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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Resumão de IED

Efeitos das normas

- Validade
- Eficácia
- Vigência


  1. Validade
Exige as regularidades formal e material da norma ,  no sentido de estar a norma em ambos os aspectos compatíveis com a norma que lhe é superior.
Formal: vem de forma da lei , referente aos procedimentos legais (constitucionais) de sua produção. Sua observância estrita é condição de validade. Ex . é como uma falha no procedimento , como um radar sem vistoria , não será valida a multa pois houve um vicio de forma.
Material: vem do conteúdo da lei , no sentido de que o conteúdo de uma norma deve reproduzir  a norma superior, não podendo contraria-la. Sua violação gera a invalidação da norma.
      
  1. Eficácia
Refere-se a forma que a população respeita a norma. Quanto mais obediência ela gera mais eficaz será , sendo o inverso também verdadeiro. Trata-se do grau de obediência da norma – normas ineficazes não atingem as finalidades sociais que pretende. São normas não aceitas pela coletividade , apesar de validas.

Leis defeituosas: são leis defeituosas
Leis injustas : traz uma obrigação completamente absurda .
QUESTÃO
Uma lei ineficaz é necessariamente invalida ? e as leis ineficazes devem ser obedecidas?

Dever de casa.
Ler a lei de introdução as normas do direito brasileiro e lei complementar 95.

10/09/2013

  1. Vigência

1.       Vigência temporal
Refere-se ao tempo da norma , quanto ao período de existência de uma norma

- Inicio da Vigência
      . LC 95             -- prazo expresso
      . LINDB          --  não contiver prazo  será de 45 dias no Brasil e 90 dias no exterior.
 O período  entre sua publicação e sua vigência é denominado de  VACATIO LEGIS  , que é o tempo em que a lei não tem direitos e deveres.

                                                                                  Normas de vigência temporária
Término da vigência -------------                              
                                                                           Normas de vigência indefinidas/ indeterminada

Normas de vigência temporária são aquelas em que existe um prazo final de vigência , isto é , a lei define até quando a lei terá efeito. Ex. ‘’ está lei terá vigência até 31 de dezembro de 2013.
Normas de vigência de vigência indefinida são aquelas em que não há prazo final de sua vigência.
Fenômenos
. Revogação: é a perda da vigência da norma
-Total: ab-rogação
-Parcial: derrogação
*Revogação quanto sua forma 
- expressa: quando a lei nova expressa os artigos revogados
- tácita: ocorre quando não há manifestação expressa dos artigos renovados , quando a lei nova contrariar a lei anterior.
. Repristinação: é o retorno da norma jurídica revogada  ao sistema jurídico com a produção de todos os seus efeitos
Uma norma já revogada pode retornar ao sistema jurídico ?
 No Brasil não existe, a lei revogada não volta a ter vigência quando é revogada  por uma outra lei, a não ser que esteja expressa em outra lei nova que a  primeira lei voltará a ter efeitos.
. Retroatividade: uma norma que entra em vigência hoje , pode regular assuntos do passado.
 A lei não retroagirá para ferir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito: é aquele ato consumado no tempo da norma, que já esta consumado e não pode ser alterado.
Direito adquirido: é aquele direito incorporado ao patrimônio do individuo como condição inalterável
Coisa julgada: coisa julgada é aquele caso já decidido e que não cabe mais recurso.
. Ultratividade: é uma aplicação da norma a período posterior a sua vigência .
Ex. quando acontece algo a alguns anos atraz  e o código hoje está revogado , o juiz deve analisar o código antigo  mesmo que revogado.

Se houver uma alteração formal do texto da lei (para correção)  o prazo não se reinicia.


11/09/2013

- Vigência Espacial
                               1. Território
                               2. Navios e aviões militares
Regras                   3.navios e aviões civis
                        4.Embaixadas e consulados



1. O que é validade de uma norma, segundo Hans Kelsen?
2. Quais os efeitos da invalidação de uma norma jurídica?
3. O que é a “síndrome da ineficácia social das normas?
4. Uma norma ineficaz é necessariamente inválida? Pode ela deixar de ser obedecida espontaneamente?
5. O que é vigência da norma?
6. Quando uma norma ganha o início de sua vigência?
7. O que é “vacatio legis”?
8. O que ocorre quando uma norma em vacância tem seu texto republicado para corrigir-se-lhe?
9. Quando uma norma termina sua vigência?
10. Quais as formas de revogação conhecidas?
11. No que consiste os fenômenos da retroatividade e ultratividade da norma? Elas são ilimitadas em nosso direito brasileiro?
12. O que é repristinação e qual seu regime jurídico no Brasil?
13. O que é vigência territorial? Quais suas regras fundamentais?
14. O que são leis temporárias? E as leis de incidência imediata? E as leis cogentes?
15. Qual a hierarquia das normas no direito brasileiro?
16. O que é o “princípio da continuidade das normas”?
17. O que é ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada?

18. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga ou modifica a lei anterior?



Respostas perguntas do EMAIL

        1- Validade é quando uma norma produz sua legitimidade de acordo com a lei superior, ou seja , deve ser compatível com a lei superior.
        2 - é quando ela perde seus efeitos.
        3 - são quando as normas são validas mais não produz efeitos
        4 - ineficácia não gera invalidação da norma.
        5 – é quando a norma começa a produzir efeitos.
        6 – quando não tem prazo  previsto na lei , será de 45 dias para o Brasil e 90 dias para o exterior.
        7 – é o  período de sua publicação e vigência , é quando a norma não possui direitos e deveres.
        8 -  retoma-se o prazo previsto , reinicia-se.
        9 -  é quando a lei é revogada , ou quando  é uma lei temporal .
        10 -  tácita e expressa
        11 -   retroatividade é quando as normas produz efeitos passados . e Ultratividade é quando a norma é aplicada a período posterior a sua vigência.
        12 – repristinação  é o retorno da norma jurídica revogada  ao sistema jurídico com a produção de todos os seus efeitos
        13 – é aplicação da lei dentro do território localizado.
        14 -  normas cogentes: são normas que se aplicam sem questionamento , que  não há o que discutir.
       15 – normas constitucionais, leis complementares e leis ordinárias, atos normativos  entre outras.
       16 – é a norma que tem sua vigência  até o momento em que for substituída por outra , esse é o principio da continuidade.
17 - Ato jurídico perfeito: é aquele ato consumado no tempo da norma, que já esta consumado e não pode ser alterado.
18 – não revoga , nem modifica a lei anterior.
Direito adquirido: é aquele direito incorporado ao patrimônio do individuo como condição inalterável
Coisa julgada: coisa julgada é aquele caso já decidido e que não cabe mais recurso.


25/09/2013
Matéria P.O

Ordenamento Jurídico

É o conjunto das normas jurídicas vigentes.
No direito interno, entende a doutrina existir um ordenamento único, reconhecido pelo Estado, vedada a criação de sistemas paralelos.
Entretanto, no plano internacional, é possível exitir um ornamento jurídico internacional, ao lado de ordenamentos de outros países.

No plano interno, o ordenamento jurídico deve ser: coerente, conciso, hierarquizado, autorregulador.
Sem embargo é possível que apresente alguns defeitos:
  1. Lacunas
  2. Antinomias

Para sua correção, há de se aplicar.

                                                            Regras de interpretação do direito.
Regras de calibração
                                                                                       Regras de aplicação do direito.


Lacunas: São brechas no ordenamento jurídico  causado pela ausência de uma norma que se presta a resolver um caso especifico.
Antinomia: é a contrariedade entre normas , isto é ocorre quando 1 ou 2 nomas tentam regular o mesmo caso.

02/10/2013
Hermenêutica



Tipos de interpretação:
  1. Literal/gramatical: é aquela em que o interprete busca, pelas palavras da lei ou pelo seu contexto gramatical interpretar a norma jurídica.
 O indigitado(réu) , após o transito em julgado(não cabe mais recurso)da sentença penal condenatória, será conduzido, ex officio, ao ergástulo(prisão) publico para a execução da pena.
‘’É importante frisar que a interpretação gramatical não se refere tão somente a uma analise das palavras da lei mas ela também se presta a analisar o contexto em que a frase se coloca, a classificação gramatical das palavras do texto, e a sua pontuação.’’

  1. Histórica: a interpretação histórica é aquela no qual o interprete  busca compreender os motivos históricos que geraram a criação daquela norma ou o contexto histórico ali presente, desta forma ele identifica a real aplicação daquele dispositivo no momento presente.
  2. Logica: é aquela em que o interprete busca através de operações logicas, desvendar o sentido e o alcance da norma. Ex.
‘’ quem pode mais pode menos  ( quem pode fazer o mais , também pode fazer o menos , se a pessoa pode prender , ela também pode acusar). ‘’
‘’O acessório seguirá o principal’’
‘’Em matéria de lei , existe uma operação decrescente entre elementos normativos. ‘’
‘’Regras e exceções.’’


  1. Sistemática
É aquela produzida pelo interprete quando ao analisar uma norma no sistema outras normas são consultadas. Isto significa que para se atingir a interpretação sistemática é necessário que o interprete busque informações em outras normas do sistema para permitir a compreensão da norma interpretada.
  1. Teleológica
É aquela na qual o interprete busca descobrir a finalidade da norma para então interpreta-la. Trata-se da analise pelo fim da norma em que o interprete identifica o objetivo da norma para só então interpreta-la.


09/10/2013
                                                                                    1. Interpretação extensiva  
Efeitos da interpretação                  2. Interpretação restritiva
                                                                     3  interpretação conforme ou declarativa
 


1.       Interpretação autentica
Em relação á fonte  produtora
2.       Interpretação não autentica


- Interpretação extensiva:
 É aquela em que o interprete busca expandir o conteúdo da norma. Ocorre naquelas casos em que a norma disse menos do que deveria , necessitando o interprete ampliar os seus efeitos.
 Porem essa ampliação não pode esbarrar em alguma vedação .
- interpretação restritiva:
ocorre quando a norma dispõe mais do que deveria , cabendo ao interprete restringir seu conteúdo.
- Interpretação declarativa ou conforme :
 É aquela em que o interprete analisa a norma exatamente como ela é, isto é sem ampliar e sem restringir seus efeitos, declara o que a norma tem.




Em relação a fonte produtora é que se terá a fonte  desejada
- interpretação autentica
É o tipo de interpretação que a própria lei faz , podendo ser a lei em si ou em outra.
Ex.   é proibido o consumo de substancias interpecentes
 ‘’ e abaixo a lei dispõe sobre quais são essas substancias entorpecentes , para evitar que se use a interpretação gramatical ,  pois a lei está autentica.

- interpretação não autencia
É aquela que a interpretação não está escrita na lei, e pode ser de duas formas
Doutrinaria e jusrisprudêncial








Trabalho de economia

                                                                                 12 new romam
15/10/13

Aplicação do Direito

É a aplicação do Direito ao caso concreto, na busca de resolver o caso.

Aplicação do Direito e subsunção
Subsunção é analizar todo conteúdo da norma e seus critérios e analisar se se encaixa ao fato.
     Problemas de aplicação:

LACUNAS --------à art. 4 licl     
Sendo a lei omissa, deverá o juiz decidir segundo analogia, costumes e princípios gerais do Direito.


ANTINOMIAS (conflito entre normas para resolver o mesmo caso) ----à    
                                        1 º- Lex superior derogat inferior – lei superior revoga lei inferior – critério hierárquico.
                                      3 º  - Lex posteriori derogat priori – lei posterior revoga lei anterior – critério cronológico.
                                        2º - Lex especialis derogat generalis – lei especial revoga lei geral – critério especialidade.



ANALOGIA: é a aplicação de uma norma previamente destinada a resolver um determinado caso a um outro caso que não há norma , porem semelhante ao primeiro caso.
Só pode ser usada por esses motivos
1 – ausência de norma reguladora
05/11/13

Dicotomias do Direito = - são conceitos contrários porem complementares
. Direito Publico x Direito Privado
           - teoria do interesse judicialmente protegido ( o interesse define a natureza do Direito, ao contrario da teoria das partes , se houver  parte privada , o direito será PRIVADO
           - teoria da parte na relação jurídica  ( nesse caso o que define a natureza será as partes se uma das partes for publica , o direito será publico ,se as duas partes forem privada , o direito será privado)
. Direito material x Direito processual
Direito material é o direito que define os direitos e as obrigações dos indivíduos, são as normas , é o direito de fato.
Direito processual é o caminho , é o meio quando o direito material não é satisfeito, é o que regula os procedimentos para solução do problema.

LIDE é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida

Direito objetivo x Direito Subjetivo
Direito objetivo é a norma jurídica, é o conteúdo que determina a regra
Direito subjetivo , é a faculdade de direito , é o direito que podemos escolher de usa-lo ou não , mas precisa estar dentro dos parâmetros legais para gozar de tal direito.

Todo Direito Subjetivo depende do direito Objetivo para existir?
            P.O
Teoria dos princípios , teoria das normas , hermenêutica aplicação da norma.

06/11/13
Questões para Revisão.
PRINCÍPIOS


1- Qual a transformação sofrida pelos princípios jurídicos nas últimas décadas?

2- Explique o termo utilizado no texto, de que princípios são “normas jurídicas qualificadas”.

3- Quais as características e funções dos princípios? Explique.

4- No que se aproximam e se diferenciam normas e princípios?

5- Como solucionar a colisão de princípios?

6- Princípios jurídicos são autônomos no direito ou sempre dependem de normas para resolução de casos?

7- O que são os princípios gerais do direito e qual a sua importância? Cite, no mínimo, dez (10) desses princípios.



NORMA

1. O que é validade de uma norma, segundo Hans Kelsen?

2. Quais os efeitos da invalidação de uma norma jurídica?

3. O que é a “síndrome da ineficácia social “das normas?

4. Uma norma ineficaz é necessariamente inválida? Pode ela deixar de ser obedecida espontaneamente?

5. O que é vigência da norma?

6. Quando uma norma ganha o início de sua vigência?

7. O que é “vacatio legis”?

8. O que ocorre quando uma norma em vacância tem seu texto republicado para corrigir-se-lhe?

9. Quando uma norma termina sua vigência?

10. Quais as formas de revogação conhecidas?

11. No que consiste os fenômenos da retroatividade e ultratividade da norma? Elas são ilimitadas em nosso direito brasileiro?

12. O que é repristinação e qual seu regime jurídico no Brasil?

13. O que é vigência territorial? Quais suas regras fundamentais?

14. O que são leis temporárias? E as leis de incidência imediata? E as leis cogentes?

15. Qual a hierarquia das normas no direito brasileiro?

16. O que é o “princípio da continuidade das normas”?



DICOTOMIAS



1. Diferencie direito público e privado segundo as teorias do interesse e da parte na relação jurídica. Explique e exemplifique com, pelo menos, dois ramos de direito para cada categoria classificatória.

2. Explique no que consiste os direitos objetivo e subjetivo. Qual a relação entre ambos para o exercício de direitos?

3. Explique no que consiste o direito material e o direito processual. Eles são independentes ou autônomos entre si?



HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO


1) O que é a hermenêutica e como ela se diferencia da interpretação?

2) Qual a relação entre hermenêutica e a integração do direito?

3) O que significa o brocardo "In claris cessat interpretatio"? Explique a sua aplicação no Direito Contemporâneo.

4) Quando uma interpretação pode ser denominada autêntica? Exemplifique.

5) Qual o poder de vinculação das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais? Explique.

6) Qual a diferença entre uma interpretação literal e a teleológica?

7) Explique as interpretações lógica, sistemática e histórica.

8) Explique as interpretações restritiva, extensiva e declarativa ou especificadora.

9) Para que serve a hermenêutica jurídica?

10) Explique as interpretações decorrentes da vontade da lei e do legislado


2- Direito objetivo é a norma jurídica, é o conteúdo que determina a regra
Direito subjetivo , é a faculdade de direito , é o direito que podemos escolher de usa-lo ou não , mas precisa estar dentro dos parâmetros legais para gozar de tal direito.

3- Direito material é o direito que define os direitos e as obrigações dos indivíduos, são as normas , é o direito de fato.
Direito processual é o caminho , é o meio quando o direito material não é satisfeito, é o que regula os procedimentos para solução do problema.

4 – Hermeutica é a teoria e a interpretação é a pratica.

5-


6-  ‘’quando a lei é clara , sessará a interpretação ‘’

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