Efeitos das
normas
- Validade
- Eficácia
- Vigência
- Validade
Exige as regularidades formal e material da norma , no
sentido de estar a norma em ambos os aspectos compatíveis com a norma que lhe é
superior.
Formal: vem de forma da
lei , referente aos procedimentos legais (constitucionais) de sua produção. Sua
observância estrita é condição de validade. Ex . é como uma falha no
procedimento , como um radar sem vistoria , não será valida a multa pois houve
um vicio de forma.
Material: vem do conteúdo
da lei , no sentido de que o conteúdo de uma norma deve reproduzir a norma superior, não podendo contraria-la.
Sua violação gera a invalidação da norma.
- Eficácia
Refere-se a forma que a população
respeita a norma. Quanto mais obediência ela gera mais eficaz será , sendo o
inverso também verdadeiro. Trata-se do grau de obediência da norma – normas
ineficazes não atingem as finalidades sociais que pretende. São normas não
aceitas pela coletividade , apesar de validas.
Leis defeituosas: são leis
defeituosas
Leis injustas : traz uma
obrigação completamente absurda .
QUESTÃO
Uma lei ineficaz é
necessariamente invalida ? e as leis ineficazes devem ser obedecidas?
Dever de casa.
Ler a lei de introdução as normas
do direito brasileiro e lei complementar 95.
10/09/2013
- Vigência
1. Vigência
temporal
Refere-se ao tempo da norma ,
quanto ao período de existência de uma norma
- Inicio da Vigência
. LC 95 -- prazo expresso
. LINDB --
não contiver prazo será de 45
dias no Brasil e 90 dias no exterior.
O período entre sua publicação e sua vigência é
denominado de VACATIO LEGIS , que é o tempo em que a lei não tem
direitos e deveres.
Normas
de vigência temporária
Término da vigência -------------
Normas
de vigência indefinidas/ indeterminada
Normas de vigência temporária são aquelas em que existe um prazo
final de vigência , isto é , a lei define até quando a lei terá efeito. Ex. ‘’
está lei terá vigência até 31 de dezembro de 2013.
Normas de vigência de vigência indefinida são aquelas em que não há
prazo final de sua vigência.
Fenômenos
. Revogação: é a perda da vigência da norma
-Total: ab-rogação
-Parcial: derrogação
*Revogação quanto sua forma
- expressa: quando a lei nova
expressa os artigos revogados
- tácita: ocorre quando não há
manifestação expressa dos artigos renovados , quando a lei nova contrariar a
lei anterior.
. Repristinação: é o retorno da norma jurídica revogada ao sistema jurídico com a produção de todos
os seus efeitos
Uma norma já revogada pode
retornar ao sistema jurídico ?
No Brasil não existe, a lei revogada não volta
a ter vigência quando é revogada por uma
outra lei, a não ser que esteja expressa em outra lei nova que a primeira lei voltará a ter efeitos.
. Retroatividade: uma norma que entra em vigência hoje , pode
regular assuntos do passado.
A lei não retroagirá para ferir o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito: é aquele
ato consumado no tempo da norma, que já esta consumado e não pode ser alterado.
Direito adquirido: é aquele
direito incorporado ao patrimônio do individuo como condição inalterável
Coisa julgada: coisa julgada é
aquele caso já decidido e que não cabe mais recurso.
. Ultratividade: é uma aplicação da norma a período posterior a sua
vigência .
Ex. quando acontece algo a alguns
anos atraz e o código hoje está revogado
, o juiz deve analisar o código antigo
mesmo que revogado.
Se houver uma alteração formal do
texto da lei (para correção) o prazo não
se reinicia.
11/09/2013
- Vigência Espacial
1. Território
2. Navios e
aviões militares
Regras 3.navios e aviões civis
4.Embaixadas e consulados
1. O que é validade de uma
norma, segundo Hans Kelsen?
2. Quais os efeitos da
invalidação de uma norma jurídica?
3. O que é a “síndrome da
ineficácia social das normas?
4. Uma norma ineficaz é
necessariamente inválida? Pode ela deixar de ser obedecida espontaneamente?
5. O que é vigência da
norma?
6. Quando uma norma ganha o
início de sua vigência?
7. O que é “vacatio legis”?
8. O que ocorre quando uma
norma em vacância tem seu texto republicado para corrigir-se-lhe?
9. Quando uma norma termina
sua vigência?
10. Quais as formas de revogação conhecidas?
11. No que consiste os fenômenos da
retroatividade e ultratividade da norma? Elas são ilimitadas em nosso direito
brasileiro?
12. O que é repristinação e qual seu regime
jurídico no Brasil?
13. O que é vigência territorial? Quais suas
regras fundamentais?
14. O que são leis temporárias? E as leis de
incidência imediata? E as leis cogentes?
15. Qual a hierarquia das normas no direito
brasileiro?
16. O que é o “princípio da continuidade das
normas”?
17. O que é ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada?
18. A lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga ou
modifica a lei anterior?
Respostas perguntas do EMAIL
1- Validade é
quando uma norma produz sua legitimidade de acordo com a lei superior, ou seja
, deve ser compatível com a lei superior.
2 - é quando
ela perde seus efeitos.
3 - são quando
as normas são validas mais não produz efeitos
4 - ineficácia
não gera invalidação da norma.
5 – é quando a
norma começa a produzir efeitos.
6 – quando não
tem prazo previsto na lei , será de 45
dias para o Brasil e 90 dias para o exterior.
7 – é o
período de sua publicação e vigência , é quando a norma não possui
direitos e deveres.
8
- retoma-se o prazo previsto ,
reinicia-se.
9 - é quando a lei é revogada , ou quando é uma lei temporal .
10 - tácita e expressa
11 - retroatividade é quando as normas produz
efeitos passados . e Ultratividade é quando a norma é aplicada a período
posterior a sua vigência.
12 – repristinação é o retorno da norma jurídica revogada ao sistema jurídico com a produção de todos
os seus efeitos
13 – é
aplicação da lei dentro do território localizado.
14 - normas cogentes: são normas que se aplicam sem
questionamento , que não há o que
discutir.
15 – normas
constitucionais, leis complementares e leis ordinárias, atos normativos entre outras.
16 – é a norma
que tem sua vigência até o momento em
que for substituída por outra , esse é o principio da continuidade.
17 - Ato jurídico perfeito: é
aquele ato consumado no tempo da norma, que já esta consumado e não pode ser
alterado.
18 – não revoga , nem modifica a
lei anterior.
Direito adquirido: é aquele
direito incorporado ao patrimônio do individuo como condição inalterável
Coisa julgada: coisa julgada é
aquele caso já decidido e que não cabe mais recurso.
25/09/2013
Matéria P.O
Ordenamento Jurídico
É o conjunto das normas jurídicas vigentes.
No direito interno, entende a doutrina existir um
ordenamento único, reconhecido pelo Estado, vedada a criação de sistemas
paralelos.
Entretanto, no plano internacional, é possível exitir um
ornamento jurídico internacional, ao lado de ordenamentos de outros países.
No plano interno, o ordenamento jurídico deve ser: coerente,
conciso, hierarquizado, autorregulador.
Sem embargo é possível que apresente alguns defeitos:
- Lacunas
- Antinomias
Para sua correção, há de se aplicar.
Regras de interpretação do direito.
Regras de
calibração
Regras de aplicação do direito.
Lacunas: São brechas no ordenamento jurídico causado pela ausência de uma norma que se
presta a resolver um caso especifico.
Antinomia: é a contrariedade entre normas , isto é ocorre
quando 1 ou 2 nomas tentam regular o mesmo caso.
02/10/2013
Hermenêutica
Tipos de interpretação:
- Literal/gramatical: é
aquela em que o interprete busca, pelas palavras da lei ou pelo seu contexto gramatical interpretar a norma jurídica.
O indigitado(réu) , após o transito em
julgado(não cabe mais recurso)da sentença penal condenatória, será conduzido,
ex officio, ao ergástulo(prisão) publico para a execução da pena.
‘’É importante frisar que a
interpretação gramatical não se refere tão somente a uma analise das palavras
da lei mas ela também se presta a analisar o contexto em que a frase se coloca,
a classificação gramatical das palavras do texto, e a sua pontuação.’’
- Histórica: a interpretação
histórica é aquela no qual o interprete
busca compreender os motivos históricos que geraram a criação
daquela norma ou o contexto histórico ali presente, desta forma ele
identifica a real aplicação daquele dispositivo no momento presente.
- Logica: é aquela em que o
interprete busca através de operações logicas, desvendar o sentido e o
alcance da norma. Ex.
‘’ quem pode mais pode menos ( quem pode fazer o mais , também pode fazer
o menos , se a pessoa pode prender , ela também pode acusar). ‘’
‘’O acessório seguirá o
principal’’
‘’Em matéria de lei , existe uma
operação decrescente entre elementos normativos. ‘’
‘’Regras e exceções.’’
- Sistemática
É aquela produzida pelo
interprete quando ao analisar uma norma no sistema outras normas são
consultadas. Isto significa que para se atingir a interpretação sistemática é
necessário que o interprete busque informações em outras normas do sistema para
permitir a compreensão da norma interpretada.
- Teleológica
É aquela na qual o interprete
busca descobrir a finalidade da norma para então interpreta-la. Trata-se da
analise pelo fim da norma em que o interprete identifica o objetivo da norma
para só então interpreta-la.
09/10/2013
1. Interpretação extensiva
Efeitos da interpretação 2. Interpretação
restritiva
3 interpretação conforme ou
declarativa
1.
Interpretação autentica
Em relação á fonte
produtora
2.
Interpretação não autentica
- Interpretação extensiva:
É aquela em que o interprete busca expandir o
conteúdo da norma. Ocorre naquelas casos em que a norma disse menos do que
deveria , necessitando o interprete ampliar os seus efeitos.
Porem essa ampliação não pode esbarrar em
alguma vedação .
- interpretação restritiva:
ocorre quando a norma dispõe mais
do que deveria , cabendo ao interprete restringir seu conteúdo.
- Interpretação declarativa ou conforme :
É aquela em que o interprete analisa a norma
exatamente como ela é, isto é sem ampliar e sem restringir seus efeitos,
declara o que a norma tem.
Em relação a fonte produtora é que
se terá a fonte desejada
- interpretação autentica
É o tipo de interpretação que a
própria lei faz , podendo ser a lei em si ou em outra.
Ex. é proibido o consumo de substancias
interpecentes
‘’ e abaixo a lei dispõe sobre quais são essas
substancias entorpecentes , para evitar que se use a interpretação gramatical
, pois a lei está autentica.
- interpretação não autencia
É aquela que a interpretação não
está escrita na lei, e pode ser de duas formas
Doutrinaria e jusrisprudêncial
Trabalho de economia
12
new romam
15/10/13
Aplicação do Direito
É a aplicação do Direito ao caso
concreto, na busca de resolver o caso.
Aplicação do Direito e subsunção
Subsunção é analizar todo conteúdo
da norma e seus critérios e analisar se se encaixa ao fato.
Problemas de aplicação:
LACUNAS --------à
art. 4 licl
Sendo a lei omissa, deverá o juiz
decidir segundo analogia, costumes e princípios gerais do Direito.
ANTINOMIAS (conflito entre normas
para resolver o mesmo caso) ----à
1 º-
Lex superior derogat inferior – lei superior revoga lei inferior – critério
hierárquico.
3 º - Lex posteriori derogat priori – lei
posterior revoga lei anterior – critério cronológico.
2º -
Lex especialis derogat generalis – lei especial revoga lei geral – critério
especialidade.
ANALOGIA: é a aplicação de uma
norma previamente destinada a resolver um determinado caso a um outro caso que
não há norma , porem semelhante ao primeiro caso.
Só pode ser usada por esses
motivos
1 – ausência de norma reguladora
05/11/13
Dicotomias do Direito = - são
conceitos contrários porem complementares
. Direito Publico x Direito
Privado
- teoria do interesse judicialmente
protegido ( o interesse define a natureza do Direito, ao contrario da teoria
das partes , se houver parte privada , o
direito será PRIVADO
- teoria da parte na relação
jurídica ( nesse caso o que define a
natureza será as partes se uma das partes for publica , o direito será publico
,se as duas partes forem privada , o direito será privado)
. Direito material x Direito processual
Direito material é o direito que
define os direitos e as obrigações dos indivíduos, são as normas , é o direito
de fato.
Direito processual é o caminho , é
o meio quando o direito material não é satisfeito, é o que regula os
procedimentos para solução do problema.
LIDE é o conflito de interesses
qualificados por uma pretensão resistida
Direito objetivo x Direito
Subjetivo
Direito objetivo é a norma
jurídica, é o conteúdo que determina a regra
Direito subjetivo , é a faculdade
de direito , é o direito que podemos escolher de usa-lo ou não , mas precisa
estar dentro dos parâmetros legais para gozar de tal direito.
Todo Direito Subjetivo depende do
direito Objetivo para existir?
P.O
Teoria dos princípios , teoria das
normas , hermenêutica aplicação da norma.
06/11/13
Questões para Revisão.
PRINCÍPIOS
1- Qual a transformação sofrida pelos princípios jurídicos nas últimas
décadas?
2- Explique o termo utilizado no texto, de que princípios são “normas
jurídicas qualificadas”.
3- Quais as características e funções dos princípios? Explique.
4- No que se aproximam e se diferenciam normas e princípios?
5- Como solucionar a colisão de princípios?
6- Princípios jurídicos são autônomos no direito ou sempre dependem de
normas para resolução de casos?
7- O que são os princípios gerais do direito e qual a
sua importância? Cite, no mínimo, dez (10) desses princípios.
NORMA
1. O que é validade
de uma norma, segundo Hans Kelsen?
2. Quais os efeitos
da invalidação de uma norma jurídica?
3. O que é a
“síndrome da ineficácia social “das normas?
4. Uma norma ineficaz
é necessariamente inválida? Pode ela deixar de ser obedecida espontaneamente?
5. O que é vigência
da norma?
6. Quando uma norma
ganha o início de sua vigência?
7. O que é “vacatio
legis”?
8. O que ocorre
quando uma norma em vacância tem seu texto republicado para corrigir-se-lhe?
9. Quando uma norma
termina sua vigência?
10. Quais as formas
de revogação conhecidas?
11. No que consiste
os fenômenos da retroatividade e ultratividade da norma? Elas são ilimitadas em
nosso direito brasileiro?
12. O que é
repristinação e qual seu regime jurídico no Brasil?
13. O que é vigência
territorial? Quais suas regras fundamentais?
14. O que são leis
temporárias? E as leis de incidência imediata? E as leis cogentes?
15. Qual a hierarquia
das normas no direito brasileiro?
16. O que é o
“princípio da continuidade das normas”?
DICOTOMIAS
1. Diferencie direito público e privado segundo as teorias do interesse e da parte na relação jurídica. Explique e exemplifique com, pelo menos, dois ramos de direito para cada categoria classificatória.
2. Explique no que consiste os direitos objetivo e subjetivo. Qual a relação entre ambos para o exercício de direitos?
3. Explique no que consiste o direito material e o direito processual. Eles são independentes ou autônomos entre si?
HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
1) O que é a hermenêutica e como ela se diferencia da interpretação?
2) Qual a relação entre hermenêutica e a integração do direito?
3) O que significa o brocardo "In claris cessat interpretatio"?
Explique a sua aplicação no Direito Contemporâneo.
4) Quando uma interpretação pode ser denominada autêntica? Exemplifique.
5) Qual o poder de vinculação das interpretações doutrinárias e
jurisprudenciais? Explique.
6) Qual a diferença entre uma interpretação literal e a teleológica?
7) Explique as interpretações lógica, sistemática e histórica.
8) Explique as interpretações restritiva, extensiva e declarativa ou
especificadora.
9) Para que serve a hermenêutica jurídica?
10) Explique as interpretações decorrentes da vontade da lei e do
legislado
2- Direito objetivo é a norma
jurídica, é o conteúdo que determina a regra
Direito subjetivo , é a faculdade
de direito , é o direito que podemos escolher de usa-lo ou não , mas precisa
estar dentro dos parâmetros legais para gozar de tal direito.
3- Direito material é o direito
que define os direitos e as obrigações dos indivíduos, são as normas , é o
direito de fato.
Direito processual é o caminho , é
o meio quando o direito material não é satisfeito, é o que regula os
procedimentos para solução do problema.
4 – Hermeutica é a teoria e a
interpretação é a pratica.
5-
6-
‘’quando a lei é clara , sessará a interpretação ‘’
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