Artigo 168, CP
“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
Nomen Iuris: apropriação indébita
Tipo: “Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha posse ou detenção”
Preceito secundário: reclusão de 01 a 04 anos e mul
Só haverá apropriação indébita nos casos de posse ou detenção legítima oriunda de um títul
Requisitos:
1) que a vítima entregue o bem de sua propriedade ao agente de forma livre, espontânea e consciente - Caso a vítima venha a agir em função de erro espontâneo ou provocado haverá apropriação de coisa havida por erro ou estelionato);
2) que a posse seja desvigiada - Caso a posse seja vigiada, havendo crime, será furto;
3) que o agente receba o bem de boa-fé - Caso o agente receba o bem com a intenção de não restitui-lo, haverá estelionato;
4) que haja inversão de ânimo- o agente que recebeu a coisa como mero possuidor, passa a se comportar como dono (isto se dá quando o agente fica com a coisa para si com ânimo de assenhoramento definitivo - animus rem sibi habendi, seja por reter, ocultar a coisa etc) –
Esta é a apropriação por negativa de restituição;- o agente vem a praticar um ato de disposição que seria privativo do dono, sem a autorização do mesmo Ex/ doação, venda etc. - Esta é a chamada apropriação propriamente dita
Objetividade jurídica: inviolabilidade patrimonial
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Deve-se observar que qualquer pessoa poderá cometer este crime, mas desde que tenha posse lícita da coisa, caso contrário estaremos diante de furto ou peculato, quando o agente for funcionário público.
Sujeito passivo: titular do direito patrimonial atingido pela ação criminosa, que pode ser pessoa diversa da que entregou ou confiou a coisa ao agente
Elementos do tipo
- apropriar-se: é o fazer sua coisa de outrem
- coisa móvel: é o objeto material, o qual deve ser móvel. - coisa alheia: o objeto material deve ser de outrem, caso contrário o fato será atípico - é o elemento normativo do tipo
- posse ou detenção: segundo Nelson Hungria, não são expressões sinônimas, sendo que a primeira designa posse direta (ex/ a posse exercida pelo locatário) e a detenção designa poder de fato, que não constitui posse (ex/ o caseiro do sítio)
Tipo subjetivo: dolo, consistente na ação do agente de inverter o título da posse ou detenção para domínio, ou seja, animus rem sibi habendi, que é o elemento subjetivo do injusto.
Consumação:
- apropriação por negativa de restituição: consuma-se com a negativa de restituição. Admite forma comissiva (a não devolução caracteriza o delito, em tese, quando o prazo para fazê-lo já tiver vencido - é aconselhável a notificação para a restituição, muito embora não seja indispensável
- apropriação propriamente dita: consuma-se com o ato de disposição. Só admite a forma comissiva.
Tentativa:
Só é admissível na apropriação propriamente dita, pois no caso de negativa de restituição ou o crime se consuma com a a negativa ou não há crime.
Art. 168, § 1º: causas de aumento de pena
I - depósito necessário: há 3 espécies:
- depósito legal: a lei determina quem terá posse
- depósito miserável: é aquele decorrente de calamidade pública
- depósito por equiparação: é o depósito de bagagens de hóspedes
Só haverá apropriação nos casos de depósito miserável e por equiparação, pois no depósito legal, tendo em vista que o agente desempenha a função no exercício de função legal, haverá peculato
II - a enumeração do inciso é taxativa
Tutor: é aquele que rege a pessoa do menor e seus bens
Curador: é aquele que rege a pessoa e os bens do maior incapaz
Inventariante: é aquele que administra o espólio até a partilha
Testamenteiro: é aquele que cumpre as disposições de última vontade
Depositário público: aquele que não sendo funcionário público, tem a obrigação de guardar objetos em razão de determinação judicial
III- profissão: indica atividade intelectual
ofício: indica atividade manual
emprego: é a relação de dependência e subordinação que podem existir no ofício ou na profissão.
Pena: reclusão, de 01 a 04 anos, e multa
Ação penal: pública incondicionada.
Artigo 169, CP
“Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nomen Iuris: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Na apropriação indébita a vítima não incide em erro, pois tem uma perfeita noção da realidade.
O dispositivo típico prevê uma única modalidade ( um único núcleo ), razão pela qual é classificado como crime de ação única.
No artigo 169 a vítima está em erro (equivoca-se, tem uma falsa percepção da realidade) não provocado pelo agente (pois neste caso estaríamos diante de um estelionato), que, também, está de boa-fé, ou seja, o agente recebe o bem (entra na posse da coisa) sem perceber o erro, porém, depois, ao perceber, apodera-se do objeto. Ademais, o núcleo do tipo é consubstanciado por um único verbo, razão pela qual o delito é classificado como de ação única.
Ex/ noiva que recebe vários presentes de casamento e, diante da pressa, não percebe que um deles foi entregue por engano, pois a sua vizinha também está por casar - ou seja, incidiu em erro ao receber o presente. Quando perceber o erro poderá devolver o bem, não acarretando qualquer responsabilidade penal, mas, porém, se ficar com o presente que não lhe pertence, sabendo disto, responderá pelo art. 169, caput, CP.
O erro pode recair sobre pessoa, coisa ou obrigação.
Pena: detenção, de 01 mês a 01 ano, ou multa
Art. 169, p. único, I, CP:
Ocorrerá este delito no caso do agente que se apropria de tesouro encontrado no terreno alheio e não entrega a parte que é cabível a proprietário.
Tesouro (objeto material) é a coisa sem dono - é o baú dos piratas, por exemplo. Já as jazidas de ouro ou pedras preciosas, além de serem consideradas bens imóveis, não estão propriamente enterradas ou ocultas, mas fazem parte do solo.
O sujeito passivo (proprietário do imóvel) tem direito ao tesouro por inteiro quando o agente quando agir sem a sua autorização ou quando agir com sem empregado; mas terá direito à metade quando concede autorização ao agente para procurar o tesouro em sua propriedade.
Art. 169, p. único, II, CP.
Comete o crime em tela quem acha coisa perdida e dela se apodera, no todo ou em parte, deixando de restituí-la ao legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade em 15 dias.
Coisa perdida é aquela que se extraviou do dono (ele não sabe onde o bem está) em lugar público ou aberto ao público. Caso o bem esteja “perdido” na residência da vítima, caso alguém encontre e se apodere, haverá furto (o mesmo ocorre quando a vítima esquece o bem em algum lugar e, logo em seguida, retorna ao local e o objeto já havia se apossado). obs/ sempre que o agente sabe quem é o proprietário haverá furto - isto no momento do perdimento.
Não confundir coisa perdida (res desperdicta) com coisa abandonada (res derelicta) e com coisa de ninguém (res nullius).
Consumação: quando sabe quem é o dono, imediatamente se não entregar a ele; se não sabe, após os 15 dias sem entregar à autoridade.
Quem for incumbido de procurar a coisa perdida também poderá responder por este crime; entretanto se esta pessoa for enviada para procurar a coisa em determinado lugar, caso a encontre e se aproprie, estaremos diante de um furto.
O agente poderá incidir em erro de fato, que exclui o dolo, quando pelas condições da coisa pensar que a mesma fosse coisa abandonada e não perdida, o que afastará a responsabilização penal por não admitir a culpa.
Pena: detenção, de 01 mês a 01 anos, ou multa.
Ação penal: Pública Incondicionada.
Art. 170, CP - apropriação privilegiada
“Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º”.
Nos moldes no artigo 155, CP, quando a coisa for de pequeno valor (equipara-se o pequeno prejuízo) e o réu for primário a pena será diminuída de um a dois terços ou será aplicada somente multa.
Artigo 171, CP
“ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
O capítulo VI, do título II, da parte especial do CP dispõe acerca dos crimes em que o agente utiliza do engodo, da trapaça, da astúcia para cometer delitos, diferentemente do que ocorre nos crimes precedentes, em que a violência, grave ameaça e clandestinidade imperavam.
Nomen Iuris: Estelionato
Elementos do tipo:
- obter: é o elemento objetivo - significa conseguir. O verbo indica a necessidade de se obter o fim colimado, ou seja, a vantagem ilícita; por isto é um crime material;
- para si ou para outrem: é o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o fim colimado pelo agente (conseguir a coisa para si ou para outrem);
- prejuízo alheio: é o elemento normativo do tipo - o prejuízo não pode ser próprio, mas de outrem;
- vantagem: é o objeto material, ou seja, qualquer utilidade em favor do agente ou de terceiro;
- ilícita: é o segundo elemento subjetivo do tipo, ou seja, é necessário que o agente tenha consciência da ilicitude da vantagem que obtém da vítima para que haja estelionato. Sem esta consciência, o fato é atípico - Nelson Hungria cita como exemplo a situação do agente que supõe ser credor de determinada pessoa. Em razão disto, emprega fraude para obter o dinheiro que julgar ser seu de direito. Neste caso, não haveria estelionato, mas somente art. 345, pois o agente não agiu com dolo de obter vantagem ilícita, mas lícita (o erro de fato afasta o dolo e, como o estelionato não admite a culta, torna o fato atípico);
- induzindo: significa levando, ou seja, a fraude é que levará a vítima em erro;
- mantendo: significa que a vítima foi levada a erro não provocado, mas quando o agente percebe tal fato, emprega esforço para mantê-la neste estado;
- erro: é a falsa percepção da realidade;
- mediante artifício: emprego de aparato material para enganar a vítima Ex/ disfarce, cheque falsificado, conto do bilhete premiado etc;
- mediante ardil: é a simples conversa enganosa;
- mediante qualquer meio fraudulento: o legislador se utiliza da interpretação analógica, ou seja, após o emprego de uma fórmula exemplificativa, emprega uma fórmula genérica. Nesta fórmula pode-se incluir, por ex., o silêncio.
Objetividade jurídica tutelada: a inviolabilidade patrimonial.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa.
É comum que este crime seja cometido em concurso de agentes. Neste caso, todos serão responsabilizados por estelionato.
Sujeito passivo: quem sofre o prejuízo patrimonial.
Atenção: a pessoa enganada pode ser diversa daquela que sobre a lesão patrimonial. Neste caso, haverá dois sujeitos passivos: a pessoa enganada e a que sobreu a lesão patrimonial, pois o tipo diz: induzir ou manter em erro alguém, em prejuízo alheio.
O meio fraudulento deve ser idôneo a enganar a vítima?
Resp/ Sim, mas o meio para se aferir é que pode gerar discussões.
São três as fórmulas: deve ser levada em consideração a prudência ordinária; o discernimento do homo medius; ou o discernimento da vítima em cada caso em concreto.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que deva ser analisado o discernimento da vítima no caso concreto, ou seja, tendo em vista as condições da vítima.
Entretanto, deve-se observar que haverá crime impossível, por absoluta ineficácia do meio, quando o engodo for grosseiro a qualquer pessoa.
Tipo subjetivo: dolo
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o querer ou assumir o risco de produzir um resultado naturalístico.
O dolo deve ser precedente, antecedente, ou seja, o agente deve agir com o dolo de empregar fraude.
Finalmente, como já foi exposto, o dolo deve ser de obter vantagem ilícita.
Consumação: com a obtenção da vantagem ilícita patrimonial
Trata-se de crime material em que o alcance do resultado é indispensável para a consumação do delito.
Tentativa: admissível
A conatus deve ser analisada em dois momentos:
- quando o agente emprega a fraude, mas não engana a vítima. Neste caso, deverá ser analisada se a fraude tinha ou não potencial para enganar. Se tinha (sendo analisada em razão das circunstâncias da vítima no caso concreto), haverá tentativa. Se não tinha, o crime será impossível, aplicando-se a regra do artigo 17, CP.
- o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não obtém a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.
Estelionato privilegiado: artigo 171, § 1º, CP
Sendo o réu primário e de pequeno valor o prejuízo, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituída pela de multa.
A lei não se refere ao valor da coisa, mas ao prejuízo sofrido, que deverá ser de pequena monta.
O prejuízo deverá ser aferido no momento da consumação. Havendo reparação do dano na fase de processo, tal fato acarretará na incidência da circunstância atenuante do artigo 65, III, b, CP. Caso a reparação do dano ocorra antes do oferecimento da denúncia, tal fato redundará na incidência do art. 16, CP.
A figura do privilégio estende-se ao parágrafo segundo, muito embora a posição dos artigos não leve a esta conclusão, pois este parágrafo indica que devem ser aplicadas as mesmas penas.
Comentário sobre o § 2º: subtipos do estelionato
I - dá-se nos casos daquele que vende, permuta ou dá em pagamento coisa alheia como própria. Ex/ nos casos de alienação fiduciária em que o detentor da posse direta do bem (fiduciário) aliena-o, sem levar em consideração que pertence ao fiduciante.
II - alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria:
Neste caso, tal qual no anterior, é vedada a alienação, permuta ou dação em pagamento, mas, diferente daquele, só recai sobre bens próprios inalienáveis, gravados de ônus, litigioso ou que prometeu vender a terceiro.
Coisa inalienável é a aquela que não pode ser vendida em razão de disposição legal, testamentária ou por convenção.
Coisas gravadas com ônus são aquelas sobre as quais pesam direitos reais em razão de lei ou de contrato (enfiteuse, anticrese, servidão, usufruto, hipoteca etc).
Coisa litigiosa é aquela que é objeto de discussão em juízo (a coisa litigiosa pode ser alienada, desde que o comprador seja advertido de tal fato, caso contrário haverá o crime em tela).
III - defraudação de penhor:
Constitui na alienação de crédito pignoratício sobre o qual exerce a posse direta sem o consentimento do credor.
IV - Fraude na entrega de coisa:
É a alteração ou troca fraudulenta sobre a essência (ex/ entrega de objeto novo por antiguidade), qualidade (ex/ entrega de peça de ouro 18 por de 24 quilates) e quantidade da coisa (ex/ entrega de 1kg quando deveria ser entregue 1,25 Kg).
V - fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:
Ocorre este crime quando o agente destrói ou oculta coisa própria ou lesa o próprio corpo para receber a indenização de seguro.
É indispensável o contrato de seguro.
Se a conduta causar perigo comum, o agente responderá pelo artigo 250 ou 251, pois nestes delitos consta como qualificadora a finalidade da vantagem pecuniária Ex/ se o indivíduo põe fogo na própria casa para receber o dinheiro do seguro, responderá somente pelo incêndio qualificado.
VI - fraude no pagamento por meio de cheque:
Comete estelionato quem emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
O delito pode ser pratica por intermédio de duas condutas:
- emitir cheque sem suficiente provisão de fundos (nesta, o agente coloca em circulação a cártula, para pronto pagamento, sem que tenha saldo bancário);
- frustrar o pagamento de cheque (nesta, o agente tinha saldo quando da emissão da cártula, porém, antes do pagamento, retira o dinheiro da conta corrente, ou dá contraordem de pagamento ou, ainda, dá outro cheque que sabe será cobrado antes do pagamento do sujeito passivo).
Elementos do subtipo:
- emitir: significa colocar o cheque em circulação (não basta o mero preenchimento, sendo necessária a efetiva colocação em circulação);
- frustrar: significa enganar, defraudar;
Deve-se ressaltar que o cheque é um título extrajudicial para pagamento à vista. Assim, quando for emitido para pagamento futuro, ou seja, pós-datado, não haverá estelionato, pois a cártula foi dada como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista, surtindo, então, os mesmos efeitos da nota promissória, que é uma garantia para pagamento futuro.
Não há delito quando o cheque é emitido para a substituição de nota promissória vencida e não paga.
No cheque visado (o sacado atesta a existência de fundos) e no marcado (o sacado designa data para o pagamento do título) o emitente não poderá frustar o pagamento, por este motivo não poderá ser responsabilizado.
No cheque especial, quando o agente supera o valor do crédito contratado, conforme posição do STJ, responderá por esta modalidade de estelionato.
Tipo subjetivo: dolo
Assim, é necessário o agente queira emitir cheque sem fundos ou frustrar o seu pagamento. Além disto, é necessária a incidência do elemento subjetivo do injusto, ou seja, deve haver má-fé por parte do agente - a intenção de cometer fraude - Isto se extrai do entendimento da Súmula 246 do STF - “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.
Consumação: três posições
- Basileu Garcia: entende que é um crime formal e por este motivo a consumação se daria no momento da emissão;
- Nelson Hungria: entende que a consumação ocorre quando o título é colocado em circulação;
- Magalhães Noronha: entende que é um crime material e, por este motivo, a consumação só ocorreria no momento em que a cártula é apresentada ao sacado e este se recusar ao pagamento pela inexistência de fundos ou em razão de contraordem.
O STF, por meio da Súmula 521, adotou a posição de Noronha, sendo o foro competente o do local onde se deu a recusa do pagamento - ex/ cheque de S.P emitido em Salvador. O foro competente será do banco sacado, ou seja, São Paulo.
Tentativa: admissível, mas rara.
Ex/ emissão: quando o banco sacado honra o pagamento do cheque ou quando terceiro deposita o valor necessário;
Ex/ frustrar: quando a contraordem for por escrito e esta for extraviada.
Pagamento antes e após o oferecimento da denúncia:
Conforme posicionamento do STF, exposto na Súmula 534, o pagamento de cheque sem fundos, antes do oferecimento da denúncia, descaracteriza o crime, não havendo justa causa para o oferecimento da ação (extingue a punibilidade). Deve-se observar que, com a reforma da parte geral do CP em 1984, foi criada a figura do arrependimento posterior, que deveria tornar sem eficácia a Súmula, porém o Pretório Excelso reexaminando a questão, manteve o entendimento anterior, constituindo a Súmula exceção ao artigo 16, CP.
Caso o pagamento ocorra após o oferecimento da denúncia, isto resultará somente na incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, b, CP.
Obs/ deve-se relembrar que a substituição de título vencido por cheque sem fundos não caracteriza o crime. Da mesma forma, se a dívida precede a cheque, com o advento deste, não haverá crime - Ex/ ‘A’ deve a ‘B’ certa quantia. Em razão disto, emite um cheque que, ao ser descontado, retorna por insuficiência de fundos - Não haverá crime, porque o prejuízo preexiste, além do que a situação da vítima melhorou, pois antes não tinha qualquer garantia e agora passou a ter um título.
Responsabilização pelo “caput” no uso de cheque sem fundos:
- pagamento de dívida com cheque sem fundos emitido por terceiro, sabendo o agente dessa circunstância;
- emissão sobre conta que o agente sabe estar encerrada;
- emissão com nome falso;
- emissão sobre conta aberta com dados falsos;
- o endossante de cheque sem fundos não é responsabilizado pelo § 2º, VI, mas pelo “caput” (esta é a posição de Damásio e Fragoso - em sentido contrário Nelson Hungria e Noronha);
- comunicação falsa de furto de talonário para posterior emissão dos mesmos. A responsabilização se dará nos moldes do caput.
Artigo 171, § 3º, CP:
Aplica-se a causa de aumento de pena (de 1/3) quando o sujeito passivo for a Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas), Institutos de Economia Popular, Assistência Social ou Beneficência.
Pena: reclusão, de 01 a 05 anos, e multa
Ação penal: pública incondicionada
Art. 180, CP
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Nomen Iuris: receptação
A receptação é um crime acessório, pois a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior.
Como a lei se refere a crime anterior, aquele que adquire produto de contravenção não pratica receptação.
Objetividade jurídica: inviolabilidade patrimonial
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a pessoa que figura como vítima do crime anterior.
Artigo 180, caput (receptação dolosa
simples)
Tipo objetivo:
- núcleos:
adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir.
A modalidade ocultar é similar ao crime do artigo 349 (favorecimento real). A diferença recai no fato de que, no art. 180, o receptador visa o seu próprio proveito ou o proveito de terceiro, que não o autor do crime antecedente. Já no artigo 349, o agente visa beneficiar o autor do crime antecedente.
A modalidade transportar significa levar de um lugar a outro.
Já conduzir significa estar na direção de um veículo.
Adquirir é o ato de obter a propriedade da coisa de forma onerosa ou gratuita. A aquisição pode ser por título causa mortis, mas desde que o herdeiro saiba da sua origem ilícita (ou seja, que o de cujus veio obter a coisa de modo criminoso).
As modalidades ocultar, transportar e conduzir constituem crimes próprios. Nos verbos adquirir e receber, o crime é instantâneo, consumando-se no exato momento em que o agente realizar o elemento descritivo.
- coisa
que sabe ser produto de crime: é o objeto material
? crime
é elemento normativo do tipo, não se admitindo assim contravenções. A infração
anterior deve ser crime, que não precisa ser patrimonial. O instrumento
utilizado na prática do crime não pode ser objeto de receptação (obs/ a arma
poderá também ser produto quando ela pertencia à vítima e foi usada para
exercer grave ameaça).
? produto:
pode ser direto ou indireto – ex/ objeto oriundo de dinheiro furtado.
- quanto ao bem:
Fragoso e Mirabete entendem que no caso de imóvel produto de crime (ex/ estelionato), a prática de receptação é possível, pois o artigo 180 não teria empregado a expressão coisa móvel.
Porém, o entendimento majoritário na doutrina e jurisp. é no sentido de que a expressão coisa móvel não consta no tipo porque o legislador entendeu que seria desnecessária, por ser da própria natureza da receptação a necessidade de deslocamento.
É possível receptação de receptação (receptação em cadeia), mas para tanto todos os envolvidos devem saber, ou ter condições de saber, da origem ilícita do bem.
Modalidades:
1- própria: apresenta 5 verbos (adquirir, receber, ocultar conduzir e transportar). Conforme já apontado, os dois primeiros verbos constituem crimes instantâneos. Já os 3 últimos, crimes permanentes.
Só haverá esta receptação quando o agente souber da origem ilícita do bem. Só admite o dolo direto (não admite do dolo eventual) – obs/ se a pessoa está na dúvida, mas mesmo assim comprou, responderá por culpa (quando há a expressão: sabe, conhece etc, só se admite o dolo direto.
Portanto, na receptação própria o agente adquire, recebe etc coisa que sabe ser produto de crime.
Momento consumativo:
Conforme já exposto, nas condutas transportar, conduzir e ocultar o crime será permanente.
Nas condutas adquirir e receber, o crime é instantâneo
Admites em todas as hipóteses a tentativa. Constituem, todas, crime material.
2- imprópria: apresenta o verbo influir, que é o instigar o tentar convencer alguém (terceiro), de boa-fé (elemento normativo), a adquirir, receber ou ocultar objeto produto de crime.
O terceiro de boa-fé á aquele não sabe da origem ilícita do bem e por isto não poderá ser punido por receptação dolosa.
O intermediário (que é aquele que influencia), por sua vez, tem que saber da origem ilícita. O intermediário age entre o autor do crime e o terceiro d e boa-fé, influenciando-o, Se o terceiro está de má-fé, o intermediário é partícipe na receptação própria cometida por este 3º.
Não admite, também, o dolo eventual em relação ao intermediário
Consumação: a consumação delitiva ocorre no momento em o intermediário mantém contato com o 3º de boa-fé, visando convencê-lo a adquirir, receber ou ocultar objeto, mesmo que isto efetivamente não venha a ocorrer, tendo em vista que constitui crime formal – ex/ se o intermediário oferece e o 3º não aceita, o crime está consumado.
Tentativa: não é admitida, pois ou o indivíduo aceita e o crime está consumado ou não aceita e não haverá crime (em tese é possível na forma escrita).
Tipo subjetivo: dolo
Tendo em vista que o legislador empregou a expressão “que sabe”, será admitido, somente, o dolo direto, não se admitindo o dolo eventual.
Consta, ainda, a necessidade de caracterização do elemento subjetivo do injusto, preconizado pela finalidade de se obter proveito ilícito para o próprio agente ou para outrem.
Artigo 180, § 1º (receptação dolosa qualificada)
Dá-se quando o fato ocorre não exercício de atividade comercial ou industrial e o agente deve saber da origem ilícita.
A atividade comercial constitui elemento normativo do tipo, cujo conceito é traçado pelo direito mercantil. De qualquer forma, a atividade mercantil deve ser praticada com habitualidade, caso contrário restará caracterizado o tipo previsto no caput.
Sujeito ativo: crime próprio, pois só pode ser cometido por quem está no exercício do comércio ou de atividade comercial.
O tipo emprega vários núcleos, constituindo crime de ação múltipla. Emprega, ainda, interpretação analógica.
O tipo é crime material, consumando-se com a prática de qualquer das condutas de forma que implique na obtenção da res. É admissível a tentativa.
Elemento subjetivo: dolo eventual
O legislador emprega a expressão “deve saber”, o que nos leva a concluir que o dolo é eventual. Assim, devemos indagar: e se o comerciante age com dolo direto ? Há entendimentos em ambos os sentidos. A corrente majoritária entende que abarcaria também o dolo direto.
Art. 180, § 2º
Trata-se de norma penal explicativa.
Equipara-se à figura de comerciante aquele que exerce as suas funções na clandestinidade ou irregularidade, inda que exercido em residência – ex/ camelô, comerciante irregular etc.
Art. 180, § 3º (receptação culposa)
Núcleos: adquirir ou receber.
O verbo ocultar não está previsto pelo fato de que quem esconde sabe da origem ilícita.
Só haverá a conduta culposa, se o juiz concluir que no caso concreto o agente, em comparação com o homem médio, deveria ter presumido a procedência ilícita em razão de um dos seguintes parâmetros: (tais parâmetros estabelecem uma exceção nos crimes culposos, no sentido que constituiria tipo fechado. Normalmente os tipos culposos constituem tipos abertos).
- desproporção
entre o valor de mercado e o preço pago
A
conduta culposa somente aparece quando a desproporção de preço é considerável
ao ponto de se concluir que o homem médio desconfiaria da conduta. Exige-se a
avaliação pericial para se comprovar o preço de mercado.
- a
própria natureza do objeto que pressupunha cuidados especiais na aquisição,
recebimento etc.
Ex/
comprar arma desacompanhada de registro
- a
condição do ofertante
ex/
pessoa que não tenha condição de ter um bem daquele valor.
Consumação: quando o agente adquire ou recebe.
Tentativa: não é admitida
Art. 180, § 4º
Natureza jurídica: norma penal não incriminadora explicativa
A receptação é punível ainda que desconhecido o autor do crime do qual proveio a coisa.
Caso o delegado consiga identificar o autor do crime e o receptador, os crimes serão conexos e o juiz irá julgar primeiro o furto e depois a receptação. Caso o ladrão seja absolvido (crime principal), o juiz só poderá condenar o receptador se não houver incompatibilidade entre o decreto absolutório, quanto aos seus motivos, e a receptação.
Haverá incompatibilidade nos seguintes casos:
- art.
386, I, II, III, IV e V
A isenção de pena em relação ao agente do crime anterior não descaracteriza a receptação nos seguintes casos:
- excludentes
da culpabilidade
- escusas
absolutórias
Art. 180, § 5º
1ª parte:
Natureza jurídica: perdão judicial
Requisitos:
1- que
o agente seja primário;
2- que
as circunstâncias indiquem que o fato é de pouca gravidade – ex/ receptação de
objeto de pequeno valor. (obs/ este requisito é aberto, pois deixa ao juiz
avaliar no caso concreto).
2ª parte:
Dispõe que será aplicada à receptação dolosa as regras do furto privilegiado.
Conseqüentemente, não se aplica à receptação culposa.
Art. 180, § 6º
É o antigo § 4º, que previa a qualificadora da receptação.
As hipóteses legais foram mantidas, mas a lei 9426/96 alterou a sua natureza jurídica, passando agora a constituir causa de aumento de pena, uma vez que a atual forma qualificada encontra-se no § 1º.
A pena será aplicada em dobro se o objeto pertencia a União, Estados, Municípios, concessionários de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Esta causa de aumento de pena só se aplica à receptação dolosa do caput, pois o agente deve saber da origem criminosa e que os bens pertenciam a estas pessoas públicas
Pena:
- receptação simples (caput): reclusão, de 01 a 04 anos, e multa;
- receptação qualificada (§1°): reclusão, de 03 a 08 anos, e multa;
- receptação culposa (§3°): reclusão, de 01 mês a 01 ano, ou multa, ou ambas as penas.
Ação penal: em todas as modalidades pública incondicionada
Artigo 181, CP
“É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
Imunidades Absolutas:
Por uma questão de política criminal, o CP veio a prever hipóteses em que haverá imunidades absolutas para os crimes contra o patrimônio, o que significa que sequer poderá ser instaurado inquérito policial, salvo se houver participação de terceira pessoa. Isso se deve ao fato que tais imunidades são concedidas nas hipóteses em que o crime for praticado no seio familiar, não havendo, portanto, alarde social.
Escusas absolutórias:
Natureza jurídica: causas extintivas da punibilidade, o que significa que subsiste o crime e a culpabilidade, não havendo somente, punibilidade.
Estará isento de pena aqueles que vieram a cometer crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, em prejuízo:
1) do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Entende-se
por casamento civil legítimo em vigor.
Discute-se
a situação do companheiro – união estável, sendo a posição predominante que
sim.
2) de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural;
Diz
respeito ao crime contra o patrimônio praticado contra ascendente (pais, avós,
bisavós e tetraavós) ou descendente (filhos, netos, bisnetos e tetranetos),
seja o parentesco civil (adoção) ou natural.
Não
será beneficiado com a imunidade o terceiro estranho à relação familiar, seja
na qualidade de co-autor ou partícipe – artigo 183, CP.
Artigo 182, CP
“Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”.
Imunidades Relativas
Nessa hipótese, em razão da relação do agente com a vítima, fica ao alvedrio desta a representação, o que significa que há crime, culpabilidade e punibilidade, mas a ação penal pública está condicionada à representação, constituindo-se, assim, esta hipótese, condição de procedibilidade.
Hipóteses em que o crime é praticado em prejuízo:
1) do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado:
Havendo
divórcio, não há a mencionada imunidade
2) de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
Basta
que seja irmão, não importando a espécie.
3) de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita;
Não
basta ser tio ou sobrinho, devendo a vítima coabitar com o mesmo, ou seja,
devem viver sob o mesmo teto.
Este artigo só subsiste se o crime praticado for de ação penal pública incondicionada. Ser for de natureza privada ou pública condicionada, continuará a sê-lo.
Artigo 183, CP
“Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
O texto é objetivo, no sentido de apontar hipóteses em que não se aplicam os artigos 181 e 182, conforme se lê:
“Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, sem geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
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