Seguridade Social compreende (CF, arts. 194 a 204):
- Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Financiada por toda
sociedade, independe de contribuição para o beneficiário (CF, arts. 198,
§1º e 195).
- Previdência: cobertura de contingências
decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à
maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões,
etc. Depende de contribuição para ter direito ao benefício previdenciário,
quanto à parcela do trabalhador sobre o pagamento e quanto à parcela do
empregador sobre a folha de salário (CF, art. 201).
- Assistência social:
atendimento das necessidades básicas quanto à proteção da família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independente de contribuição, isto é, concessão de benefícios
a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (CF, art. 203).
Objetivo: garantir
meios de distribuição de renda, para manutenção de subsistência do indivíduo,
para o presente e futuro, independente de contribuição.
Fundamento: São
direitos sociais, de acordo com a Constituição Federal, art. 6º, a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos
desamparados.
Conceito: Sérgio
Pinto Martins entende que “Direito da Seguridade é um conjunto de
princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de
proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as
suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos à
saúde, à previdência e à assistência social”. (grifei)
Aristeu de Oliveira define seguridade social como “um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar
o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.
Natureza Jurídica: é um ramo do direito público, porque decorre da lei, envolvendo o
contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os
benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.
Peculiaridades do Direito da Seguridade Social:
- É um direito autônomo.
- Natureza publicista (direito público).
- Não existe um código, e sim uma consolidação de leis sobre o tema.
- Relação jurídica formada entre os particulares e o Estado.
- Depende de previsão da lei.
- Compete à União, privativamente, legislar sobre Seguridade Social
(CF, art. 22, XXIII).
- Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito
Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde
(CF, art. 24, XII), cabendo à União estabelecer normas gerais, que
suspendam a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
- Instituições da Previdência Social: Ministério da Fazenda e
Previdência Social (2016), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é
Autarquia Federal criada por lei e subordinada ao MTPS. Conselho Nacional
de Previdência Social, Conselho Nacional de Assistência Social, Ministério
da Saúde, etc.
- Direito Tributário é fonte subsidiária por manter estreita relação
em matéria de custeio, podendo ser invocada em auxílio à aplicação e à
interpretação da legislação.
- A seguridade social, financiada por toda a sociedade é custeada
mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, e contribuições sociais constitucionalmente estabelecidas.
- Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem a
correspondente indicação da fonte de custeio total.
- Eficácia – aplicação ou execução da norma jurídica: Contribuições
sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social somente entram em vigor
decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado (CF, art. 195, § 6º).
CF e algumas Normas que versam sobre Seguridade
Social:
- CF: a estrutura do sistema da Seguridade está
delineada na CF, que traça os contornos nos quais a lei ordinária irá
complementá-la, a seguir:
- Capítulo sobre seguridade social: CF, arts. 194 a 204. Princípios:
CF, art. 194, § único; Regras das contribuições: CF, art. 195; Saúde: CF,
arts. 196 a 200; Previdência Social: CF, arts. 201 a 202; e Assistência
Sócia: CF, arts. 203 a 204.l
- Seguro-desemprego: CF, art. 7º, II
- 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria: CF, art. 7º, VIII
- Salário-familia: CF, art. 7º, XII
- Licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com
duração de 120 dias: CF, art. 7º, XVIII
- Aposentadoria: CF, art. 7º, XXIV
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento
até 6 anos de idade em creches e pré-escolas: CF, art. 7º, XXV
- Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador: CF,
art. 7º, XXVIII
- Lei 8.212/91: Organização da Seguridade
Social e Plano de Custeio
- Lei 8.213/91: Planos de Benefícios da
Previdência Social
- Lei 8.742/93: Lei Orgânica da Assistência
Social
- Lei 8.080/90: Saúde
- Dec. 3.048/99: Regulamento da Previdência
Social
- Lei Complementar 108/2001: relação
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e
fundações públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência
complementar.
- Lei Complementar 109/2001: regras
sobre Previdência Privada Complementar.
- Organização Internacional do Trabalho entende que o propósito fundamental da seguridade social é dar aos
indivíduos e às famílias a tranquilidade de saber que o nível de qualidade
de sua vida não será significativamente diminuído, até onde for possível
evitá-lo, por nenhuma circunstância econômica ou social.
Organização Administrativa da Seguridade Social:
A Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas
da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no Capítulo II do
Título VII da Constituição Federal, sendo organizada em Sistema Nacional de
Seguridade Social, que é composto por conselhos setoriais, com representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil
(Lei n. 8.212/91, art. 5º).
A gestão administrativa da seguridade social, de
caráter democrático e descentralizado, far-se-á mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, do Governo e dos
aposentados nos órgãos colegiados.
1) Compõem a área da Seguridade Social:
- Ministério da Fazenda e Previdência Social
(2016);
- Ministério da Saúde (MS);
- Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
(2016).
2) Áreas de competência de cada Ministério:
- Ministério da Fazenda e Previdência
Social (em 2016, ocorreu a reforma ministerial do Governo Michel
Temer):
a) política e diretrizes para a geração de emprego
e renda, de apoio ao trabalhador e relações do trabalho; bem como a
fiscalização do trabalho.
b) previdência social; e
c) previdência complementar.
- Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde;
i) se encarrega da normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional.
- Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário (reforma ministerial do Governo Michel Temer, em 2016):
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e
nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos
governos federal estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da
sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e
supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação
da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da
operacionalização de programas de transferência de renda;
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço
Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESCO) e do Serviço
Social do Transporte (SEST);
Módulo 2 – Previdência Social no Mundo e no Brasil.
Evolução da Previdência Social. Origens e Desenvolvimento Histórico da
Previdência Social no Brasil.
1 – Evolução Histórica no Mundo
Era Romana: Pater
Familias prestava assistência aos servos e clientes, em uma forma de
associação, mediante contribuição de seus membros.
O exército romano guardava duas partes de cada sete
do salário do soldado. Quando ele se aposentava, recebia as economias junto com
um pedaço de terra.
Em Roma, havia as collegias ou saldalitia.
Eram formadas por pequenos produtores e artesãos livres. Eram constituídas por
três pessoas, que contribuíram periodicamente para um fundo comum. O fundo
visava custear os funerais de seus associados.
1344: notícia de
preocupação com o infortúnio, através da elaboração do primeiro contrato
marítimo e cobertura dos riscos contra incêndio.
Confrarias: associações
com fins religiosos, formadas por pessoas (associados) da mesma categoria ou
profissão e com objetivos comuns, que pagavam taxas anuais, para o caso de
velhice, doença, pobreza.
Império Inca: havia o
cultivo de terras, com trabalho comum, visando atender necessidades alimentares
dos anciãos, doentes e inválidos, que não tinham capacidade de produção.
1601 – Inglaterra:
instituiu a lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act), através de
contribuição obrigatória para fins sociais, paga pelos ocupantes e usuários de
terras, sendo que o indigente era auxiliado pela paróquia e os juízes da
Comarca aplicavam e recebiam o imposto de caridade.
1793 – Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão da Constituição francesa: previa que
a assistência pública é um dívida sagrada. A sociedade deve sustentar os
cidadãos infelizes, dando-lhes trabalho, ou assegurando os meios de
subsistência aos que não estejam em condições de trabalhar (art. 21).
1848 – Constituição francesa: estabelecia que os
cidadãos devem assegurar pela Previdência, os recursos para o futuro (VII). A
República deve proteger os cidadãos prestando, na falta da família, socorro aos
que não estejam em condições de trabalhar (VIII).
1883 - Alemanha – Otto von Bismarck: instituição de vários seguros sociais, a fim de conter a tensão dos
trabalhadores e crise industrial. Tornou obrigatória filiação de trabalhadores
que recebessem até 2.000 marcos anuais às sociedades seguradoras ou entidades
de socorros mútuos. Objetivo político: evitar movimentos socialistas e obter
apoio popular. A seguir os seguros sociais:
- 1883 – Seguro-Doença:
custeado por contribuições dos empregados, empregadores e Estado.
- 1884 – Seguro contra Acidentes do Trabalho:
custeado pelos empregadores.
- 1889 – Seguro de Invalidez e Velhice: custeado pelos empregados, empregadores e Estado.
Igreja Católica: a Igreja
sempre se preocupou com a instituição de um sistema apto a formar um pecúlio
para o trabalhador, com a parte economizada do salário, visando a contingências
futuras:
- 1891 – Encíclica Rerum Novarum – Leão XIII.
- 1931 - Quadragésimo Ano (40º
aniversário da encíclica Rerum Novarum) – Pio XI.
1898 – França: promulgou
norma de assistência à velhice e aos acidentes do trabalho.
Inglaterra: instituiu vários
seguros sociais:
- 1897 – Seguro contra Acidentes do Trabalho (Workmen’s Compensation Act): impôs de forma obrigatória ao
empregador responsabilidade objetiva (independente de culpa),
atribuindo-lhe o pagamento da indenização ao obreiro.
- 1907 – Assistência à Velhice e Acidentes do Trabalho.
- 1908 – Pensão (Old Age Pensions Act):
aos maiores de 70 anos, independente de contribuição.
- 1911 – Sistema Compulsório de Contribuições Sociais (National Insurance Act): custeado pelos empregados,
empregadores e Estado.
Surge uma nova fase, denominada constitucionalismo
social, em que as Constituições dos países passam a tratar de direitos
sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários.
1917 – México: primeira
Constituição a incluir o seguro social (art. 123).
1918 – União Soviética: Constituição tratava de direitos previdenciários.
1919 – Constituição de Weimar: criou um sistema de seguros sociais e impôs ao Estado a subsistência do
cidadão alemão, caso não possa trabalhar para sobreviver (art. 163).
1921 – OIT: dispôs
sobre a necessidade de programa sobre previdência social. Convenções a seguir:
- 1921 – Convenção nº 12:
acidentes do trabalho na agricultura.
- 1927 – Convenção nº 17:
indenização por acidente do trabalho.
1933 - Estados Unidos – Franklin Roosevelt: instituiu New Deal, pregando o bem-estar social, contra a
miséria, desemprego e as perturbações da velhice, para resolver a crise
econômica desde 1929.
1935 – Estados Unidos: Security Act instituiu ajuda aos idosos e auxílio desemprego,
visando também estimular o consumo.
1941 – Inglaterra – Sistema Beveridge: cobertura a pessoas por certas contingências sociais, como indigência
ou impossibilidade de trabalho, e tinha por objetivo:
- Unificar os seguros sociais existentes.
- Estabelecer o princípio da universalidade, estendendo a proteção a
todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores.
- Igualdade de proteção.
- Tríplice forma de custeio, com predominância ao Estado.
1946 – Inglaterra: implantação do sistema de previdência social.
1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem: inscreve sobre proteção previdenciária, dentre outros direitos
fundamentais da pessoa humana. Art. 85: “todo homem tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle”.
OIT: Convenções
nº 24, 35, 37, 38, 39, 40, 123, 128, 130 e 134.
Comunidade Econômica Europeia do Carvão e do Aço: unificação do tratamento previdenciário para os países que a compõem.
Hoje, como o Brasil, em quase todos os países
europeus, reformas previdenciárias já foram ou estão sendo realizadas – um dos
últimos é a Itália. Entre as décadas de 60 e 90, os sistemas de previdência
previam aposentadorias com idades médias próximas de 55 anos. Agora, com os
avanços na área de saúde, as pessoas estão vivendo mais, o que tem exigido as
reformas, para evitar uma quebradeira geral dos sistemas de previdência.
A Seguridade Social é objeto de preocupação em
todos os países do mundo, não apenas do Brasil. Por isso, foi desenvolvido, na
Cidade canadense de Ottawa, em setembro de 1966, o Programa de Ottawa de
Seguridade Social das Américas, adotado pela 8ª Conferência dos Estados da
América membros da Organização Mundial do Trabalho, a OIT, que definiu que “a
Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social, para
garantir o equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição
equitativa da renda nacional”.
Recentemente, a OIT apontou como propósito
fundamental da Seguridade “dar aos indivíduos e às famílias a
tranquilidade de saber que o nível de qualidade de sua vida não será
significativamente diminuído, até onde for possível vita-lo, por nenhuma
circunstância econômica ou social”. Com isso, estabeleceu-se que a
seguridade social não depende mais da contribuição prévia, mais também da diversidade
de serviços sociais e da prestação de saúde.
2 - Evolução Histórica no Brasil
Verdadeiras regras de previdência social foram
conhecidas no Brasil no século XX, apesar de anteriormente haver previsão
constitucional a respeito da matéria, a seguir:
CF/1824: dispõe
sobre socorros públicos (art. 179, XXXI).
1835 - Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral): primeira entidade de previdência privada, sistema
formado por várias pessoas que se associam e se cotizam para cobertura de
certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.
1850 – Código Comercial: garantia por 3 meses a percepção de salários do preposto acidentado
(art. 79).
1888/1889: Decretos
instituíram aposentadoria aos empregados dos Correios, fixando em 30 anos de
serviço e idade mínima de 60 anos, e para empregados da Estrada de Ferro
Central do Brasil, que posteriormente foi estendida aos demais ferroviários.
CF/1891: previu
aposentadoria por invalidez aos servidores públicos, sem que houvesse
contribuição dos beneficiários durante o período de atividade.
1919: primeira
lei sobre proteção do trabalhador contra acidentes do trabalho.
1911: Decreto
instituiu a Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAPs) dos Operários da Casa da
Moeda, abrangendo os funcionários públicos.
As CAPs eram organizações de seguro social
estruturadas por empresa. Mais tarde foram fusionadas na Caixa Geral e no
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços
Públicos.
1923 - Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682): primeira norma sobre previdência social, que criou as
Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários (empregados), a nível
nacional. Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, por tempo de
serviço, pensão por morte e assistência médica, mediante contribuições dos
trabalhadores. Posteriormente, leis surgiram estendendo os benefícios previstos
na Lei Eloy Chaves a diversos grupos profissionais, como para os empregados
portuários e marítimos, pessoal das empresas de serviços telegráficos e
radiotelegráficos, empregados nos serviços de força, luz e bondes, etc.
(benefícios estruturados por empresa).
1930: primeira
crise no sistema previdenciário, ocorrida no governo de Getúlio Vargas, que em
face de inúmeras denúncias de fraudes e corrupções a concessão de aposentadoria
foi suspensa por 6 meses. A partir de então, deixou de ser estruturado por
empresa, passando a abranger categorias profissionais, surgindo os Institutos
de Aposentadoria e Pensões (IAP) dos Marítimos, Comerciários, Bancários e
Empregados em Transportes de Carga, mediante tríplice contribuição, dos
empregados, empregadores e Estado. Além dos benefícios de aposentadorias e
pensões, o IAP prestava serviços de saúde, internação hospitalar e atendimento
ambulatorial.
CF/1934: estabeleceu
em seu texto a forma tripartite de custeio: contribuição dos trabalhadores,
empregadores e do Poder Público. Também previu a aposentadoria compulsória para
os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Foi a primeira a
utilizar a expressão “previdência”.
1936 – Lei 367 cria o
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), passando os
empregados das indústrias a segurados obrigatórios.
CF/1937: utilizou a
expressão “seguro social”, menciona sobre a instituição de seguros de velhice,
de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho e dispõe que as
associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio
ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas
aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
1939:
regulamentada a aposentadoria dos funcionários públicos.
1942: criação da
Legião Brasileira de Assistência – LBA (Decreto 4.890/42).
1945 – Decreto-lei 7.529 determinou a criação de um só tipo de instituição de previdência
social, o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB). O sistema cobria
todos os empregados ativos a partir de 14 anos, tendo um único plano de
contribuições e benefícios.
CF/1946: primeira a
empregar a expressão “previdência social”, sistematização constitucional de
normas de âmbito social e obrigar o empregador a manter seguro de acidentes de
trabalho.
1960: foi criado
o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS (Lei 3.807), criando normas uniformes para os
segurados e dependentes dos vários Institutos existentes, através de um único
plano de benefícios, e ainda ampliou e criou novos benefícios, bem como
estendeu a outras categorias profissionais. A LOPS era uma lei nova, que trazia
novos benefícios e disciplinava as normas de previdência social, em um
conjunto.
1963: foi criado
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL (Lei 4.214), no âmbito do
Estatuto do Trabalhador Rural.
EC n. 11/1965: foi
estabelecido o princípio da precedência da fonte de custeio em relação à
criação ou majoração de benefícios.
CF/1967: unificação
dos institutos de aposentadoria e pensões, centralizando a organização
previdenciária com o surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS); criação do seguro-desemprego, que era regulamentado com o nome de
auxílio-desemprego; incorporação do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) à
Previdência Social.
EC n. 1/1969: não inovou
na matéria previdenciária.
1972 – Lei 5.859: empregados
domésticos passaram a integrar a previdência social.
1976 – Decreto 77.077: edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), através
da compilação de normas avulsas.
1977 – Lei 6.439: instituição
do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), visando a
reorganização da Previdência Social, no que diz respeito à integração das
atividades da previdência social, assistência médica, Assistência Social e de gestão
administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, compreendendo o Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), para
arrecadação e fiscalização das contribuições, Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social (INAMPS), para atendimento na área da saúde dos
segurados e dependentes, Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), para
pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, Legião Brasileira de
Assistência (LBA), para o atendimento a pessoas carentes, Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor (FUNABEM), promoção da política do bem-estar do menor,
Central de Medicamentos (CEME), distribuidora de medicamentos, gratuitamente ou
a baixo custo, Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV), que cuida do processamento de dados da Previdência Social.
1984: última
reorganização da CLPS, reunindo matéria de custeio, prestações previdenciárias
e acidentes do trabalho.
1986: criação do
seguro-desemprego, para os casos de desemprego involuntário, garantindo um
abono temporário.
CF de 05/10/1988: há um
capítulo II, Título VIII – Da Ordem Social, que trata da Seguridade Social
(arts. 194 a 204), incluindo Princípios (art. 194, § único), Contribuições
(art. 195), Saúde (arts. 196 a 200), Previdência Social (arts. 201 a 202) e
Assistência Social (arts. 203 a 204); e outros artigos como: seguro-desemprego
(art. 7º, II), 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria (art. 7º, VIII), salário-família (art. 7º, XII), licença à
gestante (art. 7º, XVIII), aposentadoria (art. 7º, XXIV), assistência gratuita
aos filhos e dependentes, do nascimento até 6 anos em creches e pré-escolas
(art. 7º, XXV), seguro contra acidentes do trabalho (art. 7º, XXVIII). O Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) abriga somente a população contribuinte ao
sistema, ficando excluídos aqueles que possuem sistema próprio de previdência,
como servidores públicos, militares, etc., e aqueles que não contribuem por não
estarem exercendo qualquer atividade. Garante o reajustamento periódico do
benefício, a fim de que seja preservado seu valor real, conforme critérios
definidos por lei.
1990: criação do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante fusão do IAPAS com o
INPS, sendo a responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação
de penalidades (multas) e regulamentação da parte de custeio do sistema de
seguridade social como pela concessão de benefícios e serviços aos segurados e
seus dependentes.
1991: ano em que
entraram em vigor a Lei 8.212, sobre custeio do sistema da seguridade social
e a Lei 8.213, sobre benefícios e serviços previdenciários, incluindo os
benefícios por acidentes de trabalho. Estas leis sofreram alterações em
vários de seus artigos, mas vigoram até hoje.
1993: promulgada
Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742).
EC n. 20/1998: 1ª Reforma
Previdenciária (total de 3 Reformas até 31/12/2004) – Início da reforma no
Governo Fernando Henrique Cardoso, trouxe alteração substancial da Previdência
Social. Principais alterações: aposentadorias concedidas por tempo de
contribuição e não mais por tempo de serviço; quem não conseguir completar o
tempo de contribuição poderá se aposentar por idade, sendo homens aos 65 anos e
mulheres aos 60 anos; aposentadoria especial (por tempo menor, independente da
idade), para trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à
integridade física, comprovada por laudo técnico; extinta aposentadoria
proporcional; resguardados os direitos adquiridos dos que já haviam cumprido os
requisitos exigidos pela legislação anterior; e outros.
1998: Ministério
da Previdência e Assistência Social é dividido:
Conselho Nacional de Previdência
Social
Conselho Nacional de Assistência
Social
Conselho de Recursos da
Previdência Social
Conselho de Gestão da Previdência
Complementar
Secretaria de Previdência Social
Secretaria de Estado de
Assistência Social
Inspetoria-Geral da Previdência
Social
1999: Lei 9.876
impôs a 2ª Reforma Previdenciária e criação do fator previdenciário, prevendo
expectativa de vida do segurado para o cálculo do benefício, alterando-se as
Leis 8.212 e 8.213. Regulamento da Previdência Social unificado em um só
instrumento (Decreto 3.048), revogando os dois anteriores. Fator
previdenciário é uma forma de cálculo que considera a idade do segurado e sua
expectativa de vida, visando reduzir despesas com a concessão de aposentadorias
por tempo de contribuição e por idade.
EC n. 29/2000: alterou a
Constituição para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações
e serviços públicos de saúde.
2001: Lei
Complementar n. 108, relação entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações públicas, sociedades de economia mista
e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de
previdência complementar. Lei Complementar n. 109 regulamenta a
Constituição quanto ao regime de previdência complementar.
2003: Reforma da
Previdência, atingindo muito mais os funcionários públicos, prevista na Emenda
Constitucional n. 41 de 19/12/2003, publicada no Diário Oficial em 31/12/2003,
modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da CF, revoga o inciso IX do §
3º do art. 142 da CF e dispositivos da EC n. 20/1998, e dá outras providências.
EC n. 41/2003: 3ª reforma
da Previdência em 5 anos. Vejamos:
1ª) Em 1998, com a EC n. 20, no governo de Fernando
Henrique Cardoso, trouxe grande mudança no sistema de aposentadorias do serviço
público desde a Constituição de 1988.
2ª) Em 1999, com a reforma das aposentadorias do
INSS foi introduzido o "fator previdenciário", que reduziu o valor
das aposentadorias de pessoas mais jovens e aumentou o valor para quem trabalha
por mais tempo, através do cálculo que considera a idade do segurado e sua
expectativa de vida.
3ª) Em 2003, com EC n. 41.
Todas as reformas acima buscaram reduzir os gastos
com aposentadorias, motivadas por 3 fatos:
- Aumento da expectativa de vida do brasileiro,
- Redução na taxa de nascimentos, e
- Queda do número de trabalhadores com carteira assinada.
Gastos elevados com a Previdência, principalmente
os do governo com inativos: CF/1988 permitiu que pessoas de qualquer idade
fizessem concurso e entrassem para o serviço público, contando o tempo de
serviço da iniciativa privada. Após 3 anos de funcionalismo podiam se
aposentar, o que elevou rapidamente os gastos do governo com inativos.
Governo brasileiro tem utilizado medidas
provisórias para limitar os gastos previdenciários ou eliminar situações
consideradas inaceitáveis nos dias atuais. Por exemplo: há menos de três anos o
governo proibiu, por medida provisória, que as filhas solteiras de novos
militares tenham direito a receber pensão, mesmo com idade superior a 18 anos.
A Seguridade Social, para fins de estudos
didáticos, pode ser considerada como “sistema”, ou seja, um conjunto de normas
jurídicas que se relacionam e que têm em comum oferecer meios jurídicos de
proteção social.
3 – Princípios Gerais aplicáveis à Seguridade
Social
- Igualdade: tratamentos iguais para duas situações iguais
(CF, art. 5º).
- Legalidade: obrigação de pagar
determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado
benefício por previsão em lei (CF, art. 5º, II).
- Direito Adquirido: pertence
ao patrimônio jurídico da pessoa (não do econômico), que implementou todas
as condições para esse fim, podendo utilizá-lo a qualquer momento
(CF,5º,XXXVI; LICC,art.6º,§ 2º).
4 – Princípios Específicos da Seguridade Social
- Solidarismo: ocorre quando várias
pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas
do grupo necessitarem.
- Constitucionais – ao
Poder Público Federal cabe organizar a Seguridade Social, nos termos da
lei (CF, art. 194). Fixa princípios e objetivos da Seguridade Social e
outros relativos à atuação:
- Universalidade da Cobertura e do Atendimento: com relação à cobertura a proteção social deve alcançar
todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a
subsistência de quem dela necessita; e ao atendimento refere-se à
entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os
que necessitem, tanto em termos de previdência social, como saúde e
assistência social.
- Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações
Urbanas e Rurais: conferir tratamento uniforme
a trabalhadores urbanos e rurais, com idênticos benefícios e serviços
(uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema
(equivalência).
- Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e
Serviços: concessão de benefícios a quem deles
necessite, apontando os requisitos para concessão de benefícios e
serviços. Ex: trabalhador sem dependentes não lhe será concedido
salário-família.
- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios: benefício concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não
podendo ser objeto de desconto, nem arresto, sequestro ou penhora, salvo
se por determinação legal ou judicial, motivo pelo qual há reajustamento
periódico dos benefícios.
- Equidade na Forma de Participação no Custeio: proteção social ao hipossuficiente, exigindo-se dos trabalhadores,
empregadores e Poder Público contribuição equivalente a seu poder
aquisitivo.
- Diversidade da Base de Financiamento: formas de arrecadação: contribuições dos trabalhadores,
empregadores e Poder Público, sobre a receita de concursos de
prognósticos.
- Caráter Democrático e Descentralizado da Administração: gestão quatripartite, com participação dos trabalhadores,
empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados. Órgãos
colegiados (composição paritária): Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), que discute a gestão da Previdência Social; Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), que delibera sobre política e ações da área; e
o Conselho Nacional de Saúde (CNS), que discute a política de saúde.
- Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço: benefício ou serviço não poderá ser criado sem que haja ingressado
numerário no caixa da Seguridade Social, isto é, é preciso que antes
ingresse o numerário por meio de custeio para depois sair o numerário na
forma de benefício.
Módulo 3 – Conceitos Básicos de Previdência Social,
Assistência Social e Saúde.
1 -
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Anteriormente, era estudada em conjunto com a
Previdência Social. Hoje é uma das espécies do Direito da Seguridade Social.
Origina-se da assistência pública, em que o Estado deve dar condições mínimas
de sobrevivência àqueles que não têm como subsistir, como os menores
abandonados, loucos e os indigentes.
A Assistência Social é prestada por entidades
estatais e particulares, como as instituições de beneficência e de assistência
social.
Conceito:
É o atendimento das necessidades básicas quanto à
proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição, isto é,
concessão de benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema.
Wladimir Novaes Martinez define assistência social como “um conjunto de atividades particulares
e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os
bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde,
fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os
serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da
clientela e das necessidades providas”.
Sérgio Pinto Martins entende que é “um conjunto de princípios, de regras e de instituições
destinadas a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de
atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios
e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio
interessado”.
Lei 8.212/91, art. 4º dispõe que “a Assistência Social é a política social que provê o
atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social”.
Lei 8.742/93 dispõe
sobre a organização da Assistência Social: “é direito do cidadão e dever do
Estado, sendo política de Seguridade Social não-contributiva, que prevê os
mínimos sociais, realizados por meio de um conjunto integrado de ações da
iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades
básicas” (art. 1º).
Legislação:
CF, arts. 203 e 204.
Lei 8.212/91, art. 4º.
Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS): dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Decreto 1.330/94: regulamentou o benefício de
prestação continuada.
Decreto 1.744/95: revogou o decreto anterior e
regulamentou o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso.
Objetivos da Assistência Social (Lei 8.742/93, art. 2º):
I - a proteção social, que visa à garantia da vida,
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice.
- Amparo às crianças e adolescentes carentes (CF, art. 227, § 1º).
- Promoção da integração ao mercado de trabalho.
- Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
- Pagamento de uma renda mensal vitalícia às pessoas portadoras de
deficiência ou idosos que não possam manter a própria subsistência ou de
tê-la provida por sua família (CF, art. 203).
- Visa enfrentar a pobreza, garantir um padrão social mínimo, ao
provimento de condições para atender a contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Princípios da Assistência Social:
- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas.
- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência
familiar e comunitária, vetando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais.
- Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão (Lei 8.742, art. 4º).
Organização e Gestão:
- Sistema descentralizado e participativo, constituído pelas
entidades e organizações de assistência social.
- Entidades e organizações de assistência social prestam serviços, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento dos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direito. Dependem de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, conforme o caso.
- As entidades e organizações de assistência social observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixarão suas
respectivas políticas de assistência social, nos limites dos princípios e
diretrizes.
- Cabe à União a coordenação e as normas gerais, e aos Estados,
Distrito Federal e aos Municípios cabem a coordenação e execução dos
programas em suas esferas de atuação.
Custeio:
Realizado com recursos do orçamento da seguridade
social, como um encargo de toda sociedade, de forma direta e indireta (CF,
arts. 204 e 195).
Forma indireta: isenção de impostos, taxas e
contribuições para entidades filantrópicas que prestam a assistência social aos
necessitados.
Os benefícios, serviços, programas e projetos são
financiados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais
contribuições sociais.
Serviços Assistenciais: atividades continuadas que visam as necessidades básicas para melhoria
de vida da população, com prioridade à infância e à adolescência. Duas
espécies:
- Serviço Social: processo de qualificação profissional para pessoas
com limitação de nascença.
- Habilitação e Reabilitação Profissional:
- Conceito: Proporcionar aos incapacitados parcial ou
totalmente para o trabalho e aos portadores de deficiência, meios para a
(re)educação ou (re)adaptação profissional e social, visando a
participação no mercado de trabalho e na vida social. Conforme a perda ou
redução da capacidade funcional, compreende o fornecimento de aparelho de
prótese, instrumento de auxílio de locomoção e equipamentos à habilitação
e reabilitação social e profissional; reparação e substituição de aparelho
por desgaste do uso normal ou outros; transporte do acidentado, se
necessário.
- Reabilitação: processo de preparação ao
profissional portador de deficiência por motivo de acidente do trabalho,
para retorno ao trabalho em outra função.
- Não há carência.
- Quem tem direito aos benefícios: Segurados,
inclusive aos aposentados; segurado em gozo de auxílio-doença, decorrente
de acidente do trabalho ou previdenciário; aposentado especial, por tempo
de serviço ou idade; que permanecem em atividade laborativa e sofre
acidente do trabalho; aposentado por invalidez; dependente pensionista,
maior de 14 anos portador de deficiência; e outros.
- A assistência social visa à promoção da integração das pessoas com
deficiência, idosos e adolescentes carentes acima de 14 anos, no mercado
de trabalho, podendo, o Poder Público, para tanto, valer-se da
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação de políticas e no controle das ações de assistência social em
todos os níveis da administração pública.
- Terminado o processo de reabilitação profissional o INSS emitirá
certificado individual, Certificado de Reabilitação Profissional (CRP),
indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra função para a qual
se julgue capacitado.
- Lei 8.213/91, art. 95 – hipótese de garantia de emprego aos
portadores de deficiência e readaptados: dispõe sobre a
obrigatoriedade das empresas, com 100 ou mais empregados, contratarem de
2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de
deficiência, habilitados, na seguinte proporção: a) até 200 empregados 2%;
b) de 201 a 500 3%; c) de 501 a 1.000 4%; d) de 1.001 em diante 5%.
- Lei 8.213/91, art. 95, § 1º, dispõe que a dispensa do
trabalhador reabilitado ou do deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de
substituto de condições semelhante.
Benefício de prestação continuada - BPC (anteriormente denominada renda mensal vitalícia):
- Benefício no valor de 1 salário mínimo mensal devido à pessoa
portadora de deficiência, incapacitada para vida e para o trabalho por
anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou
adquirida, e à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprovarem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família, cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo vigente. (Lei 8.742, arts. 20 e § 3º, e 21; Decreto
1.744/95).
- São também beneficiários os idosos e pessoas portadoras de
deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que
não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.
- O beneficiário não precisa ter contribuído para a Seguridade
Social, desde que não tenha outra fonte de renda.
- Não há carência.
- Início do benefício: a contar da data da apresentação do
requerimento.
- Não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da
seguridade social ou outro regime, exceto com a assistência médica.
- Concessão do benefício sujeito a perícia médica do INSS. Na
hipótese de constatação médica de possibilidade reabilitação ou
habilitação, o benefício será cancelado quando concluído o processo e
retorno ao trabalho.
- Revisão do benefício a cada 2 anos, para avaliação da continuidade
dos requisitos para concessão do benefício.
- Cessa o pagamento do benefício: superados os requisitos à
concessão, morte ou ausência do beneficiário.
- Benefício personalíssimo, não transferível a herdeiros.
- Indevido abono anual, eis que devido apenas a aposentados e
pensionistas (CF, art. 201, § 6º).
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à União, e não aos
Estados, a manutenção de benefício de prestação continuada a pessoas com
deficiência.
Benefícios Eventuais:
- Benefícios eventuais visam ao pagamento de auxílio por natalidade
ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼
do salário mínimo.
- A concessão e o valor do benefício serão regulamentados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS.
Programas de Assistência Social: visam qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais, como a inserção profissional e social, e os voltados aos idosos
e à integração da pessoa portadora de deficiência.
Projetos de Enfrentamento da Pobreza: compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação de padrão da qualidade de vida, preservação do
meio ambiente e organização social. Há a participação de diferentes áreas
governamentais e em sistema de coorperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
2 - SAÚDE
Legislação:
- CF/1988 tratou da saúde como espécie da Seguridade Social (arts.
196 a 200).
- CF/88, art. 23, II: atribui competência comum à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
- CF/88, art. 24, XII: competência concorrente à União, Estados e
Distrito Federal sobre proteção e defesa da saúde.
- União irá estabelecer normas gerais sobre saúde (CF, art. 24, §
1º).
- Lei 8.689/93 extinguiu o INAMPS. As funções, competências,
atividades e atribuições do INAMPS serão absorvidas pelas instâncias
federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Compete a União o aporte anual de recursos financeiros equivalente,
no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos 5 exercícios
fiscais ao SUS, por meio do Orçamento da Seguridade Social e sem prejuízo
da participação dos recursos do Orçamento Fiscal (Lei 8.689/93, art.
14).
Conceito: Saúde é
direito de todos e dever do Estado. Cabe ao Estado oferecer uma política social
e econômica destinada à redução dos riscos de doenças e outros agravos, visando
ações e serviços à proteção e recuperação do indivíduo. Cabe também ao Estado
garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Financiada por toda sociedade (CF, arts. 198,
§1º, 195 e 196).
Saúde é um dos direitos fundamentais do ser humano.
Cabe ao Estado o dever preventivo e curativo de
recuperação da pessoa.
Princípios e Diretrizes:
- Acesso universal e igualitário: todos têm direito à saúde, de igual
modo, tanto os nacionais quanto os estrangeiros residentes no país.
- Provimento das ações e serviços por meio de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único.
- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
- Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas. Ex: vacinação.
- Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento
das ações e serviços de saúde.
- Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecida
os preceitos constitucionais (CF, art. 198, § único, e Lei 8.212/91, art.
2º).
Recursos:
- Financiada pela seguridade social, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § único).
- Compete à União instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira (EC n. 12/1996).
- Poderão ser destinados recursos públicos para auxílio e subvenções
de instituições privadas sem fins lucrativos.
SUS (Sistema
Único de Saúde):
- Conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
- Incluídas no SUS: instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para
saúde.
- Atuação do SUS – algumas atribuições:
- Vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde.
- Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionamentos da saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças
ou agravos.
- Saúde do Trabalho: conjunto de atividades que se destina, por meio
de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e à
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
- Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
- Ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada.
- Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e serviços de saúde que lhes correspondam.
- A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos
inusitados à saúde que possam escapar do controle da direção estadual do
SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
- União é responsável pela regulamentação, fiscalização e controle
das ações e dos serviços de saúde.
- É vedada a participação direta e indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo por meio de doações de
organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação
técnica, de financiamento e empréstimos.
3 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência Social é um sistema de contribuição para o custeio, onde prevalece o seguro
social, ou seja, somente tem direito ao benefício quem de acordo com a lei
contribuiu com o sistema.
Objetiva assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente. Depende de contribuição.
Este tema vamos estudar com mais profundidade nos
módulos seguintes.
Módulo 4 - Peculiaridades das Normas de Previdência Social.
A previdência social está disciplinada nos arts. 201 e 202 da CF.
Conceito:
Sérgio Pinto Martins entende que previdência social “é eficiente meio de que se serve o Estado moderno na redistribuição da riqueza nacional, tendo em mira o bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado por intermédio das aposentadorias, como forma de reciclagem da mão-de-obra e oferta de novos empregos”.
Sob o prisma de sua finalística Wladimir Novaes Martinez entende que a previdência social é “a técnica de proteção social estatal ou particular, especialmente se conjugadas, ensejadora de pecúlio ou rendas mensais, com vistas à manutenção da pessoa humana – quando esta não pode obtê-la ou não é socialmente desejável auferi-la pessoalmente através do trabalho ou de outra fonte, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante cotização mínima compulsória pretérita distinta, sob regime financeiro de repartição ou capitalização, plano de contribuição ou benefício definido, excepcionalmente facultativa, proveniente da sociedade e dos segurados, gerida por estes e pelo governo”.
Características da Previdência Social:
- Previdência
Social é um dos segmentos do Direito da Seguridade Social.
- Previdência
Social não é autônoma em relação à Seguridade Social.
- Princípios da
Previdência Social estão previstos na Lei 8.213/91, art. 2º.
- Principais
instituições:
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cuida de gestão e
administração, e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
- Objetivo: estabelecer um
sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de
subsistência ao segurado e a sua família.
- Regime
previdenciário depende de contribuição por parte do próprio segurado.
- Contingências: doença,
invalidez, morte, velhice, maternidade e desemprego (CF, art. 201).
- Forma do regime: Previdência
Social Pública, em que os benefícios são concedidos pelo INSS.
- Sistema
brasileiro previdenciário: modelo de repartição simples, i.e., os
ativos contribuem para o benefício dos inativos. A massa arrecadada por
todos é que paga os benefícios dos trabalhadores.
Princípios (Leis 8.212/91, art. 3º, § único, e 8.213/91,
art. 2º):
- Universalidade de
participação
nos planos previdenciários, mediante contribuição.
- Valor da renda
mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de
rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo.
- Cálculo dos
benefícios,
considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente.
- Preservação do
valor real dos benefícios.
- Previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
- Uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
- Seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios.
- Irredutibilidade do valor dos
benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.
- Caráter
democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
governo nos órgãos colegiados.
- Solidariedade: os ativos contribuem
para financiar os benefícios dos inativos.
Em que pese o princípio da uniformidade de prestações previdenciárias, no âmbito previdenciário brasileiro há vários regimes de previdência social.
Regime previdenciário é aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por morte do segurado.
Os regimes previdenciários são os seguintes:
Regime
Geral de Previdência Social – RGPS
- Abrangência –
cerca de 86% da população brasileira:
- empregados
urbanos, aprendizes e temporários;
- empregados
rurais;
- domésticos;
- trabalhadores
autônomos, eventuais ou não;
- empresários,
titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de
serviços;
- trabalhadores
avulsos;
- pequenos
produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de
economia familiar;
- outras categorias
de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos
internacionais, sacerdotes, etc.
- Regido pela Lei
8.213/91 – Plano de Benefícios da Previdência Social.
- Filiação
compulsória e automática para os segurados obrigatórios e, ainda, a
filiação facultativa de pessoas que não estejam enquadradas como
obrigatórias, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento
(CF, art. 194, I).
- São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado
doméstico, empresário, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, dentre outros.
- São segurados
facultativos da Previdência Social, o estudante; a dona-de-casa; o
síndico, quando não remunerado; aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da Previdência Social; o maior de 14 anos de idade que se
filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não seja segurado
obrigatório, dentre outros (Lei 8.213/91, art. 13).
- Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral da Previdência Social, como por exemplo aquele que possui
dois empregos, será obrigatoriamente filiado em cada uma delas.
- Gestão é realizada
pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que é autarquia federal
responsável pela arrecadação de contribuições sociais para a Seguridade
Social e, também, pela concessão de benefícios e serviços do RGPS.
- É um sistema de
repartição, público e compulsório, gerido pelo INSS, que cobre a perda da
capacidade de gerar meios para a subsistência até o teto do salário de
benefício.
- Os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) classificam-se como segurados
e dependentes.
Regime Previdenciário Complementar:
- É um sistema
privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de
previdência, fiscalizadas pelo Poder Público.
- EC n. 20/1998,
dispõe sobre a autonomia do regime previdenciário complementar em face do
regime geral de previdência, sendo que os segurados da Previdência Social,
que participam compulsoriamente do regime geral, em sistema contributivo
de repartição, poderão participar de forma facultativa de planos de
previdência complementar, mediante sistema de capitalização.
- Lei Complementar
n. 108/2001: dispõe sobre a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de
previdência complementar.
- Lei Complementar
n. 109/2001: dispõe sobre a Lei Básica da Previdência Complementar, que
ainda pende de aprovação no Congresso Nacional o Projeto de Lei
Complementar que regulamentará o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF para
atender os servidores titulares de cargo efetivo. Esta última irá
disciplinar as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- CF, art. 202:
dispõe sobre o caráter meramente complementar do regime privado e a
autonomia deste em relação ao regime geral previdenciário, assim como a
facultatividade no ingresso e a necessidade de constituição de reservas
que garantam a concessão dos benefícios (Lei Complementar n. 102/2001,
art. 1º).
- Entidade de
Previdência Privada: tem por objetivo instituir e executar planos
privados de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar n.
102/2001, art. 2º).
- É necessária
prévia autorização governamental, para a constituição e início de
funcionamento de entidade previdenciária privada (Lei Complementar n.
102/2001, arts. 33, I, e 38, I).
- Entidades de
previdência privada serão controladas pelo Conselho de Gestão de
Previdência Complementar e pelo próprio ente patrocinador (Lei
Complementar n. 102/2001, art. 5º).
- Entidades de
Previdência Privada se dividem em fechadas e abertas (Lei Complementar n.
102/2001, art. 4º):
- Entidade Fechada
de Previdência Privada: constituída sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados
de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da
Administração, quando o tomador dos serviços será denominado
“patrocinador” da entidade fechada, e aos associados ou membros de pessoas
jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, quando estas
serão denominadas “instituidores” da entidade (Lei Complementar n.
102/2001, art. 31). Não se confunde a personalidade jurídica da empresa
patrocinadora ou instituidora (empregador) com a da entidade
previdenciária complementar. Para participação no plano é necessária a
vinculação a um empregador (empresa).
- Entidade Aberta
de Previdência Privada: instituições financeiras que exploram
economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a
instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário
em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente
sob a forma de sociedades anônimas, podendo as seguradoras que atuem
exclusivamente no ramo de seguro de vida virem a ser autorizadas a operar
também planos de previdência complementar (Lei Complementar n. 102/2001,
art. 36 e § único). Para participação no plano necessária a adesão
voluntária (Lei Complementar n. 102/2001, art. 8º, I). Denomina
“participante” ou “assistido” a pessoa do segurado, associado ou
beneficiário (Lei Complementar n. 102/2001, art. 8º, II).
- Entidades de
Previdência Privada fechadas e abertas não podem requerer recuperação
judicial ou sujeitas a processo falimentar (Lei nº 11.101/05, art. 2º).
Caso estejam em estado de insolvência, comportam o regime de liquidação
extrajudicial (Lei Complementar n. 102/2001, art. 47). Podem sofrer
intervenção estatal, mediante ato do Ministro de Estado competente para a
autorização de funcionamento da entidade, que nomeará interventor com
plenos poderes de administração (Lei Complementar n. 102/2001, art. 44).
Planos de
Seguridade Social de Servidores Públicos:
- CF prevê regime
previdenciário próprio aos funcionários públicos ocupantes de cargos
efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
autarquias e fundações públicas (CF, art. 40, com a redação da EC 20/98).
- Não são
beneficiários do Regime Geral da Seguridade Social (RGPS) dos
trabalhadores da iniciativa privada.
- Regras gerais de
organização e funcionamento dos regimes próprios, isto é,
existência de regime e estatuto próprios a dispor sobre seus direitos
previdenciários e a participação destes no custeio do regime
diferenciado (Lei 9.717/98).
- Criação e
extinção de regime próprio, mediante lei do respectivo ente da Federação.
- No caso de
extinção de regime próprio, os servidores ficam automaticamente vinculados
ao RGPS.
- Contribuição do
servidor diferenciada em função da remuneração mensal. A contribuição dos
órgãos e das entidades é fixada em lei.
- Custeio do Plano
de Seguridade Social do Servidor (PSSS):
- Antes da edição
da Lei 8.112/1990, art. 231, já revogada, não havia participação dos
servidores no custeio de suas aposentadorias e das pensões devidas a seus
dependentes.
- EC n. 3/1993:
previu o custeio por meio de contribuição mensal da União, autarquias e
fundações públicas federais, com recursos de Orçamento Fiscal, de valor
idêntico à contribuição de cada servidor, e também de contribuições dos
servidores.
- EC n. 20/1998
dispôs sobre critérios melhor definidos para a participação dos servidores
no custeio de seu próprio regime, definindo o RGPS como regime dos comissionados,
ocupantes de cargos temporários e empregados celetistas da administração
(art. 40, § 13).
- Recursos
adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as
despesas relativas ao Plano.
- Contribuição dos
servidores.
- Recursos
adicionais, quando necessários, da Seguridade Social relativo ao lucro e
faturamento das empresas (art. 17 da Lei 8.212/91).
- O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores.
- Contribuição
mensal do servidor ao plano da Seguridade Social incidirá sobre sua
remuneração, sendo aplicada alíquota de 11% (Lei 9.783/99).
- Ocupantes de
cargos comissionados, temporários e celetistas inseridos no RGPS (CF, art.
40, § 13).
- Benefício
limitado
ao valor da remuneração do servidor, no cargo em que ocupava quando da
aposentadoria ou falecimento.
- Possibilidade da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios da criação de regime de
previdência complementar, com adesão facultativa.
- Servidores pertencentes
aos quadros da Administração Pública somente ingressarão no sistema
complementar por opção prévia e expressa, podendo manter-se até a
aposentadoria com as regras vigentes ao tempo em que ingressaram no
serviço público.
- EC 20/98 excluiu
a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço do servidor público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário