Podem sofrer intervenção estatal, mediante ato do Ministro de Estado competente para a autorização de funcionamento da entidade, que nomeará interventor com plenos poderes de administração (Lei Complementar n. 102/2001, art. 44).

 


Planos de Seguridade Social de Servidores Públicos:


 

  • CF prevê regime previdenciário próprio aos funcionários públicos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações públicas (CF, art. 40, com a redação da EC 20/98).

 

  • Não são beneficiários do Regime Geral da Seguridade Social (RGPS) dos trabalhadores da iniciativa privada.

 

  • Regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios, isto é, existência de regime e estatuto próprios a dispor sobre seus direitos previdenciários e a participação destes no custeio do regime diferenciado (Lei 9.717/98).

 

  • Criação e extinção de regime próprio, mediante lei do respectivo ente da Federação.

 

  • No caso de extinção de regime próprio, os servidores ficam automaticamente vinculados ao RGPS.

 

  • Contribuição do servidor diferenciada em função da remuneração mensal. A contribuição dos órgãos e das entidades é fixada em lei.

 

  • Custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS):

 

  • Antes da edição da Lei 8.112/1990, art. 231, já revogada, não havia participação dos servidores no custeio de suas aposentadorias e das pensões devidas a seus dependentes.

 

  • EC n. 3/1993: previu o custeio por meio de contribuição mensal da União, autarquias e fundações públicas federais, com recursos de Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, e também de contribuições dos servidores.

 

  • EC n. 20/1998 dispôs sobre critérios melhor definidos para a participação dos servidores no custeio de seu próprio regime, definindo o RGPS como regime dos comissionados, ocupantes de cargos temporários e empregados celetistas da administração (art. 40, § 13).

 

  • Recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano.

 

  • Contribuição dos servidores.

 

  • Recursos adicionais, quando necessários, da Seguridade Social relativo ao lucro e faturamento das empresas (art. 17 da Lei 8.212/91).

 

  • O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.

 

  • Contribuição mensal do servidor ao plano da Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração, sendo aplicada alíquota de 11% (Lei 9.783/99).

 

  • Ocupantes de cargos comissionados, temporários e celetistas inseridos no RGPS (CF, art. 40, § 13).

 

  • Benefício limitado ao valor da remuneração do servidor, no cargo em que ocupava quando da aposentadoria ou falecimento.

 

  • Possibilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios da criação de regime de previdência complementar, com adesão facultativa.

 

  • Servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública somente ingressarão no sistema complementar por opção prévia e expressa, podendo manter-se até a aposentadoria com as regras vigentes ao tempo em que ingressaram no serviço público.

 

  • EC 20/98 excluiu a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço do servidor público.

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