TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Breves considerações
O dispositivo neste título encontra descanso no texto constitucional, qual seja, em seu artigo 5°, inciso VI, que dispõe “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, bem como no mesmo artigo, inciso VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Diante disso, é assegurada a pluralidade religiosa, desde que não haja excessos ou abusos de modo a prejudicar outros direitos e garantias individuais.
Além da religião, protege-se também a lembrança das pessoas mortas (arts. 209 a 212, do CP).
Art. 208, CP
“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”.
Nomen iuris: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
1. Conceito:
O crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, disposto no art. 208, do CP, tem a seguinte redação: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou prática de culto religioso cerimônia ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
Note-se que são 3 as condutas típicas, quais sejam:
a) escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
b) impedir ou prática de culto religioso cerimônia ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
c) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
2. Objetividade Jurídica:
Protege-se o sentimento religioso, independentemente da religião escolhida, o interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto (art. 5º, VI, da CF).
3. Sujeitos do Delito:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade (crime vago). Entretanto, no caso de escárnio, secundariamente, o sujeito passivo é a pessoa atingida.
4. Conduta:
A conduta típica de inicialmente tem origem no verbo “escarnecer”, que significa ridicularizar, zombar. O escárnio deve guardar relação com a crença ou com a função religiosa (exercida por padres, pastores e etc.).
Nesse sentido:
“Para a configuração do crime do art. 208 do CP, é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que, a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’, espelham tão-somente, posição ideológica, dogmática, de crença religiosa, não tipificando o crime de vilipêndio, ou ultraje a culto” (TACRIM-SP – AC – Rel. Régio Barbosa – RJD 23/374).
Em seguida, a conduta típica vem expressa do verbo “impedir”, que tem o conceito de evitar que se inicie, paralisar, suspender, e pelo verbo “perturbar”, que tem o significado de atrapalhar, embaraçar, tumultuar.
“Cerimônia” é ato solene e exterior de culto religioso.
“Culto religioso” é todo aquele que não se reveste do caráter solene e formal de cerimônia.
Finalmente, a conduta típica vem expressa pelo verbo “vilipendiar”, que significa tratar com desdém, menoscabar, desprezar.
O vilipêndio deve ser público, ou seja, na presença de várias pessoas ou de modo que seja presenciado por várias pessoas, como por exemplo televisão, e ter como alvo ato de culto religioso ou objeto de culto religioso.
Trata-se de crime doloso que, para a sua configuração, necessita da finalidade específica de escarnecer do ofendido em razão de crença ou função religiosa, e de se ofender o sentimento religioso, no vilipêndio.
Nesse sentido:
“Incide no art. 208 do CP, porque animado por evidente dolo, o agente que, agindo com intuito de perturbar o culto religioso, entre outros artifícios, direciona possantes alto-falantes para o prédio da igreja e liga os aparelhos em altíssimo volume com músicas carnavalescas e, em outras oportunidades, faz uso de estampidos de bombas juninas, tudo para impedir as orações e os cânticos dos fiéis” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro Machado – BMJ 81/13).
No escárnio, o crime é consumado com a prática da ação, independentemente do resultado visado pelo agente. Alguns autores defendem que é delito de mera atividade na primeira modalidade e alerta que a segunda e terceira modalidade são de resultado, portanto há necessidade de impedir ou perturbar e vilipendiar.
No impedimento ou perturbação, consuma-se o crime com o impedimento ou perturbação da cerimônia ou culto.
No vilipêndio, consuma-se o delito, se for verbal, com o ultraje. Se não for verbal, consuma-se com o resultado material, como por exemplo com a destruição de estátua sagrada.
No “escárnio” admite-se a tentativa apenas se a forma for escrita, o “impedimento ou perturbação” não há óbices à tentativa, e no “vilipêndio” admite-se a tentativa apenas quando o crime for material.
5. Forma Agravada:
Nos termos do parágrafo único do art. 208, do CP, “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”. A violência pode ser física (contra a pessoa) ou material (contra a coisa), respondendo o agente por dois crimes em concurso material, já que as penas são somadas.
6. Pena: detenção, de 01 mês a 01 ano, ou multa
7. Ação: penal pública incondicionada
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Art. 209, CP
“Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”.
Nomen iuris: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
1. Conceito
O delito de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está disposto no art. 209, do CP, qual seja: “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
2. Objetividade Jurídica
Tutela-se com o dispositivo o sentimento de respeito aos mortos. Esse sentimento de reverência dos vivos para com os mortos não deixa de ter também cunho religioso.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo não é evidentemente o cadáver, o morto, pois este não é mais titular de direitos, mas a coletividade, as pessoas da família ou amigos que tenham relação afetiva com aquele.
Nesse aspecto:
“Pela norma do art. 209 do Estatuto Penal, o legislador visou resguardar o sentimento de respeito e piedade para com os mortos. Sentimentos dos vivos, é óbvio, de respeito e homenagem aos mortos. Esse o bem jurídico aqui tutelado, uma vez que o morto já não pode ser titular de direito. Conforme observa o douto Magalhães Noronha, ‘o sentimento de respeito aos mortos é também da coletividade e, mais particularmente, da família do falecido. Não seria ocioso lembrar que o texto legal não se refere a ‘ofensa ao morto’, mas a perturbação de cerimônia funerária, que é ato dos vivos” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. João Guzzo – JUTACRIM X/119
4. Conduta
A conduta típica vem expressa pelo verbo impedir (evitar que se inicie, impossibilitar, paralisar, etc) e pelo verbo perturbar (dificultar, atrapalhar, etc) o enterro ou cerimônia funerária. O dispositivo típico prevê uma única modalidade ( um único núcleo ), razão pela qual é classificado como crime de ação única.
“Enterro” é a trasladação do cadáver para o local onde será sepultado.
“Cerimônia fúnebre” é o ato civil em que se presta assistência ou homenagem ao falecido (cremação, velório, etc).
Nesse sentido:
“Perturba a cerimônia ou prática de culto religioso quem tumultua, desorganiza e altera o seu desenvolvimento regular” (TACrim – RT, 533/349)
O dolo é a vontade de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária, sendo indiferente o motivo ou o fim determinado do ato. Trata-se de crime doloso.
5. Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime com o efetivo impedimento ou com a simples perturbação do enterro ou da cerimônia funerária. Admite-se a tentativa.
6. Forma Agravada
Nos termos do parágrafo único do art. 209, do CP, “se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”. A violência pode ser física (contra a pessoa) ou material (contra a coisa), respondendo o agente por dois crimes em concurso material, já que as penas são somadas.
7. Pena: detenção, de 01 mês a 01 ano, ou multa
8. Ação Penal: pública incondicionada.
Questão: Diferencie o crime ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo do crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Resposta: O primeiro trata-se de crime contra o sentimento religioso, disposto no art. 208, do CP, que consiste em escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Enquanto o segundo trata-se de crime contra o respeito aos mortos, disposto no art. 209, do CP, que consiste em impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
Art. 210, CP
“Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.
Nomen iuris: Violação de Sepultura
1. Conceito
O delito de violação de sepultura vem definido no art. 210, do CP: “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
2. Objetividade Jurídica
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade (família, amigos do morto, etc).
4. Conduta
A conduta típica vem expressa pelos verbos violar (abrir, devassar ilegitimamente, destruir) ou profanar (ultrajar, aviltar, macular) a sepultura.
Neste aspecto:
“Não concorrendo o dolo específico, o elemento subjetivo do injusto, implícito no tipo legal, com os demais requisitos do art. 210 do Código, não se configura o delito nela definido” (TJSP – AC – Rel. Goulart Sobrinho – RJTJSP 21/459 e RT 443/435).
Sepultura é o lugar onde o cadáver é enterrado, compreendendo toda e qualquer construção, sepulcros, tumbas, bem como tudo quanto lhe é imediatamente conexo (lápide, ornamentos estáveis, estátuas, etc). Em qualquer caso, deve a cova conter o cadáver, pois a sepultura vazia não é tutelada.
Refere-se a lei, também, a urna funerária que trata-se de receptáculo destinado a partes do cadáver, como ossos e cinzas.
Nesse sentido:
“Consuma-se o delito do art. 210, do CP com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura ou de alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência” (TJSP – RT, 476/339)
Segundo Mirabete o delito em estudo possui duas condutas típicas:
“A conduta típica do delito é a de violar (abrir, devassar, descobrir, escavar, alterar, romper, destruir) ou profanar (ultrajar, vilipendiar, aviltar, macular, tratar com desprezo) a sepultura. Citam-se como exemplos remover pedras, danificar ornamentos, colocar objetos grosseiros, escrever palavras injuriosas etc. Tem-se decidido pela ocorrência do ilícito na alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência (RT 476/339), no derramamento de bebida alcoólica sobre os símbolos funerários (RT 238/621) etc”.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a efetiva violação ou profanação da sepultura ou urna funerária. Admissível é a tentativa.
6. Distinção
Não confundir o crime em estudo com a contravenção de exumar cadáver irregularmente (art. 67 da LCP).
7. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
8. Ação Penal: pública incondicionada.
Art. 211, CP
“Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.
Nomen iuris: Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver
1. Conceito
Descreve o art. 211, do CP, o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
2. Objetividade Jurídica
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade, formada pela família do morto e o próprio Estado.
4. Conduta
A conduta típica vem expressa pelos verbos “destruir” (fazer com que não exista mais, tornar insubsistente), “subtrair” (furtar, tirar da situação de proteção ou guarda da família, parentes, etc) e “ocultar” (esconder, fazer desaparecer).
Entende-se como cadáver o corpo humano sem vida, morto, que ainda conserva a aparência humana. Parte do cadáver também é objeto de proteção legal. Entretanto, estão excluídos deste conceito as cinzas e o esqueleto.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pode confundir cadáver com restos de cadáver:
“Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa” (TJSP – AC – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 35/269).
E a remoção de cadáver do local do crime somente será criminosa se for com o intuito de ocultá-lo:
“Não há confundir simples “remoção” de cadáver, do local do crime com a “ocultação” de que fala a lei. O verbo é a chave do conceito penal. “Ocultar cadáver é a linguagem da lei. Não basta, pois, removê-lo, ou afastá-lo do local. E, como é óbvio, há de se ocultar cadáver” (TJSP – Rec. – Rel. O. Costa Manso – RT 275/444 e RJTJSP 102/424).
O natimorto também é considerado cadáver, entretanto, o feto imaturo não o é, em que pese o posicionamento divergente de alguns doutrinadores.
Há polêmica na questão do feto natimorto, divergindo a jurisprudência do mesmo Tribunal de Justiça, vejamos:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica dos Tribunais, é evidente que o corpo do natimorto, expulso do ventre materno a tempo, após ter atingido a capacidade de vida extra-uterina, é considerado como cadáver para efeito de caracterização do crime previsto no art. 211 do CP” (TJSP – AC – Rel. Luiz Tâmbara – RT 526/328).
“O corpo de feto natimorto não pode ser definido como cadáver, pois o conceito de vida corresponde ao de vida extra-uterina autônoma. E tal conceito não é estranho ao campo jurídico, onde a personalidade ou capacidade jurídica é reconhecida apenas a quem nasça com vida. Não se nasce cadáver, torna-se cadáver” (TJSP – AC – Rel. Mendes França – RJTJSP 13/447 e RT 415/86).
De uma forma ou de outra:
“Ao eliminar o filho que acabara de nascer e jogar seu corpo na fossa, com intuito de escondê-lo, deve responder a acusada, além de homicídio, pelo delito de ocultação de cadáver (TJSP – RT, 478/308)”.
Trata-se de crime doloso. Entretanto, inexiste dolo na conduta de pessoa rude e primitiva, dominada pela fé e por superstições, que enterrou cadáver fruto de relações ilícitas de uma filha solteira (exemplo de Hungria).
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a efetiva destruição, subtração ou ocultação do cadáver ou parte dele.
Admite-se a tentativa.
Nesse aspecto:
“Adquirida a mala onde seria ocultado o cadáver de já dois dias e aberta a valeta onde seria enterrado no quintal da residência dos acusados, tipificado restou o delito do art. 211, do CP, na modalidade tentada” (TJSP – RT, 500;304).
6. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa”.
7. Ação Penal: pública incondicionada.
Art. 212, CP
“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa”.
Nomen iuris: Vilipêndio a Cadáver
1. Conceito
O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no art. 212, do CP: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
2. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
3. Conduta
A conduta típica vem expressa pelo verbo “vilipendiar” (tratar com desprezo, ultrajar mediante palavra, escritos ou gestos). O dispositivo típico prevê uma única modalidade ( um único núcleo ), razão pela qual é classificado como crime de ação única.
Cadáver entende-se como o corpo humano sem vida, morto, que conserva a aparência humana, valendo aqui as considerações já feitas anteriormente.
As cinzas do cadáver também são objeto de proteção legal.
Trata-se de crime doloso.
4. Consumação e Tentativa
A consumação do delito ocorre com o efetivo vilipêndio (ato ultrajante) do cadáver ou de suas cinzas.
A tentativa é admitida, salvo no caso de vilipêndio verbal.
5. Pena - detenção, de um a três anos, e multa”.
6. Ação Penal: pública incondicionada.
Questão: Diferencie o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver do crime de vilipêndio a cadáver.
Resposta: O primeiro descreve o art. 211, do CP, que consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele, com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Enquanto o segundo está previsto no art. 212, do CP: vilipendiar cadáver ou suas cinzas, punido com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
TÍTULO IX
Dos crimes contra a paz pública
Art. 286, CP
“Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”.
Nomen iuris: Incitação ao crime
1. Conceito
Reza o art. 286 do CP que: “Incitar, publicamente, a prática de crime.
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a paz pública (sentimento de segurança e sossego que deve existir na coletividade, tranquilidade social).
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade, já que está o artigo em estudo entre os crimes contra a paz pública.
4. Conduta
A conduta típica vem representada pelo verbo “incitar” (estimular, induzir, provocar, instigar). O dispositivo típico prevê uma única modalidade ( um único núcleo ), razão pela qual é classificado como crime de ação única.
A incitação pode ser praticada por qualquer meio (oral, escrito, por gestos, etc) e deverá ser feita em público, de modo a ser percebido por um certo número de pessoas. Não há crime de incitação em reunião privada, familiar, ainda que na presença de várias pessoas.
Assim:
“Incitação ao crime – Configuração, em tese – Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem ordem judicial, consistente na medição perimétrica do imóvel que detêm – Habeas Corpus denegado – Inteligência do art. 286, do CP – Comete, em tese, o delito do art. 286 do CP quale que incita publicamente, a desobediência a ordem judicial” (TACrim – RT, 495/319)
Trata-se de crime doloso.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a incitação pública e a percepção da mesma por um certo número de pessoas.
A tentativa é admissível, salvo se a incitação for oral.
6. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa
7. Ação Penal: pública incondicionada
Art. 287, CP
“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”.
Nomen iuris: Apologia de Crime ou Criminoso
1. Conceito
Reza o art. 287 do CP que: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a paz pública.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
4. Conduta
A conduta típica consiste em fazer, publicamente, apologia (exaltar, elogiar, enaltecer) de autor de crime ou de fato criminoso.
Exige-se que a apologia seja feita em público, de modo a ser percebida por um número determinado de pessoas e pode se referir ao crime ou ao criminoso.
Nesse aspecto:
“Fazer apologia é elogiar, louvar, enaltecer. A simples opinião ou manifestação de solidariedade que veemente, não se confunde com apologia de fato criminoso” (RTRF, 10/134).
Observa-se que a apologia a contravenção ou a ato imoral praticado por alguém não tipifica esse delito.
Trata-se de crime doloso.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a percepção por um número determinado de pessoas dos elogios a um criminoso ou crime por ele cometido.
Admite-se a tentativa, salvo na forma oral.
6. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa
7. Ação Penal: pública incondicionada
Art. 288, CP
“Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
Fruto da Lei 12.850/13
Nomen iuris: Associação Criminosa
1. Conceito
Dispõe o art. 288, do CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a paz pública.
3. Sujeitos do Delito
Por tratar-se de crime “plurissubjetivo”, ou coletivo, os sujeitos ativos, que poderão ser qualquer pessoa, deverão estar reunidos em número mínimo de três.
Obs/ pela descrição anterior, o número mínimo era de 4 pessoas, já que a lei se refere a mais de três pessoas. Deve-se ressaltar que a legislação anterior denominava o delito em questão como Quadrilha ou Banco, e que por este motivo os sujeitos ativos eram chamados de quadrilheiros. Urge trazer à baila porque, muito embora alterado o dispositivo típico e a sua denominação, a forma de adjetivação dos sujeitos ativos pode ser mantida em razão do costume.
O sujeito passivo é a coletividade.
4. Conduta
O texto anterior, revogado, não empregava o vocábulo “específico” ao dispositivo.
O novo texto inclui.
Assim, com base na nova redação, podemos concluir que só existirá associação criminosa quando os agentes estiverem reunidos com o escopo ESPECÍFICO de cometer crimes. Obvio que tal finalidade não estará registrada em um contrato ou algo semelhante, bastando portanto que se contate que a instituição e o objetivo essencial é o mascaramento de condutas delitivas.
Nada obstante, a doutrina já apontada em uníssono a mencionada finalidade Específica, o que, inclusive, determinava a diferenciação do delito anterior (denominado quadrilha ou bando) com o simples concurso de agentes.
Conforme se verifica em decisões relativas ao tema:
“Para que o crime de formação de quadrilha caracterize é necessário que a associação se traduza por dolo de planejamento, divisão de trabalho, organicidade e que a prática de crimes seja permanente; assim, não comprovados tais requisitos, é de se afastar a condenação prevista no art. 288 do CP” (TJRJ – RT, 745/628)
“Quadrilha ou bando – Não caracterização – Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, ideia de estabilidade e permanência e o dolo específico – Formação apenas de societas criminis – Recurso parcialmente provido para absolver o réu em relação ao delito do art. 288 do CP” (TJSP – Ap. Crim. 156.389-3 – Mogi Guaçu - / 11-4-1994).
O delito em questão é autônomo, tendo existência própria, independente dos demais crimes praticados por seus integrantes.
Trata-se de crime doloso, exigindo-se a finalidade específica de cometer crimes.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a mera associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes.
Não se admite a tentativa.
6. Causa de Aumento de Pena (Parágrafo Único)
O parágrafo único apresenta a natureza jurídica de causa de aumento de pena (será observada na terceira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade). O aumento será de até a metade.
Hipóteses:
- se a associação é armada
- se houver participação de criança ou adolescente
Se houver emprego de armas por qualquer elemento do bando, a pena será dobrada, pois o bando apresenta maior periculosidade.
7. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
8. Ação Penal: pública incondicionada
Questão: Diferencie o crime de incitação ao crime do crime de apologia de crime ou criminoso.
Resposta: No primeiro está disposto no art. 286 do CP, que consiste em incitar, publicamente, a prática de crime, apenado com detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. Enquanto o segundo crime está disposto no art. 287 do CP, que consiste em fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, apenado com detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Art. 289, CP
“Falsificar, fabricando-a ou alternando-a, metálica ou papel-moeda de curso legal ou no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada”.
Nomen iuris: Moeda Falsa
1. Tipo Fundamental (caput)
O art. 289, caput, do CP, conceitua o crime como: “Falsificar, fabricando-a ou alternando-a, metálica ou papel-moeda de curso legal ou no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa”.
1.2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda.
1.3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que pratique a conduta típica, falsificando a moeda.
O sujeito passivo é a coletividade e, secundariamente, aquele que sofre eventual lesão decorrente da conduta típica, inclusive o próprio Estado, como Administração.
1.4. Conduta
A conduta típica vem expressa pelo verbo falsificar (imitar ou alterar com fraude, dar aparência enganosa, fazer passar por autêntica moeda que não o é).
A falsificação pode ser de duas formas:
a) fabricação;
b) alteração.
Nas duas modalidades acima mencionadas, é indispensável que o produto fabricado ou alterado apresente aparência semelhante ao verdadeiro, que pode ser confundido com o autêntico ou genuíno.
A falsificação grosseira, rudimentar, facilmente perceptível, não configura o delito de moeda falsa, podendo, quando muito, caracterizar o crime de estelionato, tentado ou consumado.
Nesse sentido a súmula 73 do STJ:
“Papel Moeda Falsificado - Estelionato – Competência - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
Na conduta de fabricação, o sujeito produz a moeda; na alteração, modifica a verdadeira, por valor maior que o original, não configurando este, se a modificação se der para valor menor.
Também o delito consiste em falsificar (imitar o verdadeiro), fabricando ou alterando moeda (objeto material) em curso no País ou no exterior, sendo que, se a moeda já tiver sido retirada de circulação, não há que se falar na prática deste delito, mas o de estelionato.
Trata-se de crime doloso.
1.6. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre no momento da fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda.
Admite-se a tentativa.
2. Circulação de Moeda Falsa (§ 1º)
2.1. Generalidades
Diz o art. 289, § 1º, do CP, que nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa (introduzir no país) ou exporta (remeter para fora do país), adquire (obter de qualquer forma onerosa ou gratuita, inclusive ilicitamente), vende (transferir a propriedade mediante pagamento), troca (permuta), cede (doar, entregar), empresta (entregar a outrem), guarda (é ter consigo) ou introduz na circulação (é passar o dinheiro falso como legítimo) moeda falsa.
Trata-se de crime de conduta múltipla alternativa, ou seja, praticada mais de uma conduta dentro de uma mesma situação fática, teremos crime único.
A consumação dá-se com a simples conduta, independente da ocorrência ou não do dano.
A tentativa é admissível.
3. Tipo Privilegiado (§ 2º)
3.1 Generalidades
O § 2º do art. 289 do CP dispõe que: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
Trata-se de uma forma privilegiada do crime, em que o agente, tendo recebido de boa-fé a moeda falsificada, com a finalidade de não ter prejuízo, procede a sua circulação, após o conhecimento da falsidade.
Consiste em crime doloso com conhecimento posterior da falsidade. Entretanto, se ao agente receber a moeda de má-fé e a colocar em circulação, responderá pelo § 1º, sendo portanto imprescindível que o sujeito ativo desconheça a falsidade quando do recebimento da moeda para receber o privilégio do § 2º, do artigo em estudo.
Consuma-se o delito no momento em que a moeda falsa é recolocada em circulação.
É admitida a tentativa.
4. Fabricação ou Emissão Irregular de Moeda (§ 3º)
Reza o § 3º, do art. 289, do CP: “É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada”.
Trata-se de crime próprio, somente podendo ser praticado por funcionário público, nos termos do art. 327, do CP (inclusive Presidente da República, ministros do Estado e etc), por diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão de moeda.
Prevê três condutas típicas: fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
Não previu a lei, a emissão em quantidade superior à autorizada.
A consumação do delito ocorre com a fabricação ou emissão ou, conforme o agente, com a simples autorização, já que se trata de crime formal. A tentativa é admissível.
5. Desvio e Circulação Antecipada (§ 4º)
5.1. Generalidades
Dispõe o art. 289, § 4º, do CP que: “Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada”.
A conduta típica consiste em duas ações, quais sejam: desviar, ou seja, desloca a moeda de onde se encontra e o faz circular antes da data autorizada.
É crime doloso, comum, formal, instantâneo e plurissubsistente.
A consumação ocorre com a circulação da moeda. O desvio, sem que ocorra a circulação, configura a tentativa.
6. Pena:
- moeda falsa simples (caput): reclusão, de 03 a 12 anos, e multa;
- moeda falsa privilegiada (§2°): detenção, de 06 meses a 02 anos, e multa;
- moeda falsa qualificada (§3°): reclusão, de 03 a 15 anos, e multa.
7. Ação Penal: pública incondicionada
Art. 290, CP
“Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo”.
Nomen iuris: Crimes Assimilados o de Moeda Falsa
1. Conceito
Reza o art. 290, do CP que: “Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”.
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a fé pública.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário, que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo, que viola o seu dever funcional, a pena é agravada, nos moldes do parágrafo único do artigo em questão.
O sujeito passivo é a coletividade e, secundariamente, o particular atingido pela conduta do agente.
4. Conduta
São três as condutas típicas:
a) formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros;
A ação típica consiste em formar cédula, notas ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de verdadeiro, imprestáveis ou não, formando uma moeda falsa com aparência de verdadeiro. Não se confunde, portanto, com a figurada alteração de papel-moeda, nos moldes do art. 289, do CP, em que a modificação se opera sobre a cédula verdadeira.
b) suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
O agente apaga o sinal indicativo de sua inutilização por qualquer meio (raspagem, lavagem, preenchimento de perfuração, etc).
c) restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
O agente restitui à circulação cédula, nota ou bilhete, formados por fragmentos ou com o sinal indicativo de inutilização suprimido.
Trata-se de crime doloso, comum, formal, plurissubsistente e instantâneo.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre:
a) na primeira conduta (formar) com a simples formação da cédula, nota ou bilhete;
b) na segunda conduta (suprimir) com a supressão do sinal indicativo de inutilização;
c) na terceira conduta (restituir) com entrada da cédula, nota ou bilhete em circulação.
Em todas as modalidades acima admite-se a tentativa, pois a execução pode ser fracionada (crime plurissubsistente).
6. Figura Típica Qualificada
Está previsto no parágrafo único do art. 290 do CP o crime qualificado, quando é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
7. Pena:
- modalidade simples (caput): reclusão, de 02 a 08 anos, e multa;
- modalidade qualificada (parágrafo único): reclusão, 02 a 12 anos, e multa.
8. Ação Penal: pública incondicionada
Art. 291, CP
“Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
Nomen iuris: Petrechos Para Falsificação de Moeda
1. Conceito
Dispõe o art. 291, do CP: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a fé pública.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
4. Conduta
A conduta típica vem expressa pelos verbos “fabricar” (elaborar), “adquirir” (obter, comprar), “fornecer” (prover), a título oneroso ou gratuito (ter consigo) ou “guardar” (vigiar) maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
O objeto material do crime é o pretecho para a falsificação de moeda, que a lei especifica como sendo maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Trata-se de crime doloso.
5. Consumação e Tentativa
Ocorre com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda dos petrechos para a falsificação de moeda.
Admite-se a tentativa.
6. Pena: reclusão, de 02 a 06 anos, e multa
7. Ação penal: pública incondicionada
Art. 292, CP
“Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.
Nomen iuris: Emissão de Título ao Portador Sem Permissão Legal
1. Conceito
Reza o art. 292, do CP, que: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.
2. Objetividade Jurídica
O objeto jurídico é a fé pública.
3. Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade e, secundariamente, quem sofre o prejuízo pela conduta.
4. Conduta
A conduta típica vem expressa no verbo emitir (formar e colocar em circulação o título, sem permissão legal)
O objeto material é o título ao portador (nota, bilhete, ficha, vale, ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago).
Trata-se de crime doloso.
5. Consumação e Tentativa
A consumação ocorre com a emissão, ou seja, com a circulação do título, com a transferência a qualquer pessoa.
Trata-se de crime formal, não sendo necessário o dano.
Admite-se a tentativa.
6. Recebimento ou Utilização de Títulos Como Dinheiro (Parágrafo Único)
O parágrafo único do art. 292 do CP estabelece pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa a quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo.
7. Pena:
- na modalidade simples (caput): detenção, 01 a 06 meses, ou multa;
- na modalidade privilegiada (parágrafo único): detenção, de 15 dias a 03 meses, ou multa.
8. Ação Penal: pública incondicionada
Questão: Diferencie o crime de moeda falsa do crime de petrechos para falsificação de moeda.
Resposta: O primeiro está disposto no art. 289, caput, do CP, de conceito falsificar, fabricando-a ou alternando-a, metálica ou papel-moeda de curso legal ou no estrangeiro, apenado com reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Enquanto o segundo está disposto no art. 290, do CP que consiste em fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, apenado com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa
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